DECRETO 10.803, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 20-09-2021)

Administrativo. Institui o Fórum Consultivo de Mobilidade Urbana.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Fórum Consultivo de Mobilidade Urbana no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.


Art. 2º

- Ao Fórum Consultivo compete assessorar a Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional nos seguintes temas relativos à mobilidade urbana:

I - avaliação dos serviços de transporte público coletivo urbanos, intermunicipais de caráter urbano e metropolitanos de passageiros;

II - proposição de ações, programas, estudos e projetos; e

III - promoção de intercâmbio de informações sobre experiências nacionais e internacionais relativas ao setor.


Art. 3º

- O Fórum Consultivo é composto:

I - pelo Secretário Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e

II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Economia;

b) Ministério do Desenvolvimento Regional;

c) Frente Nacional de Prefeitos;

d) Confederação Nacional de Municípios;

e) Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana;

f) Conselho Nacional de Secretários de Transportes;

g) Associação Nacional de Transportes Públicos;

h) Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos;

i) Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos;

j) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres;

k) Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus; e

l) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

§ 1º - Cada membro do Fórum Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Fórum Consultivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º - O Presidente do Fórum Consultivo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 4º

- O Fórum Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Fórum Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum Consultivo terá o voto de qualidade.


Art. 5º

- O Fórum Consultivo poderá instituir grupos de trabalho com objetivo de analisar temas específicos relativos à mobilidade urbana.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Fórum Consultivo;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Fórum Consultivo será exercida pela Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.


Art. 7º

- Os membros do Fórum Consultivo e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- A participação no Fórum Consultivo e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Rogério Marinho