DECRETO 10.828, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 01-10-2021)

Administrativo. Meio ambiente. Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei 8.929, de 22/08/1994. [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, II, e § 3º, da Lei 8.929, de 22/08/1994, DECRETA: [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei 8.929, de 22/08/1994. [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]


Art. 2º

- Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:

I - redução de emissões de gases de efeito estufa;

II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III - redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;

IV - conservação da biodiversidade;

V - conservação dos recursos hídricos;

VI - conservação do solo; ou

VII - outros benefícios ecossistêmicos.


Art. 3º

- Para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.929/1994, a CPR de que trata este Decreto será acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam. [[Lei 8.929/1994, art. 3º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Joaquim Alvaro Pereira Leite