DECRETO 10.841, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

(D. O. 21-10-2021)

(Revogado pelo Decreto 12.411, de 14/03/2025, art. 16). Administrativo. Altera o Decreto 10.177, de 16/12/2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.411, de 14/03/2025, art. 16 (Revogação total)

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 10.177, de 16/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.177/2019, art. 2º - [...]
I - acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
[...]] (NR)
[Decreto 10.177/2019, art. 3º - [...]
[...]
II - [...]
a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência;
[...]] (NR)
[Decreto 10.177/2019, art. 6º - As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: [[Decreto 10.177/2019, art. 3º.]]
[...]
III - três da área de deficiência física;
[...]
Parágrafo único - Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. ] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves