(D. O. 07-10-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.918, de14/02/2024, art. 14 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica instituído o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos - Pró-DH, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de desenvolver a capacidade operacional da administração pública para promover e defender os direitos:
I - das famílias;
II - das crianças, dos adolescentes e dos jovens;
III - das mulheres;
IV - das pessoas idosas;
V - das pessoas com deficiência;
VI - da população negra; e
VII - dos povos e das comunidades tradicionais.
- Poderão participar do Pró-DH:
I - os órgãos e as entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal;
II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e
III - os conselhos tutelares.
- São objetivos do Pró-DH:
I - modernizar a infraestrutura dos espaços e os equipamentos utilizados para a promoção e a defesa dos direitos humanos;
II - ampliar os serviços destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos; e
III - colaborar para a integração e o fortalecimento das políticas públicas que utilizam espaços e equipamentos para a promoção e a defesa dos direitos humanos.
- Para fins do disposto no art. 3º, o Pró-DH disponibilizará, por meio de doação, os bens móveis necessários. [[Decreto 10.509/2020, art. 3º.]]
§ 1º - Os bens de que trata o caput serão adquiridos por meio de:
I - processos licitatórios realizados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nos termos do disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 10.520, de 17/07/2002, de acordo com a disponibilidade orçamentária;
II - doações recebidas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do disposto no Decreto 9.764, de 11/04/2019; e
III - transferências externas de bens inservíveis, nos termos do disposto no Decreto 9.373, de 11/05/2018.
§ 2º - O processo licitatório de que trata o inciso I do § 1º será precedido de estudo técnico, elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que contenha:
I - as especificações técnicas do bem;
II - o quantitativo necessário;
III - a justificativa da necessidade do bem; e
IV - a relevância da aquisição para o alcance dos objetivos do Pró-DH.
§ 3º - Para fins de recebimento dos bens de que tratam os incisos II e III do § 1º, a Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos emitirá parecer que contenha:
I - a justificativa do interesse público;
II - a avaliação da oportunidade e da conveniência socioeconômica;
III - a avaliação do valor econômico do bem; e
IV - a destinação do bem, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos no art. 3º. [[Decreto 10.509/2020, art. 3º.]]
§ 4º - A doação dos bens móveis poderá ser realizada somente se houver parecer da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovado pela autoridade competente, que contenha:
I - a justificativa do interesse público;
II - a avaliação da oportunidade e da conveniência socioeconômica;
III - a avaliação do valor econômico do bem;
IV - a justificativa de utilização do bem para o uso e os fins de interesse social.
§ 5º - A doação dos bens de que trata o caput ocorrerá por meio de subscrição entre as partes de termo de doação com encargos, na forma a ser disciplinada em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
- O Pró-DH será implementado de forma descentralizada e integrada, por meio da articulação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, cujas políticas públicas promovam e defendam os direitos humanos.
- O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manterá sistema informatizado, para registro, controle e monitoramento da implementação e do desenvolvimento do Pró-DH, que deverá possibilitar, entre outras funcionalidades:
I - o diagnóstico da necessidade de bens e equipamentos nos órgãos, nas entidades e nas instâncias colegiadas de que trata o art. 2º, com vistas à finalidade do Pró-DH; [[Decreto 10.509/2020, art. 2º.]]
II - a avaliação das ações executadas; e
III - a emissão de relatório a ser analisado semestralmente.
- A participação dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas de que trata o art. 2º no Pró-DH ocorrerá por meio de solicitação de adesão a chamamentos públicos realizados pelas áreas competentes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. [[Decreto 10.509/2020, art. 2º.]]
§ 1º - Para participar do Pró-DH, os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas de que trata o art. 2º deverão comprovar: [[Decreto 10.509/2020, art. 2º.]]
I - que desenvolvem ações destinadas à promoção e à defesa de direitos humanos;
II - por meio de declaração, acompanhada de registro fotográfico, que possuem espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos;
III - que possuem capacidade para custear as despesas associadas ao uso e à manutenção dos bens com recursos próprios ou do ente federativo a que esteja vinculado; e
IV - que o respectivo cadastro no sistema informatizado de que trata o art. 6º está atualizado.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º, quando se tratar de doação de computadores, a disponibilidade de internet banda larga no local de instalação deverá ser comprovada.
§ 3º - As instâncias colegiadas de que trata o inciso II do caput do art. 2º deverão ainda apresentar a ata de sua última reunião ordinária. [[Decreto 10.509/2020, art. 2º.]]
§ 4º - O disposto no caput não se aplica aos órgãos e às entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos estaduais, distritais e municipais localizados em entes federativos em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Decreto 7.257, de 4/08/2010, e decretado pela autoridade competente.
Decreto 10.805, de 22/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).- As doações para os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas habilitados priorizarão os participantes:
Decreto 10.805, de 22/09/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, para o público-alvo da política pública, aferidos de acordo com: [[Decreto 10.509/2020, art. 1º.]]
a) as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; ou
b) os registros em sistema informatizado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre o público-alvo;
II - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; [[Decreto 10.509/2020, art. 1º.]]
III - que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IV - situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano.
§ 1º - Os critérios de priorização de que trata o caput serão aplicados de forma cumulativa e em ordem de importância decrescente, na forma prevista nos incisos I a IV do caput.
§ 2º - O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editará ato complementar para detalhar os critérios de priorização estabelecidos no caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto 10.805, de 22/09/2021.
Redação anterior (original): [Art. 8º - As doações para os órgãos, as entidades e das instâncias colegiadas habilitados priorizarão, na seguinte ordem, os participantes:
I - situados em Estados ou Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do disposto no Decreto 7.257, de 4/08/2010, e decretado pela autoridade competente;
II - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com os dados oficiais dos Poderes Públicos; [[Decreto 10.509/2020, art. 1º.]]
III - situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano para o público-alvo da política pública;
IV - situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano; e
V - que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar atos complementares para detalhar os processos de elegibilidade e de classificação estabelecidos no caput.]
- Os recursos financeiros necessários à execução do Pró-DH serão oriundos:
I - do Orçamento Geral da União;
II - de parcerias com a iniciativa privada; e
III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- Aplicam-se, no que couber, as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei 9.504, de 30/09/1997.
Parágrafo único - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos adotará as medidas necessárias para a conformidade legal dos processos destinados à doação de bens nos anos em que se realizarem as eleições.
- Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Vigência em 01/11/2020.
Brasília, 6/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves