(D. O. 14-12-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.660, de 07/10/2025, art. 2º (art. 7º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Comando da Marinha do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.5;
b) quatro DAS 101.4;
c) cinco DAS 101.3;
d) nove DAS 101.2;
e) onze DAS 101.1;
f) dois DAS 102.4;
g) oito DAS 102.3;
h) dez DAS 102.2;
i) oito DAS 102.1;
j) três FCPE 101.1;
k) três FCPE 102.1;
l) duzentas e seis FG-1;
m) duzentas e quarenta e duas FG-2; e
n) trezentas e vinte e duas FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Comando da Marinha do Ministério da Defesa:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) um CCE 1.14;
d) cinco CCE 1.13;
e) três CCE 1.10;
f) um CCE 1.09;
g) um CCE 1.08;
h) um CCE 1.07;
i) um CCE 1.05;
j) um CCE 2.16;
k) um CCE 2.14;
l) três CCE 2.13;
m) dois CCE 2.10;
n) dois CCE 2.09;
o) três CCE 2.08;
p) quatro CCE 2.07;
q) dois CCE 2.06;
r) seis CCE 2.05;
s) duas FCE 1.13;
t) quatorze FCE 1.10;
u) uma FCE 1.09;
v) setenta FCE 1.07;
w) onze FCE 1.06;
x) doze FCE 1.05;
y) cento e noventa e oito FCE 1.04;
z) cinquenta e duas FCE 1.03;
aa) cento e trinta e seis FCE 1.02;
ab) trinta e seis FCE 1.01;
ac) cinco FCE 2.10;
ad) uma FCE 2.09;
ae) quatro FCE 2.08;
af) sete FCE 2.07;
ag) seis FCE 2.06;
ah) quinze FCE 2.05;
ai) vinte FCE 2.04;
aj) trinta e oito FCE 2.03;
ak) noventa e nove FCE 2.02;
al) trinta e seis FCE 2.01; e
am) três FCE 4.08.
- Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Comando da Marinha do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT:
I - previstas no Anexo ao Decreto 4.790, de 21/07/2003:
a) cinco FCT 1;
b) uma FCT 3;
c) duas FCT 5;
d) três FCT 6;
e) vinte e três FCT 7;
f) dezesseis FCT 8;
g) nove FCT 9; e
h) quatorze FCT 10; e
II - previstas no Anexo ao Decreto 5.990, de 19/12/2006:
a) cinco FCT 3;
b) treze FCT 5;
c) trinta e sete FCT 6;
d) vinte e oito FCT 7;
e) treze FCT 9;
f) sete FCT 10;
g) treze FCT 11;
h) trinta FCT 13; e
i) dezesseis FCT 14.
- O cargo de Natureza Especial de Comandante da Marinha fica transformado em CCE 1.18, de mesma denominação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204, de 16/09/2021. [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]
- Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204/2021, na forma do Anexo III: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Comando da Marinha do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
- Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Comando da Marinha.
- O Anexo I ao Decreto 5.417, de 13/04/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo II ao Decreto 5.417/2005, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 4.790/2003;
II - o art. 4º do Decreto 5.417/2005; [[Decreto 5.417/2005.]]
III - o Decreto 5.990/2006;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto 8.900, de 10/11/2016:
a) os art. 1º a art. 7º; e [[Decreto 8.900/2016, art. 1º. Decreto 8.900/2016, art. 2º. Decreto 8.900/2016, art. 3º. Decreto 8.900/2016, art. 4º. Decreto 8.900/2016, art. 5º. Decreto 8.900/2016, art. 6º. Decreto 8.900/2016, art. 7º.]]
b) os Anexos I, II e III; e
V - o Decreto 10.454, de 10/08/2020.
- Este Decreto entra em vigor em 28/12/2022.
Brasília, 13/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira - Paulo Guedes