Administrativo. Altera o Decreto 9.217, de 4/12/2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º (arts. 1º e 2º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.529, de 4/12/2017, DECRETA:
- O Decreto 9.217, de 4/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.217/2017, art. 1º - Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.] (NR)
[Decreto 9.217/2017, art. 2º - [...]
I - um representante da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
[...]
§ 1º - Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
[...]] (NR)
[Decreto 9.217/2017, art. 3º - [...]
[...]
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia. (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
[...]] (NR)
[Decreto 9.217/2017, art. 6º - [...]
[...]
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
- (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Os membros designados para o Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 2º do Decreto 9.217/2017, permanecerão nas respectivas funções até que o Ministro de Estado da Economia defina a nova composição do referido Conselho. [[Decreto 9.217/2017, art. 2º.]]]