DECRETO 10.548, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

(D. O. 23-11-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.267, de 29/11/2022. Vigência em 15/12/2022). Administrativo. Servidor público. Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério do Turismo, estabelece a reabsorção temporária das atividades da Cinemateca Brasileira pelo Ministério do Turismo e altera o Decreto 10.359, de 20/05/2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.270, de 05/12/2022, art. 1º (art. 1º).

Decreto 11.267, de 29/11/2022 (Revogação total. Vigência em 15/12/2022).

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 2º, 3º (art. 1º, 2º, 3º).

Decreto 10.830, de 05/10/2021, art. 3º (arts. 1º e 2º).

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, em caráter temporário, até 15/12/2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

Decreto 11.270, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 2º): [Art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 5/12/2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

Redação anterior (caput do Decreto 10.830, de 05/10/2021, art. 3º): [Art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 5/07/2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 5/10/2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:]

I - um CCE 1.13;

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 10.830, de 05/10/2021, art. 3º): [I - um CCE 1.13;]

Redação anterior (original): [I - um DAS 101.4;]

II - um CCE 1.11;

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.830, de 05/10/2021, art. 3º): [II - um CCE 1.11;]

Redação anterior (original): [II - um DAS 101.3; e]

III - um CCE 1.06; e

Redação anterior (do Decreto 10.830, de 05/10/2021, art. 3º): [III - um CCE 1.06; e]

Redação anterior (original): [III - dois DAS 101.2.]

IV - um CCE 1.05.

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.830, de 05/10/2021, art. 3º): [IV - um CCE 1.05.]

Parágrafo único - Os cargos em comissão de que trata o caput:

I - destinam-se à coordenação das atividades necessárias ao monitoramento e à fiscalização do contrato de gestão firmado entre a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira, localizada no Estado de São Paulo;

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - destinam-se à coordenação das atividades da Cinemateca Brasileira, localizada no Estado de São Paulo;]

II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério do Turismo e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput; e

III - encerrado o prazo estabelecido no caput, serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 3º, II).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Ficam reabsorvidas, pelo Ministério do Turismo, as atividades da Cinemateca Brasileira.
§ 1º - A reabsorção de que trata o caput terá caráter temporário e vigorará até 05/07/2022. (Decreto 10.830, de 05/10/2021, art. 3º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - A reabsorção de que trata o caput terá caráter temporário e vigorará até 5/10/2021.]
§ 2º - Enquanto vigorar a reabsorção das atividades estabelecida no caput, a gestão da Cinemateca Brasileira caberá à Secretaria Nacional do Audiovisual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 3º, II).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Em caso de nova publicização das atividades da Cinemateca Brasileira, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas pelo Decreto 9.190, de 1/11/2017, e pela Lei 9.637, de 15/05/1998.]


Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 10.359, de 20/05/2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.


Art. 5º

- Fica revogado o Decreto 8.745, de 5/05/2016.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/11/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Lucas Felício Fiuza

ANEXOS OMISSIS