(D. O. 06-11-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º, 2º (arts. 4º, 13, 15, 20 e 21).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, com vistas a organizar as atividades de planejamento, coordenação, orientação e gestão das parcerias para implementação de políticas públicas de forma descentralizada, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Parágrafo único - Integram o Sigpar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes responsáveis pelas atividades de planejamento, formalização, celebração, monitoramento e avaliação das parcerias de que trata este Decreto.
- O Sigpar compreende as seguintes formas de parcerias que envolvem colaboração mútua e interesse público e recíproco:
I - transferência de recursos financeiros;
II - descentralização de créditos orçamentários;
III - aquisição e doação de bens materiais ou serviços;
IV - execução de recursos provenientes de renúncia fiscal; e
V - cooperação a título gratuito, sem transferência de recursos ou de bens da União.
- O Sigpar tem como finalidades:
I - realizar a coordenação central das parcerias;
II - aprimorar a gestão dos modelos das parcerias;
III - facilitar, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, a execução dos planos, programas e projetos federais destinados às políticas públicas viabilizadas pelas parcerias;
IV - promover ações voltadas à transparência e à rastreabilidade da aplicação dos recursos das parcerias para a implementação de políticas públicas; e
V - subsidiar as atividades de planejamento, governança e controle relativas às parcerias.
- O Sigpar tem a seguinte estrutura:
I - como órgão central, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - como órgão central, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e]
II - como órgãos setoriais, as unidades administrativas responsáveis pela gestão das parcerias nos órgãos e nas entidades que o integram.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos setoriais do Sigpar subordinam-se tecnicamente ao órgão central do Sigpar, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou da entidade que integram.
§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, as demais unidades responsáveis pela execução de tarefas relacionadas às parcerias vinculam-se aos órgãos setoriais correspondentes.
- Compete ao órgão central do Sigpar:
I - emitir as orientações e as normas gerais necessárias à gestão das parcerias pelos órgãos setoriais;
II - coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais;
III - promover a governança colaborativa e a atuação em rede dos órgãos e das entidades, públicos e privados, envolvidos nas parcerias;
IV - realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas à gestão das parcerias; e
V - gerir o Transferegov.br.
- Compete aos órgãos setoriais do Sigpar:
I - planejar, coordenar, formalizar, executar e avaliar as parcerias;
II - participar da execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sigpar;
III - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas para a gestão de suas parcerias; e
IV - zelar pela exatidão dos dados e das informações inseridos no Transferegov.br.
Parágrafo único - Os órgãos setoriais prestarão ao órgão central do Sigpar as informações e o suporte necessários ao planejamento, à supervisão e ao acompanhamento das atividades previstas neste Decreto.
- Fica instituído o Transferegov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias de que trata este Decreto.
§ 1º - O Transferegov.br será o sistema estruturante do Sigpar.
§ 2º - O acesso ao Transferegov.br será realizado por meio de sítio eletrônico específico.
§ 3º - A realização de cadastro prévio no Transferegov.br é condição para a formalização das parcerias nele operacionalizadas.
- O Transferegov.br não poderá ser utilizado para realizar transferências de recursos destinados ao:
I - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei 9.807, de 13/07/1999;
II - Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto 9.937, de 24/07/2019; e
III - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto 9.579, de 22/11/2018.
- Nas parcerias operacionalizadas no Transferegov.br, os órgãos e as entidades da administração pública federal não poderão solicitar:
I - documento disponível em base de dados federal oficial que possa ser obtido diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável; e
II - documentos, físicos ou digitais, já disponibilizados em meio digital no Transferegov.br.
- A Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público terão acesso ao Transferegov.br.
Parágrafo único - Os órgãos de que trata o caput:
I - poderão incluir no Transferegov.br as informações de que dispuserem sobre a execução das parcerias nele operacionalizadas; e
II - indicarão ao órgão central do Sigpar os agentes públicos responsáveis pela inclusão das informações, para fins de cadastramento no Transferegov.br.
- Fica instituída a Comissão Gestora do Sigpar, órgão de natureza deliberativa, com a finalidade de auxiliar o órgão central do Sigpar e de propor critérios, boas práticas e ações para o aprimoramento das parcerias de que trata este Decreto.
- À Comissão Gestora do Sigpar compete:
I - apoiar o monitoramento e a avaliação do desempenho das parcerias operacionalizadas no Transferegov.br;
II - avaliar as soluções implementadas pelos órgãos setoriais com vistas à inclusão em banco de boas práticas;
III - sugerir alterações nos atos normativos do órgão central do Sigpar ou a este relacionados; e
IV - auxiliar o órgão central do Sigpar na formulação de orientações aos órgãos setoriais quanto à aplicação correta das normas de gerenciamento das parcerias operacionalizadas no Transferegov.br.
- A Comissão Gestora do Sigpar é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I). Redação anterior (original): [I - três do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que a presidirá; e
b) dois da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, dos quais:
1. um da Secretaria do Tesouro Nacional; e
2. um da Secretaria de Orçamento Federal;]
II - um da Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria-Geral da União;
III - um da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e]
V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.]
VI - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - um da Controladoria-Geral da União;
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).IX - um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).§ 1º - Cada membro da Comissão Gestora do Sigpar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - O membro da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea [a] do inciso I do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea [b] do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]
§ 4º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representam ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar de que tratam os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representa ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.]
§ 5º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
- A Comissão Gestora do Sigpar se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Gestora do Sigpar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Gestora do Sigpar terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Presidente da Comissão Gestora do Sigpar poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 15 - A Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar será exercida pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
- Os membros da Comissão Gestora do Sigpar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação na Comissão Gestora do Sigpar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- As informações, os dados e os cadastros das parcerias e dos beneficiários registrados na Plataforma +Brasil na data da publicação deste Decreto serão automaticamente transferidos para o Transferegov.br.
- Fica a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto 10.035, de 01/10/2019, substituída pela Comissão Gestora do Sigpar.
Parágrafo único - As primeiras indicações dos membros da Comissão Gestora do Sigpar e dos respectivos suplentes ocorrerão no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o início da obrigação de uso do Transferegov.br para as formas de parcerias de que trata este Decreto e as suas modalidades.
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 20 - Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital disporá sobre o início da obrigação de uso do Transferegov.br para as formas de parcerias de que trata este Decreto e as suas modalidades.]
- O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 21 - O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.]
- Ficam revogados:
I - o Decreto 10.035/2019; e
II - o Decreto 10.726, de 22/06/2021.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes - Célio Faria Júnior