DECRETO 10.522, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

(D. O. 20-10-2020)

(Retificado em 21/10/2020). Administrativo. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, e no art. 23, caput, XIV, da Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral, DECRETA: [[Lei Complementar 97/1999, art. 15. CE, art. 23.]]

Art. 1º

- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2020.


Art. 2º

- As localidades e o período de emprego das Forças Armadas serão definidos conforme os termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva - Augusto Heleno Ribeiro Pereira