(D. O. 08-09-2021)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VIII, da Constituição, e
Considerando que o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12/06/1975, foi promulgado pelo Decreto 78.621, de 25/10/1976;
Considerando que o Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15/08/1985, foi promulgado pelo Decreto 99.040, de 6/03/1990;
Considerando que a República Federativa do Brasil comunicou a República Oriental do Uruguai, em 9/02/2021, acerca da decisão de não renovar o referido Convênio; e
Considerando que a República Federativa do Brasil comunicou a República Argentina, em 3/02/2021, acerca da decisão de não renovar o referido Acordo; DECRETA:
- Torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do:
I - o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12/06/1975, promulgado pelo Decreto 78.621, de 25/10/1976; e
II - o Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15/08/1985, promulgado pelo Decreto 99.040, de 6/03/1990.
- Ficam revogados:
Artigo 2º. Vigência. Decreto 10.786/2021, art. 3º
I - o Decreto 78.621/1976; e
II - o Decreto 99.040/1990.
- Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 1º;
II - em 7/10/2021, quanto ao inciso I do caput do art. 2º; e
III - em 5/02/2022, quanto ao inciso II do caput do art. 2º.
Brasília, 6/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Paulo Guedes