DECRETO 10.578, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 16-12-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.768, de 06/11/2023, art. 2º). Administrativo. Dispõe sobre a dissolução societária do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. e a publicização das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.768, de 06/11/2023, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, II, IV e VI, «a » da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, II, «a », da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 1º e no art. 20 da Lei 9.637, de 15/05/1998, e no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.637/1998, art. 20. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

Art. 1º

- Fica autorizada a desestatização do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, na modalidade de dissolução societária, nos termos do inciso V do caput do art. 4º da Lei 9.491, de 9/09/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 4º.]]


Art. 2º

- No processo de liquidação do CEITEC, serão observados os princípios da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável e considerada a relevância da manutenção das atividades industriais de microeletrônica no País.


Art. 3º

- Fica autorizada a publicização, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica, executadas pelo CEITEC.

Parágrafo único - Os atos necessários para a implementação da proposta de publicização de que trata o caput deverão ser considerados no plano de trabalho a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto 9.589, de 29/11/2018, permitida, para atender a este exclusivo fim, a flexibilização do percentual máximo de manutenção dos contratos de trabalho dos empregados, conforme previsto no inciso VI do caput e no § 3º do art. 10 do referido Decreto. [[Decreto 9.589/2018, art. 8º. Decreto 9.589/2018, art. 10.]]


Art. 4º

- O chamamento público de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto 9.190, de 01/11/2017, observará, sem prejuízo de outras diretrizes, o disposto no art. 8º ao art. 12 do referido Decreto. [[Decreto 9.190/2017, art. 8º. Decreto 9.190/2017, art. 9º. Decreto 9.190/2017, art. 10. Decreto 9.190/2017, art. 11. Decreto 9.190/2017, art. 12.]]

Parágrafo único - O chamamento público de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 5º

- Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações adotar os procedimentos para a divulgação das regras para seleção e qualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social, destinada a absorver as atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no setor de microeletrônica desenvolvidas pelo CEITEC, observado o disposto no art. 7º ao art. 13 do Decreto 9.190/2017. [[Decreto 9.190/2017, art. 7º. Decreto 9.190/2017, art. 13.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcos César Pontes