Art. 1º - O Decreto 10.249, de 19/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.249/2020, art. 8º-A - Os órgãos que constam dos Anexos II a XIV informarão à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, até 4/12/2020, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade superior do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o final do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.
§ 1º - Compete à Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e estabelecer ajustes nos cronogramas de pagamento, mesmo que diversos dos informados pelos órgãos, nos termos do art. 9º. [[Decreto 10.249/2020, art. 9º.]]
§ 2º - Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do sistema Solicita, até o dia 4/12/2020, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
§ 3º - As solicitações posteriores ao prazo fixado no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do art. 9º. [[Decreto 10.249/2020, art. 9º.]]
§ 4º - O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7. ] (NR)
Art. 2º - Os Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII, XIV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV ao Decreto 10.249/2020, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII a este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/11/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes.
ANEXOS OMISSIS