Art. 1º - O Decreto 10.961, de 11/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.961/2022, art. 16. O Ministério da Economia adotará as providências necessárias:
[...]
II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei 14.303/2022, e de suas alterações, com os limites de despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do bloqueio ou da proposição de cancelamento de dotações orçamentárias e da adequação dos respectivos cronogramas ou autorizações de pagamento, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, consideradas as informações constantes do relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei 14.194/2021;[[Lei 14.194/2021, art. 62. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]
[...]] (NR)
[Decreto 10.961/2022, art. 18 - [...]
[...]
VI-A - Anexo VI-A - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos, nos termos do § 5º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107-A.]]
[...]] (NR)
Art. 2º - Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII ao Decreto 10.961/2022, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV a este Decreto.
Art. 3º - Fica incluído o Anexo VI-A ao Decreto 10.961/2022, na forma do Anexo VII a este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
ANEXOS OMISSIS