(D. O. 18-11-2020)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.472, de 16/07/1997, e na Lei 13.334, de 13/09/2016, DECRETA:
- As competências da Comissão Especial de Supervisão do Ministério das Comunicações, previstas no art. 195 da Lei 9.472, de 16/07/1997, ficam atribuídas ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, de que trata o art. 7º da Lei 13.334, de 13/09/2016. [[Lei 9.472/1997, art. 195. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]
- Para a execução dos procedimentos operacionais necessários à desestatização da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, fica o Ministério da Economia responsável pela contratação da instituição financeira de que tratam os § 1º e § 2º do art. 195 da Lei 9.472/1997. [[Lei 9.472/1997, art. 195.]]
- Fica mantido o Comitê Interministerial instituído pelo Decreto 10.067, de 15/10/2019, até a conclusão dos estudos de que trata o art. 1º do referido Decreto, com a finalidade de subsidiar e orientar as decisões do CPPI. [[Decreto 10.067/2019, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/11/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes