(D. O. 24-09-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.350, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.5;
b) treze DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) um DAS 101.1;
e) três DAS 102.4;
f) dois DAS 102.2; e
g) vinte e oito FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério de Minas e Energia:
a) um DAS 102.1;
b) cinco DAS 103.5;
c) dois DAS 103.4;
d) dez FCPE 101.4;
e) uma FCPE 101.3;
f) uma FCPE 101.1;
g) três FCPE 102.5
h) duas FCPE 102.4;
i) duas FCPE 102.3;
j) vinte FCPE 102.2;
k) quatro FCPE 103.4;
l) três FCPE 104.4;
m) dez FCPE 104.3;
n) cinco FCPE 104.2; e
o) vinte e sete FCPE 104.1.
- Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto 5.050, de 19/04/2004:
I - uma FCT-1;
II - duas FCT-2;
III - três FCT-3;
IV - quatro FCT-4;
V - quatro FCT-5;
VI - uma FCT-6;
VII - quatro FCT-7;
VIII - duas FCT-9;
IX - quatorze FCT-10; e
X - dez FCT-11.
- Ficam transformadas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo III, em FCPE: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - cargos em comissão do Grupo-DAS;
II - FG; e
III - FCT.
- O Anexo II ao Decreto 9.675, de 2/01/2019, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
- Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto 10.758, de 29/07/2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia. [[Decreto 10.758/2021, art. 11. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]
- O Ministro de Estado de Minas e Energia publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto 9.675/2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 5.050/2004;
II - os art. 7º e art. 8º do Decreto 9.675/2019; e [[Decreto 9.675/2019, art. 7º. Decreto 9.675/2019, art. 8º.]]
III - os seguintes dispositivos do Decreto 10.409, de 30/06/2020:
a) o art. 3º; e [[Decreto 10.409/2020, art. 3º.]]
b) o Anexo II.
- Este Decreto entra em vigor em 15/10/2021.
Brasília, 23/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque