DECRETO 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 17-09-2021)

Administrativo. Regulamenta a Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 23 para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 3º (arts. 2º, 3º e 6º).

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (arts. 1º, 3º, 4º e 5º)

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 14.182, de 12/07/2021, DECRETA: [[Lei 14.182/2021, art. 23.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei 14.182, de 12/07/2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, sob gestão da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, nos termos do disposto no art. 3º, caput, I, da Lei 10.438, de 26/04/2002.] (NR) [[Lei 14.182/2021, art. 23. Lei 10.438/2002, art. 3º.]]

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 1º - Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei 14.182, de 12/07/2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, firmados pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 14.182/2021, art. 23. Lei 10.438/2002, art. 3º.]]]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 3º)

Redação anterior (Original): [Art. 2º - O gerador contratado no âmbito do Proinfa que tenha interesse em prorrogar o contrato de compra e venda de energia deverá apresentar requerimento à Eletrobras até 11/10/2021, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei 14.182/2021. [[Lei 14.182/2021, art. 23.]]
§ 1º - Não serão prorrogados os contratos de compra e venda de energia cujos contratados não manifestarem interesse no prazo previsto no caput.
§ 2º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL efetuará a apuração dos benefícios tarifários de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei 14.182/2021, até 11/11/2021. [[Lei 14.182/2021, art. 23.]]
§ 3º - A apuração dos benefícios tarifários deverá considerar a redução dos custos totais para os consumidores em relação a não prorrogação dos contratos.]


Art. 3º

- A ENBPar celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, consideradas as manifestações de concordância protocoladas até 7/07/2025 pelos geradores contratados no âmbito do Proinfa.

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - Na hipótese de existência de benefícios tarifários de que trata o § 3º do art. 2º, a Eletrobras celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto. [[Decreto 10.798/2021, art. 2º.]]]

§ 1º - O termo aditivo de que trata o caput estabelecerá:

I - a prorrogação de vigência do contrato pelo prazo de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual, ou por prazo inferior mediante solicitação do gerador;

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - a prorrogação de vigência do contrato pelo período de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual;]

II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18/10/2019, para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir/10/2019, mês de realização do referido leilão, até a assinatura do aditivo;

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18/10/2019, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por índice que vir a substituí-lo;]

III - a não concessão dos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, ao gerador contratado; [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]

IV - (Revogado pelo Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 3º)

Redação anterior (Original): [IV - a renúncia do gerador contratado ao reajuste do preço-teto pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M referente ao período de 2020 para 2021, que será substituído pelo IPCA retroativamente a esse período;]

V - (Revogado pelo Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 3º)

Redação anterior (Original): [V - a obrigação de pagamento da diferença apurada em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º; e [[Decreto 10.798/2021, art. 6º.]]]

VI - o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo como referência para o reajuste do preço-teto;

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - o IPCA como índice de referência para o reajuste do preço-teto.]

VII - a possibilidade de o gerador, a seu critério, reduzir o total de energia a ser contratado em comparação ao estabelecido no contrato original, vedada a alteração do montante após assinatura do termo aditivo de que trata o caput; e

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso VII)

VIII - que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI terão eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo do contrato e que sua aplicação alcançará as disposições durante o período contratual.

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso VIII)

§ 2º - A assinatura do termo aditivo de que trata o caput deverá ocorrer até 31/03/2026.

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - O termo aditivo do contrato terá cláusula que indicará que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI do § 1º deverão retroagir a 11/10/2021.]

§ 3º - A não assinatura do termo aditivo até a data estabelecida no § 2º implicará:

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

I - vedação de a ENBPar formalizar a prorrogação; e

II - renúncia à prorrogação contratual por parte do gerador.

Redação anterior (Original): [§ 3º - As condições do termo aditivo de que tratam os incisos II, III e VI do § 1º serão aplicadas para o contrato vigente.]


Art. 4º

- Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, serão considerados os seguintes preços da energia contratada: [[Decreto 10.798/2021, art. 3º.]]

I - para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 285,00/MWh (duzentos e oitenta e cinco reais por megawatt-hora);

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 225,02/MWh (duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos por megawatt-hora);]

II - para o gerador de fonte eólica: R$ 189,00/MWh (cento e oitenta e nove reais por megawatt-hora); e

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - para o gerador de fonte eólica: R$ 173,47/MWh (cento e setenta e três reais e quarenta e sete centavos por megawatt-hora); e]

III - para o gerador de fonte de biomassa: R$ 292,00/MWh (duzentos e noventa e dois reais por megawatt-hora).


Art. 5º

- Na hipótese de celebração de termo aditivo para a prorrogação de contrato de compra e venda de energia do Proinfa, o órgão competente prorrogará o ato de outorga do gerador contratado em prazo compatível com o novo prazo de suprimento de energia.

Parágrafo único - Ao gerador que celebrar termo aditivo na forma do caput será assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei 13.203, de 8/12/2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, com a possibilidade de exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013.] (NR) [[Lei 13.203/2015, art. 1º. Lei 12.783/2013, art. 2º.]]

Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único)

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 12.834, de 26/01/2026, art. 3º)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - Para fins do disposto nos incisos II e IV do § 1º do art. 3º, a Eletrobras efetuará o cálculo da diferença entre os valores faturados mensalmente e pagos ao gerador com base no IGP-M e os valores que deveriam ter sido faturados, atualizados pelo IPCA. [[Decreto 10.798/2021, art. 3º.]]
§ 1º - O somatório das diferenças entre os valores faturados será devolvido pelo gerador a partir do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo, na forma de ajustes negativos nos faturamentos do contrato de compra e venda de energia, em duodécimos.
§ 2º - A diferença entre os valores faturados de que trata o § 1º será atualizada mensalmente pelo IPCA até 11/10/2021.]


Art. 7º

- O Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 5.163/2004, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - A garantia física de empreendimentos de geração será revisada periodicamente e calculada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE conforme diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. ] (NR)
[Decreto 5.163/2004, art. 12 - [...]
[...]
§ 4º - A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos.
[...]] (NR)
[Decreto 5.163/2004, art. 75-A - [...]
I - as competências estabelecidas nos art. 3º-A, art. 26 e art. 28 da Lei 9.427/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 3º-A. Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.427/1996, art. 28.]]
II - a definição de [aproveitamento ótimo] de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei 9.074/1995; e [[Lei 9.074/1995, art. 5º.]]
III - as incorporações aos contratos de concessão de bens e instalações de que trata o art. 34 da Lei 9.074, de 7/07/1995, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. [[Lei 9.074/1995, art. 34.]]
Parágrafo único [...]
I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 63; [[Decreto 5.163/2004, art. 63.]]
II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995; e [[Lei 8.987/1995, art. 29.]]
III - as extinções de concessão previstas no inciso IV do caput do art. 29 da Lei 8.987/1995, para os casos de empreendimentos de capacidade reduzida, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 9.074/1995. ] (NR) [[Lei 8.987/1995, art. 29. Lei 9.074/1995, art. 8º.]]

Art. 8º

- Ficam revogados:

I - o § 1º-B do art. 19 do Decreto 5.163/2004; e [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

II - o § 6º do art. 21 do Decreto 2.655, de 2/07/1998. [[Decreto 2.655/1998, art. 21.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque