Art. 1º - O Decreto 10.496, de 28/09/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.496/2020, art. 2º - [...]
[...]
II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar;
[...]] (NR)
[Decreto 10.496/2020, art. 5º - [...]
[...]
§ 8º - O Cipi será operacionalizado por meio da plataforma denominada Obrasgov.br. ] (NR)
[Decreto 10.496/2020, art. 8º - A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá cronograma para que os órgãos e as entidades da União registrem no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura cuja execução tenha sido iniciada antes de 31/01/2021.
§ 1º - Os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput serão registrados no Cipi, na forma prevista no § 1º do art. 5º. [[Decreto 10.496/2020, art. 5º.]]
§ 2º - Na hipótese de ser necessário emitir novo empenho de despesa, os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o § 1º deste artigo serão registrados independentemente da data prevista no cronograma.
§ 3º - O ato de que trata o art. 9º estabelecerá os requisitos mínimos a serem atendidos para o registro dos projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput. ] (NR)
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Decreto 10.496/2020. (Decreto 10.496/2020, art. 8º.).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes