DECRETO 10.831, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

(D. O. 07-10-2021)

(Revogada pelo Decreto 10.851, de 08/11/2021, art. 92). (Retificação no DO de 08/10/2021). Administrativo. Regulamenta o art. 24 da Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 24.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.851, de 08/11/2021, art. 92 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF;88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021, DECRETA: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 24.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 24 da Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil. ] [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 24.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto no art. 1º, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, caberá ao agente operador do Programa Auxílio Brasil: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 1º.]]

I - em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º e o art. 16 da Medida Provisória 1.061/2021: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º. Medida Provisória 1.061/2021, art. 16.]]

a) a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios;

b) o fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;

c) o fornecimento de serviços para a implementação do Programa, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e

d) a elaboração de relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa; e

II - em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 3º da Medida Provisória 1.061/2021, a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]

§ 1º - O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º - Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.

§ 3º - O agente operador poderá fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil.


Art. 3º

- As despesas decorrentes dos procedimentos necessários, para a execução do disposto no art. 1º, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 1º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Antonio Galvão da Silva Gordo Filho