(D. O. 20-09-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Fórum Consultivo de Mobilidade Urbana no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
- Ao Fórum Consultivo compete assessorar a Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional nos seguintes temas relativos à mobilidade urbana:
I - avaliação dos serviços de transporte público coletivo urbanos, intermunicipais de caráter urbano e metropolitanos de passageiros;
II - proposição de ações, programas, estudos e projetos; e
III - promoção de intercâmbio de informações sobre experiências nacionais e internacionais relativas ao setor.
- O Fórum Consultivo é composto:
I - pelo Secretário Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e
II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Economia;
b) Ministério do Desenvolvimento Regional;
c) Frente Nacional de Prefeitos;
d) Confederação Nacional de Municípios;
e) Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana;
f) Conselho Nacional de Secretários de Transportes;
g) Associação Nacional de Transportes Públicos;
h) Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos;
i) Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos;
j) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres;
k) Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus; e
l) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
§ 1º - Cada membro do Fórum Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Fórum Consultivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º - O Presidente do Fórum Consultivo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Fórum Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Fórum Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum Consultivo terá o voto de qualidade.
- O Fórum Consultivo poderá instituir grupos de trabalho com objetivo de analisar temas específicos relativos à mobilidade urbana.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Fórum Consultivo;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
- A Secretaria-Executiva do Fórum Consultivo será exercida pela Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.
- Os membros do Fórum Consultivo e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Fórum Consultivo e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Rogério Marinho