(D. O. 31-12-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.580, de 06/07/2025, art. 4º (art. 4º e Anexo III. Vigência em 28/08/2025. Veja o Decreto 12.580/2025, art. 5º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I - da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) um DAS 102.4;
e) três DAS 102.3;
f) quatro FCPE 101.4;
g) seis FCPE 101.3;
h) vinte FCPE 101.1;
i) uma FCPE 102.4;
j) duas FCPE 102.2;
k) uma FCPE 103.4;
l) três FCPE 103.3;
m) três FCPE 103.2;
n) quinze FG-1; e
o) cinco FG-2.
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundacentro:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) um CCE 2.13;
d) três CCE 2.10;
e) três CCE 3.13;
f) uma FCE 1.15;
g) cinco FCE 1.13;
h) nove FCE 1.10;
i) uma FCE 1.06;
j) dezessete FCE 1.05;
k) uma FCE 1.03;
l) vinte FCE 1.02;
m) uma FCE 2.13;
n) duas FCE 2.06;
o) duas FCE 3.13; e
p) seis FCE 3.10.
- Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fundacentro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
- (Revogado pelo Decreto 12.580, de 06/07/2025, art. 4º. Vigência em 28/08/2025. Veja o Decreto 12.580/2025, art. 5º)
Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 10.096, de 6/11/2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.]
- O Anexo I ao Decreto 10.096/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Anexo I ao Decreto 10.096/2019. [[Decreto 10.096/2019, art. 5º.]]
- Este Decreto entra em vigor em 28/01/2022.
Brasília, 31/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Onyx Lorenzoni