(D. O. 13-09-2021)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.478, de 6/08/1997, Decreta:
- Este Decreto regulamenta a comercialização de combustíveis por revendedor varejista de que trata o art. 68-D da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 68-D.]]
- O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.
§ 1º - Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.
§ 2º - O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque