DECRETO 11.108, DE 29 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 30-06-2022)

Administrativo. Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 1º (arts. 6º, 7º, 9º, 11, 12 e 16).

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (arts. 6º, 9º, 13 e 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

Capítulo I - Da Política Mineral Brasileira (Art. 1)

Capítulo II - Do Conselho Nacional de Política Mineral (Art. 4)

Capítulo III - Do Monitoramento E da Avaliação dos Instrumentos da Política Mineral Brasileira (Art. 14)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 16)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Capítulo I - DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída a Política Mineral Brasileira.


Art. 2º

- São princípios da Política Mineral Brasileira:

I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;

II - a preservação do interesse nacional;

III - a promoção do desenvolvimento sustentável;

IV - a responsabilidade socioambiental;

V - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;

VI - a agregação de valor aos bens minerais;

VII - a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral;

VIII - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

IX - o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local;

X - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos;

XI - a cooperação com:

a) Estados, Distrito Federal e Municípios; e

b) entidades representativas do setor mineral; e

XII - a promoção da concorrência e do livre mercado.


Art. 3º

- São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:

I - o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e

II - o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.

§ 1º - Serão revisados:

I - o Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e

II - o Plano de Metas e Ações a cada dois anos.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.


Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL (Ir para)
Art. 4º

- Fica instituído o Conselho Nacional de Política Mineral, destinado ao assessoramento do Presidente da República, para a formulação de políticas e diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro.


Art. 5º

- Ao Conselho compete:

I - definir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações;

II - estabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira;

III - estabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2º; [[Decreto 11.108/2022, art. 2º.]]

IV - promover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e

V - opinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.


Art. 6º

- Integram o Conselho:

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho é composto por:]

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;]

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministro de Estado das Relações Exteriores;]

IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]

VIII - o Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Ministro de Estado da Economia;]

IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - Ministro de Estado da Infraestrutura;]

X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - Ministro de Estado do Meio Ambiente;]

XI - o Ministro de Estado dos Transportes;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e]

XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.]

XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XV).

XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso XVII)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º): [XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e]

XVIII - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso XVIII)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º): [XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.]

XIX - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso XIX)

§ 1º - Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:

I - seus substitutos legais; ou

II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.]

§ 2º - Serão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

II - um representante dos Municípios produtores e afetados;

III - três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e

IV - um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.

§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.

§ 4º - Ato do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o § 2º.

§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - São atribuições do Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado; e

II - encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10. [[Decreto 11.108/2022, art. 9º. Decreto 11.108/2022, art. 10.]]

§ 7º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.


Art. 7º

- A participação no Conselho, nos Grupos de Trabalho, nos Comitês Técnicos e nos Comitês Técnicos Especiais de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR) [[Decreto 11.108/2022, art. 11.]]

Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 7º - A participação no Conselho e nos Grupos de Trabalho de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. [[Decreto 11.108/2022, art. 11.]]


Art. 8º

- Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples.]

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 3º - As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As propostas aprovadas pelo Conselho poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República, mediante deliberação.]

§ 4º - O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O regimento interno do Conselho será:

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e

II - referendado e publicado por seu Presidente.

§ 6º - As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 10

- Na hipótese de urgência e relevante interesse, mediante justificativa, o Presidente do Conselho poderá, por sua iniciativa, editar resolução sobre matéria afeta às áreas de competência do Ministério de Minas e Energia e submetê-la, quando for o caso, à aprovação do Presidente da República.

§ 1º - Quando se tratar de matéria afeta também à competência de outros órgãos e entidades, a resolução será submetida à apreciação prévia dos referidos órgãos e entidades.

§ 2º - As resoluções de que trata este artigo serão apresentadas aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à sua edição.


Art. 11

- O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos destinados ao estudo e à análise de matérias específicas no âmbito de sua competência.

Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - Os Grupos de Trabalho serão instituídos com a finalidade de desenvolver estudos, formular propostas e apresentar soluções sobre temas específicos de interesse do Conselho.

§ 2º - Os Comitês Técnicos, de caráter consultivo, terão por atribuição analisar matérias que exijam especialização técnica ou articulação interinstitucional, emitindo pareceres ou recomendações, conforme demanda do Conselho.

§ 3º - O Conselho poderá instituir Comitê Técnico Especial, de caráter permanente, em relação a matérias que envolvam temas sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional.

Redação anterior (Original): [Art. 11 - O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.]


Art. 12

- Os Grupos de Trabalho, os Comitês Técnicos e os Comitês Técnicos Especiais:

Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que estabelecerá seus objetivos;

II - serão compostos por, no máximo, dez membros;

III - estarão limitados a, no máximo, quatro Grupos de Trabalho, três Comitês Técnicos e três Comitês Técnicos Especiais em operação simultânea; e

IV - serão coordenados por representante designado pelo Conselho.

§ 1º - Os Grupos de Trabalho e os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, a qual será estabelecida no ato de sua criação.

§ 2º - Os Comitês Técnicos Especiais funcionarão enquanto perdurar o interesse estratégico da matéria e permanecerão sujeitos à extinção ou à reorganização pelo Conselho.

Redação anterior (Original): [Art. 12 - Os Grupos de Trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.]


Art. 13

- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete:

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;

II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e

III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Redação anterior (original): [Art. 13 - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único - À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II - encaminhar o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações ao Conselho; e
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.]


Capítulo III - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA (Ir para)
Art. 14

- Compete ao Ministério de Minas e Energia a elaboração, a avaliação e o monitoramento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações.


Art. 15

- Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto 9.203, de 22/11/2017. [[Decreto 9.203/2017, art. 4º.]]


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16

- O Plano Nacional de Mineração para o período de 2025-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho.

Decreto 12.674, de 15/10/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Do Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º): [Art. 16 - O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho em sua primeira reunião.]

Redação anterior (original): [Art. 13 - O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para deliberação do Conselho no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.]


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Adolfo Sachsida