(D. O. 07-10-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto 6.653, de 18/11/2008, DECRETA:
- Fica instituído o Fórum Brasileiro Antidopagem no âmbito do Ministério da Cidadania.
- O Fórum Brasileiro Antidopagem é destinado a cooperar com a prevenção e combate a dopagem no esporte em território nacional, nos termos do disposto no Decreto 6.653, de 18/11/2008, e nas diretrizes da Agência Mundial Antidopagem.
- Ao Fórum Brasileiro Antidopagem compete:
I - fornecer dados antidopagem e auxiliar a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem no preenchimento dos formulários obrigatórios previstos pelas diretrizes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco e da Agência Mundial Antidopagem;
II - propor recomendações estratégicas à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e diretrizes de combate à dopagem ao Conselho Nacional do Esporte; e
III - monitorar a execução da legislação antidopagem.
- O Fórum Brasileiro Antidopagem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, que o presidirá;
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
III - Comissão de Autorização de Uso Terapêutico da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
IV - Comissão Nacional de Atletas;
V - Comitê Olímpico do Brasil;
VI - Comitê Paralímpico Brasileiro;
VII - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo;
VIII - Justiça Desportiva Antidopagem;
IX - Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem;
X - Polícia Federal; e
XI - Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte.
§ 1º - Cada membro do Fórum Brasileiro Antidopagem terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Cidadania.
- O Fórum Brasileiro Antidopagem atuará como Plataforma Nacional de Conformidade Antidopagem, para fins de observância ao disposto pela Convenção Internacional contra o Doping no Esporte da Unesco.
- O Fórum Brasileiro Antidopagem se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das recomendações do Fórum Brasileiro Antidopagem é de maioria simples.
§ 2º - Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º - A convocação das reuniões, acompanhada do material que será debatido, será enviada por meio eletrônico com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de dois dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.
§ 4º - Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.
- A Secretaria-Executiva do Fórum Brasileiro Antidopagem será exercida pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem.
- O Fórum Brasileiro Antidopagem poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A participação no Fórum Brasileiro Antidopagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni