DECRETO 10.510, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020

(D. O. 07-10-2020)

Administrativo. Institui o Fórum Brasileiro Antidopagem.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto 6.653, de 18/11/2008, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Fórum Brasileiro Antidopagem no âmbito do Ministério da Cidadania.


Art. 2º

- O Fórum Brasileiro Antidopagem é destinado a cooperar com a prevenção e combate a dopagem no esporte em território nacional, nos termos do disposto no Decreto 6.653, de 18/11/2008, e nas diretrizes da Agência Mundial Antidopagem.


Art. 3º

- Ao Fórum Brasileiro Antidopagem compete:

I - fornecer dados antidopagem e auxiliar a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem no preenchimento dos formulários obrigatórios previstos pelas diretrizes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco e da Agência Mundial Antidopagem;

II - propor recomendações estratégicas à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e diretrizes de combate à dopagem ao Conselho Nacional do Esporte; e

III - monitorar a execução da legislação antidopagem.


Art. 4º

- O Fórum Brasileiro Antidopagem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, que o presidirá;

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

III - Comissão de Autorização de Uso Terapêutico da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV - Comissão Nacional de Atletas;

V - Comitê Olímpico do Brasil;

VI - Comitê Paralímpico Brasileiro;

VII - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo;

VIII - Justiça Desportiva Antidopagem;

IX - Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem;

X - Polícia Federal; e

XI - Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte.

§ 1º - Cada membro do Fórum Brasileiro Antidopagem terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Cidadania.


Art. 5º

- O Fórum Brasileiro Antidopagem atuará como Plataforma Nacional de Conformidade Antidopagem, para fins de observância ao disposto pela Convenção Internacional contra o Doping no Esporte da Unesco.


Art. 6º

- O Fórum Brasileiro Antidopagem se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das recomendações do Fórum Brasileiro Antidopagem é de maioria simples.

§ 2º - Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - A convocação das reuniões, acompanhada do material que será debatido, será enviada por meio eletrônico com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de dois dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.

§ 4º - Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Fórum Brasileiro Antidopagem será exercida pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem.


Art. 8º

- O Fórum Brasileiro Antidopagem poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 9º

- A participação no Fórum Brasileiro Antidopagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni