DECRETO 10.526, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

(D. O. 21-10-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.632, de 11/08/2023, art. 13). Administrativo. Institui o Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura no âmbito do Governo federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.632, de 11/08/2023, art. 13 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura.


Art. 2º

- Ao Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura compete:

I - promover a compatibilidade e a integração entre as políticas e os planejamentos setoriais que compõem a infraestrutura do Governo federal, mantida a autonomia de cada Ministério na governança e na definição das prioridades;

II - definir o enquadramento dos projetos como de grande porte; e

III - aprovar a elaboração do Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura e as suas atualizações.

§ 1º - O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura observará as boas práticas de governança para o investimento em infraestrutura, de acordo as principais referências nacionais e internacionais.

§ 2º - O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura atuará de forma coordenada com as demais instâncias de governança relacionadas com os temas de infraestrutura no âmbito do Governo federal.

§ 3º - O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura buscará o alinhamento do Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura com os demais instrumentos de planejamento instituídos no âmbito do Governo federal.


Art. 3º

- Fica criado o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura.

§ 1º - São objetivos do Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura:

I - fomentar investimentos em infraestrutura para aumentar a qualidade e o estoque de infraestrutura do País;

II - contribuir para o aumento da produtividade da economia e para a geração de empregos qualificados;

III - fornecer uma visão de longo prazo para orientar os investimentos em infraestrutura que envolva os seus diversos setores, de forma a aumentar a atratividade à participação privada e a qualidade do gasto público;

IV - enfatizar as qualidades ambientais, sociais e de governança dos projetos dos setores de infraestrutura;

V - harmonizar as premissas e os cenários de longo prazo utilizados como base para o planejamento dos setores de infraestrutura elaborado pelo Governo federal; e

VI - promover a compatibilidade entre os diversos planos setoriais que compõem a infraestrutura do Governo federal, inclusive quanto à inter-relação e à complementariedade entre setores e projetos.

§ 2º - O Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura é composto, no mínimo, pelos seguintes setores:

I - transportes;

II - telecomunicações;

III - energia;

IV - mineração;

V - recursos hídricos e saneamento básico; e

VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quando aplicável.


Art. 4º

- O Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura, elaborado a partir da consolidação dos planos setoriais de infraestrutura, conterá, dentre outras, as seguintes informações:

I - indicação dos investimentos necessários, agregados por setor, para os próximos trinta anos;

II - relação dos projetos de grande porte que dependam de iniciativa do Governo federal previstos para os próximos dez anos, acompanhada da estimativa de viabilidade socioeconômica;

III - mapeamento das tendências de investimentos em infraestrutura da iniciativa privada e dos entes subnacionais previstos para os próximos dez anos; e

IV - relação dos projetos de grande porte de iniciativa do Governo federal em andamento.

§ 1º - O Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura terá atualização bienal e utilizará, a cada atualização, as informações mais recentes disponibilizadas nos planos setoriais.

§ 2º - O primeiro Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura deverá ser publicado até 31/12/2021.


Art. 5º

- O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Ministério da Infraestrutura;

IV - Ministério de Minas e Energia;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VII - Ministério do Meio Ambiente;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Regional;

IX - Controladoria-Geral da União; e

X - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura deverão ser ocupantes de cargo de Natureza Especial e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 5 ou equivalente.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 6º

- O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 7º

- O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma prevista no regimento interno do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.


Art. 9º

- Os membros do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 10

- A participação no Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura aprovará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Walter Souza Braga Netto