DECRETO 11.274, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 07-12-2022)

Administrativo. Declara de utilidade pública, mediante desapropriação e servidão, os imóveis, as áreas terrestres e os direitos minerários localizados no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, necessários à implantação de linha de transmissão de energia elétrica de alta-tensão e de uma subestação de seccionamento para atender ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, «a », e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e no art. 42 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, DECRETA: [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º. Decreto-lei 227/1967, art. 42.]]

Art. 1º

- Ficam declarados de utilidade pública e afetos ao uso especial pertinente às atividades militares do Comando da Marinha, por interessar à segurança e à defesa nacional, para promover a proteção física e nuclear, em favor da União, e para possibilitar a revogação e o bloqueio para concessão de títulos minerários, por meio de desapropriação e servidão em favor da União, os imóveis, as áreas terrestres e os direitos minerários localizados no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto nos Anexos I e II, destinados ao Comando da Marinha, necessários à implantação de linha de transmissão de energia elétrica de alta-tensão e de subestação de seccionamento, compreendido o solo, o subsolo e o espaço aéreo da área terrestre, respectivamente com 142.052,51m² e com 7.386,35m².


Art. 2º

- Fica o Ministério da Defesa autorizado a promover, com recursos consignados ao Comando da Marinha, a desapropriação das áreas de que trata o art. 1º. [[Decreto 11.274/2022, art. 1º.]]

Parágrafo único - A Advocacia-Geral da União fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]


Art. 3º

- A declaração de utilidade pública não exime o Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha, da obtenção prévia dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e aos demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e das atividades referidas no art. 1º.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

ANEXO I
COORDENADAS DOS LIMITES DA ÁREA NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO

TRECHO

VÉRTICE

N

E

A-01VLD-037.466.861,81620.948,63
VLE-037.466.845,22621.001,57
VLD-047.466.797,01620.712,40
VLE-047.466.767,99620.720,00
A-02VLD-047.466.797,01620.712,40
VLE-047.466.767,99620.720,00
VLD-057.466.776,56620.630,39
VLE-057.466.749,44620.645,61
A-03VLD-057.466.776,56620.630,39
VLE-057.466.749,44620.645,61
VLD-067.466.758,90620.612,49
VLE-067.466.737,68620.633,70
A-04VLD-077.466.683,86620.575,52
VLE-077.466.662,46620.596,92
VLD-087.466.671,94620.566,39
VLE-087.466.656,06620.592,01
A-05VLD-087.466.671,94620.566,39
VLE-087.466.656,06620.592,01
VLD-097.466.370,15620.418,46
VLE-097.466.372,55620.453,05
A-06VLD-097.466.370,15620.418,46
VLE-097.466.372,55620.453,05
VLD-107.465.953,49620.700,29
VLE-107.465.966,51620.727,70
A-07VLD-107.465.953,49620.700,29
VLE-107.465.966,51620.727,70
VLD-117.465.512,54620.832,98
VLE-117.465.523,46620.861,02
A-08VLD-117.465.512,54620.832,98
VLE-117.465.523,46620.861,02
VLD-127.465.201,06620.983,75
VLE-127.465.206,94621.014,24
A-09VLD-127.465.201,06620.983,75
VLE-127.465.206,94621.014,24
VLD-13U7.464.867,36620.960,32
VLE-13U7.464.852,34620.989,34
A-10VLD-13U7.464.867,36620.960,32
VLE-13U7.464.852,34620.989,34
VLD-14U7.464.811,62620.956,41
VLE-14U7.464.788,60620.984,87
VLMD-15U7.464.810,70620.969,01
VLME-15U7.464.797,32620.981,51
A-11VLD-14U7.464.811,62620.956,41
VLE-14U7.464.788,60620.984,87
VLMD-15U7.464.810,70620.969,01
VLME-15U7.464.797,32620.981,51
VLD-137.464.799,59620.955,56
VLE-137.464.782,41620.984,43
VLD-147.464.670,26620.752,46
VLE-147.464.641,74620.763,53
A-12VLD-147.464.670,26620.752,46
VLE-147.464.641,74620.763,53
VLD-157.464.614,53620.434,02
VLE-157.464.585,47620.441,97
A-13VLD-157.464.614,53620.434,02
VLE-157.464.585,47620.441,97
VLD-167.464.506,76620.148,30
VLE-167.464.479,82620.161,87
A-14VLD-167.464.506,76620.148,30
VLE-167.464.479,82620.161,87
VLD-177.464.289,62619.811,29
VLE-177.464.267,62619.832,53
A-15VLD-177.464.289,62619.811,29
VLE-177.464.267,62619.832,53
VLD-187.464.043,35619.640,13
VLE-187.464.016,61619.658,08
A-16VLD-187.464.043,35619.640,13
VLE-187.464.016,61619.658,08
VLD-197.463.994,44619.420,63
VLE-197.463.963,47619.419,56
A-17VLD-197.463.994,44619.420,63
VLE-197.463.963,47619.419,56
VLD-207.464.113,36619.018,94
VLE-207.464.082,70619.016,83
A-18VLD-207.464.113,36619.018,94
VLE-207.464.082,70619.016,83
VLD-217.464.108,72618.988,36
VLM-217.464.094,34618.953,61
VLE-217.464.066,65618.911,07
ANEXO II
COORDENADAS DOS LIMITES DA ÁREA NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE SECCIONAMENTO

VÉRTICE

N

E

VSC-017.466.712,71620.546,64
VSC-027.466.768,68620.602,72
VSC-037.466.702,75620.668,62
VSC-047.466.646,76620.612,63