Art. 1º - O Decreto 10.177, de 16/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.177/2019, art. 2º - [...]
I - acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
[...]] (NR)
[Decreto 10.177/2019, art. 3º - [...]
[...]
II - [...]
a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência;
[...]] (NR)
[Decreto 10.177/2019, art. 6º - As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: [[Decreto 10.177/2019, art. 3º.]]
[...]
III - três da área de deficiência física;
[...]
Parágrafo único - Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. ] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves