(D. O. 15-06-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 13.042, de 30/06/2026, art. 3º (Decreto 10.720/2021, art. 1º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, e na Lei Complementar 178, de 13/01/2021, DECRETA:
- (Revogado pelo Decreto 13.042, de 30/06/2026, art. 3º)
Redação anterior (Original): [Art. 1º - O Decreto 10.499, de 28/09/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.499/2020, art. 1º - [...]
Parágrafo único - [...]
I - destinam-se aos Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar 159, de 19/05/2017;
[...]
III - [...]
a) em 01/07/2022; ou
b) em data anterior à estabelecida na alínea [a], na apresentação do relatório conclusivo, pelo último Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal em vigor, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017. ] (NR) [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º.]]]
- O Decreto 10.681, de 20/04/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/06/2021, 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes