(D. O. 19-10-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 5º (arts. 3º e 15. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º).
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 4º (Anexo II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º).
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 11-A, 11-B, 14, 15, 16, 17 e 31. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ibram para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) treze DAS 101.4;
c) quinze DAS 101.3;
d) dezoito DAS 101.2;
e) dezesseis DAS 101.1;
f) um DAS 102.4
g) seis DAS 102.2;
h) duas FCPE 101.4;
i) nove FCPE 101.3;
j) vinte e uma FCPE 101.2;
k) cinco FCPE 101.1;
l) uma FCPE 102.2;
m) uma FCPE 102.1;
n) vinte e quatro FG-1;
o) dezesseis FG-2; e
p) dezenove FG-3; e
II - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ibram:
a) um CCE 1.17;
b) nove CCE 1.13;
c) dez CCE 1.10;
d) onze CCE 1.07;
e) quatorze CCE 1.05;
f) um CCE 2.08;
g) dois CCE 2.07;
h) seis FCE 1.13;
i) dezoito FCE 1.10;
j) trinta e quatro FCE 1.07;
k) uma FCE 1.06;
l) quatorze FCE 1.05;
m) três FCE 1.04;
n) duas FCE 1.03;
o) trinta e oito FCE 1.02;
p) dezessete FCE 1.01;
q) uma FCE 2.07; e
r) três FCE 2.03.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ibram por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ibram.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 6.845, de 7/05/2009; e
II - o Decreto 8.904, de 17/11/2016.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito
- O Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, autarquia federal criada pela Lei 11.906, de 20/01/2009, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem as seguintes finalidades:
I - promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas a contribuir para a organização, a gestão e o desenvolvimento de instituições museológicas e de seus acervos, em consonância com as diretrizes da Lei 11.904, de 14/01/2009, e do Decreto 8.124, de 17/10/2013;
II - estimular a participação de instituições museológicas e de centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;
III - incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;
IV - estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas, em conformidade com o disposto na Lei 11.904/2009, e no Decreto 8.124/2013;
V - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e de identidade social e como fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;
VI - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VII - promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;
VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, com vistas ao reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e ao respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e
IX - garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.
- Compete ao Ibram:
I - propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;
II - estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas a aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover o seu desenvolvimento;
III - fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;
IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico;
VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;
VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas;
VIII - promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas, em consonância com o disposto no art. 41 da Lei 11.904/2009; [[Lei 11.904/2009, art. 41.]]
IX - implantar e manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro;
X - promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas à sua preservação e difusão;
XI - propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;
XII - propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados e pronunciar-se acerca de requerimentos ou solicitações de movimentação desses bens no País ou no exterior;
XIII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;
XIV - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;
XV - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes e estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas; e
XVI - promover e assegurar a divulgação, no exterior, do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
- O Ibram tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [a]. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [a) Diretoria;]
b) Comitê de Gestão; e
c) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibram:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Relações Institucionais;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Processos Museais;
b) Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; e
c) Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
V - órgãos descentralizados: Unidades Museológicas.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [V - órgãos descentralizados:]
a) (Revogado pelo Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [a) Unidades Museológicas; e]
b) (Revogado pelo Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [b) Escritórios de Representação Regional.]
Parágrafo único - São consideradas Unidades Museológicas integrantes do Ibram todas aquelas relacionadas nos art. 7º e art. 8º da Lei 11.906/2009. [[Lei 11.906/2009, art. 7º. Lei 11.904/2006, art. 8º.]]
- O Ibram será dirigido pela Diretoria Colegiada.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 4º - O Ibram será dirigido pela Diretoria.]
- O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
- O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Seção I - Da Diretoria]
Redação anterior (Original): [Art. 7º - A Diretoria será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:]
I - Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
II - Diretor do Departamento de Processos Museais; e
III - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus.
§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 1º - A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou pela maioria de seus membros.]
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria Colegiada é de maioria simples.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria é de maioria simples.]
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Ibram terá o voto de qualidade.
§ 4º - Integram a Diretoria Colegiada, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 4º - Integram a Diretoria, na condição de membros convidados, sem direito a voto:]
I - o Procurador-Chefe;
II - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
III - um representante dos servidores do Ibram, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ibram.
§ 5º - O Presidente do Ibram ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 5º - O Presidente do Ibram poderá convidar representantes das Unidades Museológicas para participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.]
§ 6º - Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 6º - Os membros da Diretoria serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.]
- O Comitê de Gestão do Ibram será composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente do Ibram, que o presidirá;
II - o Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
III - o Diretor do Departamento de Processos Museais;
IV - o Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus;
V - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
VI - os dirigentes das Unidades Museológicas administradas pelo Ibram.
§ 1º - O Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 1º - O Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.]
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Gestão é de maioria simples, exceto nas hipóteses que exijam maioria qualificada, de acordo com o regimento interno.
§ 3º - Os membros do Comitê de Gestão serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 4º - O Presidente do Comitê de Gestão ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- À Diretoria Colegiada compete:
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 9º - À Diretoria compete:]
I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do Ibram;
II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;
III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto 8.124/2013; [[Decreto 8.124/2013, art. 16.]]
IV - deliberar sobre:
a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do Ibram:
b) o relatório anual e a prestação de contas;
c) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do Ibram;
d) o valor e a atualização das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;
e) os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;
f) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do Ibram;
g) o programa editorial do Ibram;
h) as diretrizes de comunicação do Ibram; e
i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria Colegiada;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [i]. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria;]
V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, dos planos, dos projetos e dos programas desenvolvidos pelo Ibram;
VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, nos termos do disposto no art. 66 da Lei 11.904/2009; [[Lei 11.904/2009, art. 66.]]
VII - aprovar o regimento interno dos seguintes colegiados:
a) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
b) Comitê de Gestão; e
c) Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e
VIII - zelar pelo cumprimento do regimento interno do Ibram.
- Ao Comitê de Gestão compete:
I - contribuir para a elaboração e o desenvolvimento dos seguintes planos:
a) plano estratégico do Ibram;
b) plano anual do Ibram; e
c) planos museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;
II - estabelecer diretrizes e contribuir para a implementação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e exposição de bens culturais, e de valorização e ampliação do público dos museus;
III - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no Decreto 8.124/2013; e
IV - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos colegiados do Ibram.
- Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, órgão de assessoramento do Ibram, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.987, de 26/08/2019.
Art. 11-A - Ao Gabinete compete:
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºI - assistir a Presidência em sua representação política e social, em sua interlocução com os Departamentos, a Coordenação-Geral, as Unidades Museológicas e o público e as instituições externas e na apreciação de assuntos políticos e administrativos;
II - incumbir-se da recepção, do preparo e despacho do expediente institucional e pessoal da Presidência, do serviço de cerimonial, da elaboração de pautas, convites, atas de reunião e agendas;
III - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, ao Comitê de Gestão do Ibram e ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e
IV - providenciar a publicação dos atos assinados pela Presidência nos meios de comunicação oficiais apropriados.
Art. 11-B - À Assessoria de Relações Institucionais compete assessorar a Presidência na apreciação de assuntos políticos, internacionais, parlamentares, de participação social, de comunicação social, de gestão estratégica e de inovação.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º- À Procuradoria Federal junto ao Ibram, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Ibram, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Ibram, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ibram e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Ibram, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar, acompanhar, avaliar e orientar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do Ibram;
II - assessorar os órgãos colegiados no cumprimento dos objetivos institucionais do Ibram, nos assuntos de sua competência;
III - realizar auditorias e recomendar, quando for o caso, ações preventivas, corretivas e de melhoria aos programas e ações sob a responsabilidade do Ibram e, quando demandada, prestar consultorias;
IV - identificar e avaliar os controles internos e a política de gestão de riscos e recomendar, quando for o caso, ações preventivas, corretivas, de aperfeiçoamento de procedimentos e de controles de gestão do Ibram;
V - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Ibram e sobre as tomadas de contas especiais;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
- Ao Departamento de Planejamento e Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os processos licitatórios e os respectivos instrumentos de contratação e a aquisição de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [II - gerir os processos licitatórios e os respectivos instrumentos para a contratação e a aquisição de bens e serviços, exceto os de responsabilidade das demais unidades administrativas do Ibram;]
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ibram;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IV - supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade;]
V - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ibram;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [V - prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados do Ibram;]
VI - executar ações de prestação de contas de convênios, acordos, termos e instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [VI - prestar assiste?ncia à Diretoria na elaborac?a?o e na consolidac?a?o dos planos e programas anuais e plurianuais do Ibram; e]
VII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ibram;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [VII - acompanhar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do Ibram, no âmbito de sua competência.]
VIII - programar e acompanhar a execução do orçamento anual do Ibram;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºIX - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ibram; e
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºX - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º- Ao Departamento de Processos Museais compete:
I - formular e implementar, de forma participativa, políticas e programas de educação museal, de museologia social, de preservação, de fiscalização, de arquitetura, de acessibilidade, de expografia, de diversidade e de formação profissional em museus;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [I - subsidiar, propor e estabelecer políticas e diretrizes para o aprimoramento, o desenvolvimento e a atuação dos museus brasileiros, com vistas à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;]
II - propor e implantar diretrizes, normas, procedimentos técnicos, estudos, pesquisas e projetos em sua área de atuação;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [II - supervisionar, coordenar, elaborar e desenvolver políticas, planos e programas destinados à organização, à gestão, à democratização e ao desenvolvimento de instituições e processos museais;]
III - gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [III - propor, promover, subsidiar e realizar estudos, pesquisas, programas e projetos para a elaboração, o acompanhamento, a implementação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com o campo museal brasileiro;]
IV - coordenar as discussões sobre a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de bens culturais;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IV - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de aquisição, movimentação, descarte, preservação, conservação, segurança, comunicação e exposição do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público;]
V - mapear, coordenar e articular projetos e ações de museologia social;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [V - gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público, com vistas à sua preservação e à garantia de sua função social;]
VI - subsidiar processos museais protagonizados por comunidades populares e tradicionais;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [VI - implementar procedimentos técnicos, analisar e fiscalizar os processos relacionados com a comercialização, a movimentação e a saída do País do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público;]
VII - coordenar ações de formação e capacitação profissional para o campo dos museus e incentivar o intercâmbio científico, acadêmico e cultural;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [VII - propor, elaborar e estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos para projetos de conservação, construção, intervenção, acessibilidade, segurança, gestão de riscos e sustentabilidade arquitetônica dos espaços museais e supervisionar tecnicamente sua implementação;]
VIII - propor, coordenar e articular ações de educação museal; e
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [VIII - propor, subsidiar, desenvolver e coordenar programas e projetos relacionados com o campo da educação museal;]
IX - difundir conhecimentos, mecanismos e estratégias acessíveis, inclusivas e anticapacitistas.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IX - contribuir para o desenvolvimento de processos museais em comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;]
X - (Revogado pelo Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [X - supervisionar e coordenar o programa editorial do Ibram, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria; e]
XI - (Revogado pelo Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XI - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus e promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.]
- Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus compete:
I - formular, implementar e avaliar a política de economia de museus no âmbito do Ibram;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [I - subsidiar, propor e estabelecer políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, do campo museal brasileiro;]
II - propor e estabelecer políticas, programas, normas e procedimentos de difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [II - propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem a difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público, no âmbito de atuação do Ibram;
III - propor e estabelecer políticas e programas relacionados com a sustentabilidade dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [III - subsidiar, incentivar, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos aplicados sobre economia e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a indústria cultural;
IV - propor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre economia, inovação e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a economia criativa;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IV - propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e financiamento com vistas a assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus brasileiros;
V - propor e estabelecer políticas e programas de fomento e financiamento para os museus, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [V - incentivar a participação e a organização da sociedade no apoio e no financiamento das atividades dos museus;
VI - subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;
VII - propor e sistematizar informações sobre apoio, fomento e financiamento aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos relativos a parcerias e cooperações técnicas com:
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºa) organizações da sociedade civil;
b) organismos internacionais;
c) órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
d) entidades privadas; e
e) instituições de ensino e de pesquisa;
Redação anterior (Original): [VII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas e de comercialização de produtos e serviços do Ibram;]
VIII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas para museus;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [VIII - promover a pesquisa, a difusão de conhecimento e o intercâmbio científico, acadêmico e cultural na sua área de atuação;]
IX - prestar orientação técnica para a criação de museus; e
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IX - incentivar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão cultural dos museus, de produção artística e suas interfaces com a indústria cultural; e]
X - propor e estabelecer normas e procedimentos para o cumprimento e o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais relativos aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [X - incentivar e articular o desenvolvimento de projetos e ações de estruturação de espaços físicos destinados à comercialização de produtos e serviços dos museus do Ibram.]
- À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal compete:
I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, de documentação e de arquivos, em sua área de atuação;
II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre sistemas e redes de informação;
III - propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento técnico de acervos arquivísticos e biblioteconômicos;
IV - promover a disseminação de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar o cadastro nacional de museus e o registro de museus, e praticar atos de gestão de informações em sua área de competência;
V - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabulários técnicos específicos de sua área de atuação;
VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, núcleos, centros, observatórios e laboratórios especializados em sistemas e redes de informação, no âmbito do Ibram e com instituições nacionais e internacionais;
VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ações de compartilhamento e de preservação de informações sobre museus;
VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação; e]
IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia.]
X - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ibram; e
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºXI - supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º- Às Unidades Museológicas do Ibram compete:
I - administrar os bens e os recursos sob sua guarda e responsabilidade;
II - elaborar, desenvolver e manter atualizado o seu plano museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, a pesquisa, a comunicação e a valorização do patrimônio musealizado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações e ao conhecimento produzido;
VII - colaborar, manter intercâmbio e apoiar todas as áreas do Ibram; e
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.
Parágrafo único - Para o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão considerar os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, conforme o disposto no art. 59 da Lei 11.904/2009. [[Lei 11.904/2009, art. 59.]]
- Ao Presidente do Ibram incumbe:
I - representar o Ibram;
II - planejar, supervisionar e dirigir as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa e financeira do Ibram;
III - presidir a elaboração e a implementação do plano estratégico do Ibram, a aprovação, o acompanhamento e a execução do orçamento anual, a aplicação de recursos e os pagamentos de despesas, no âmbito de sua competência;
IV - editar atos normativos relacionados com o funcionamento do Ibram;
V - convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que trata o inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 11.236/2022, art. 3º.]]
VI - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum dos órgãos colegiados de que trata o inciso I do caput do art. 3º; e [[Decreto 11.236/2022, art. 3º.]]
VII - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma prevista no regimento interno, questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens culturais musealizados.
Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo poderão ser delegadas, exceto aquelas previstas nos incisos IV, VI e VII do caput.
- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Ibram.
- O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 21 - O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério do Turismo.]