DECRETO 10.515, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

(D. O. 09-10-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.103, de 24/06/2022, art. 9º. Vigência em 29/08/2022). (Vigência em 06/11/2020). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.662, de 01/01/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.103, de 24/06/2022, art. 9º (Revogação total. Vigência em 29/08/2022).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) uma FCPE 101.3;

d) cinco FCPE 101.2;

e) nove FCPE 101.1; e

f) sessenta e sete FG-2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) uma FCPE 101.6;

b) sete FCPE 101.5;

c) uma FCPE 101.4;

d) cinquenta e oito FG-1; e

e) cinquenta e cinco FG-3.


Art. 2º

- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 3º

- Ficam substituídos, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no § 6º do art. 2º da Lei 13.346, de 10/10/2016, um DAS-6 e sete DAS-5 por uma FCPE-6 e sete FCPE-5. [[ Lei 13.346/2016, art. 2º.]]

Parágrafo único - Ficam extintos oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.


Art. 4º

- Ficam transformadas, na forma do Anexo III, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346, de 2016, quatro FCPE-1 em uma FCPE-4.


Art. 5º

- Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Decreto 9.739/2019, art. 13. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]


Art. 6º

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto 9.662, de 01/01/2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.


Art. 7º

- O Anexo I ao Decreto 9.662/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.662/2019, art. 48 - [...]
I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, Superintendências, Delegacias e instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição;
II - elaboração, atualização, detalhamento, implementação e monitoramento do planejamento estratégico da Polícia Rodoviária Federal;
V - governança corporativa, governança da aprendizagem e do conhecimento e gestão do conhecimento;
VI - análise técnica, instrução processual, padronização de procedimentos internos e edição de atos normativos, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral;
[...]
VIII - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;
IX - articulação com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas e integradas, e promoção de criação de redes de aprendizagem interagências;
X - comunicação social e imagem institucional;
XI - sistema de educação corporativa e cidadã, incluída a formação e a qualificação profissional, o ensino, a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de pessoas e de lideranças;
XII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética, da transparência, e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação; e
XIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão, de comunicação institucional, de análise técnica e de educação corporativa. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 49 - [...].
[...]
XI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de administração e logística; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 50 - [...].
[...]
VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de policiamento. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 50-A - [...].
[...]
II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais;
III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório; e
IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de inteligência. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 50-B - À Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - acompanhamento e monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina;
II - instauração, análise e instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência;
III - articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública;
IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientações do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
V - incentivo às ações regionais de prevenção a práticas de condutas funcionais irregulares; e
VI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de correição e disciplina. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 50-C - À Diretoria de Gestão de Pessoas compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - relacionamento com os demais órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
II - gestão de pessoas e aplicação da legislação de pessoal no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, observadas as normas do órgão central de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;
[...]
V - concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria, abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição, aproveitamento e reversão de servidores;
VI - promoção da saúde integral dos servidores; e
VII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de gestão de pessoas. ] (NR)
[Art. 50-D - À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - tecnologia da informação e comunicação, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica;
[...].
IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de tecnologia da informação e comunicação. ] (NR)

Art. 8º

- O Anexo II ao Decreto 9.662/2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor em 6/11/2020.

Brasília, 8/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS