(D. O. 23-10-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.991, de 29/05/2026, art. 2º (Decreto 10.527/2020, art. 5º).
Decreto 12.923, de 07/04/2026, art. 1º (art. 5º).
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (arts. 1º-A, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 4º, ).
Decreto 10.708, de 28/05/2021, art. 1º (art. 3º.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, XXIV e XXV, e na Lei 9.478, de 6/08/1997, art. 8º, caput, XVI, na Lei 9.847, de 26/10/1999, art. 1º, § 1º,e na Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 1º e no Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 5º. DECRETA: [[Lei 9.478/1997, art. 6º. Lei 9.478/1997, art. 8º. Lei 9.847/1999, art. 1º. Lei 11.116/2005, art. 1º. Lei 11.116/2005, art. 5º.]]
- Este Decreto institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
- O Selo Biocombustível Social terá os seguintes objetivos:
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - impulsionar o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações como contribuição para a diversificação produtiva, para a redução das desigualdades, para a mitigação de impactos climáticos e para a promoção da segurança energética e da segurança alimentar;
II - incluir a agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel e de outros biocombustíveis e contribuir para a ampliação da sua participação na produção de alimentos;
III - fomentar as cadeias produtivas de oleaginosas e de alimentos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da produção familiar; e
IV - fomentar projetos destinados à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento de novas fontes oleaginosas integrados com ações de produção familiar e transição agroecológica pela agricultura familiar e suas organizações.] (NR)
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
II - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; e]
III - produtor ou importador de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - produtor ou importador de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.]
IV - agricultor familiar - aquele assim definido pela Lei 11.326, de 24/07/2006, que seja detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).V - organização da agricultura familiar - cooperativa agropecuária da agricultura familiar detentora da DAP ou do CAF, ou associação de agricultores familiares detentora da DAP ou do CAF;
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. V).VI - dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de matérias-primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).VII - dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de fortalecimento da agricultura familiar, como assistência técnica, extensão rural, doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).- Fica instituído o Selo Biocombustível Social.
§ 1º - O Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que:
I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e que lhe forneçam matéria-prima; e]
II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, o produtor de biodiesel deverá:
I - incentivar, observada a regulamentação a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações, por meio das seguintes opções de dispêndios:
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) aquisições da agricultura familiar de matéria-prima para a produção nacional de biodiesel;
b) aquisições da agricultura familiar de outros produtos, incluídas as oleaginosas e as gorduras para outras destinações, nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; e
c) fomento à estruturação das cadeias produtivas e das organizações econômicas da agricultura familiar nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 2º; [[Decreto 10.527/2020, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [I - adquirir da agricultura familiar a matéria-prima para a produção nacional de biodiesel, em parcela igual ou superior ao percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
II - firmar previamente, nas hipóteses previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso I, contratos de aquisição de matéria-prima e produtos da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto 5.996, de 20/12/2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - firmar, previamente, contratos de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto 5.996, de 20/12/2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e]
III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.]
§ 3º - Para estabelecer os percentuais mínimos de aquisições e fomentos à agricultura familiar a serem cumpridos pelo produtor de biodiesel, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:]
I - poderá diferenciá-los por região;
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - poderá diferenciá-lo por região;]
II - deverá estabelecê-los em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 10.708, de 28/05/2021, art. 1º): [II - deverá estipulá-lo em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e]
Redação anteriorr (original): [II - deverá estipulá-lo em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel; e]
III - excluirá da sua composição os valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado.
§ 4º - O Selo Biocombustível Social poderá, quanto ao produtor de biodiesel:
I - conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional; e
II - ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.
- O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá viabilizar meios adicionais para que o produtor de biodiesel aporte recursos para a execução de projetos e ações relacionados aos objetivos e às diretrizes do Selo Biocombustível Social.
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).- O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá conceder identificação distintiva de participação no Selo Biocombustível Social aos agricultores familiares e às suas organizações.
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 4º - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:]
I - regulamentar os procedimentos, as responsabilidades e os demais requisitos para a concessão, a renovação e o cancelamento do uso do Selo Biocombustível Social pelos produtores de biodiesel;
II - proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão e a manutenção do uso do Selo Biocombustível Social;
III - conceder aos produtores de biodiesel, por meio de ato administrativo próprio, o uso do Selo Biocombustível Social;
IV - fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do Selo Biocombustível Social quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;
V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social;
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social; e]
VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação para participar do Selo Biocombustível Social;
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação como fornecedores de matéria-prima originada da agricultura familiar e de concessão do Selo Biocombustível Social aos produtores de biodiesel.]
VII - definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social;
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º Acrescenta o inc. VII).VIII - fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social;
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º Acrescenta o inc. VIII).IX - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias, mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do Selo Biocombustível Social concedido aos produtores de biodiesel, a fim de estimular a melhoria do desempenho, da eficiência e da concretização dos seus objetivos; e
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º Acrescenta o inc. IX).X - estabelecer regras e conceder certificado de participação a agricultores familiares e a suas organizações incluídos no Selo Biocombustível Social.
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º Acrescenta o inc. X).Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII do caput.
Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar convênios ou contratos para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II e IV do caput.]
- O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput do art. 5º da Lei 11.116, de 18/05/2005, fica fixado em 0,7802 (sete mil oitocentos e dois décimos de milésimo). [[Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 5º.]]
§ 1º - Ao utilizar o coeficiente de redução estabelecido no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico.
Decreto 12.923, de 07/04/2026, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único§ 2º - A partir de 7/04/2026 até 31/07/2026, o coeficiente de redução de que trata o caput fica fixado em um inteiro.
Decreto 12.991, de 29/05/2026, art. 2º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.923, de 07/04/2026, art. 1º): [§ 2º - A partir de 7/04/2026 até 31/05/2026, o coeficiente de redução de que trata o caput fica fixado em um inteiro.]
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação para o biodiesel, com a utilização do coeficiente de redução de que trata o § 2º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real).
Decreto 12.923, de 07/04/2026, art. 1º (Acrescenta o § 3º§ 4º - Aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º aos coeficientes de redução diferenciados de que trata o art. 6º.] (NR) [[Decreto 10.527/2020, art. 6º.]]
Decreto 12.923, de 07/04/2026, art. 1º (Acrescenta o § 4º- Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficam fixados em:
I - 0,8129 (oito mil cento e vinte e nove décimos de milésimo), para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
II - 0,9135 (nove mil cento e trinta e cinco décimos de milésimo), para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
III - um inteiro, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.
§ 1º - Ao utilizar os coeficientes estabelecidos nos incisos I, II e III do caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel ficam reduzidas para:
I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
III - R$ 0,00 (zero real), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.
§ 2º - Para utilizar os coeficientes de redução diferenciados de que tratam os incisos II e III do § 1º, o produtor de biodiesel deverá ser adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas agropecuárias, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei 11.116/2005, e detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo Biocombustível Social de que trata este Decreto. [[Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 5º.]]
§ 3º - Na hipótese de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o § 1º deverão ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, a produção própria de matéria-prima deverá ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.
§ 5º - As alíquotas de que trata este artigo não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
- Para todos os efeitos legais, fica substituído o Selo Combustível Social pelo Selo Biocombustível Social.
- No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 5.297, de 6/12/2004;
II - o Decreto 6.458, de 14/05/2008; e
III - o Decreto 7.768, de 27/06/2012.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Bento Albuquerque