DECRETO 11.290, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 21-12-2022)

Administrativo. Telecomunicação. Renova as concessões outorgadas para a execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, sem direito de exclusividade, à Rádio e Televisão Bandeirantes de Minas Gerais Ltda., no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, à Rádio e Televisão Record S.A., no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, e à Globo Comunicação e Participações S.A., no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, em Brasília, Distrito Federal, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e no Município de Recife, Estado de Pernambuco.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto 52.795, de 31/10/1963, e de acordo com o que consta nos Processos Administrativos 53115.000845/2022-98, 53115.040151/2021-11, 53115.025732/2022-03, 53115.025728/2022-37, 53115.025734/2022-94, 53115.025726/2022-48 e 53115.025727/2022-92 do Ministério das Comunicações, DECRETA: [[CF/88, art. 223.]]

Art. 1º

- Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5/10/2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes de Minas Gerais Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 17.184.649/0001-02, conforme o disposto no Decreto 90, de 27/10/1961, aprovada pelo Decreto Legislativo 200, de 7/04/2010, e renovada pelo Decreto de 27/02/2009, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]


Art. 2º

- Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei 4.117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5/10/2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Record S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o 60.628.369/0001-75, conforme o disposto no Decreto 28.854, de 13/11/1950, aprovada pelo Decreto Legislativo 246, de 22/04/2010, e renovada pelo Decreto de 27/02/2009, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]


Art. 3º

- Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei 4.117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5/10/2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto 55.782, de 19/02/1965, alterado pelo Decreto 55.879, de 30/03/1965, aprovada pelo Decreto Legislativo 637, de 9/09/2009, e renovada pelo Decreto de 14/04/2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]


Art. 4º

- Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei 4.117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5/10/2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto 30.590, de 22/02/1952, aprovada pelo Decreto Legislativo 638, de 9/09/2009, e renovada pelo Decreto de 14/04/2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]


Art. 5º

- Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei 4.117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5/10/2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto 921, de 27/04/1962, aprovada pelo Decreto Legislativo 635, de 9/09/2009, e renovada pelo Decreto de 14/04/2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]


Art. 6º

- Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei 4.117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5/10/2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto 35, de 12/10/1961, aprovada pelo Decreto Legislativo 636, de 9/09/2009, e renovada pelo Decreto de 14/04/2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]


Art. 7º

- Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei 4.117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5/10/2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto 1.094, de 30/05/1962, aprovada pelo Decreto Legislativo 21, de 13/01/2009, e renovada pelo Decreto de 14/04/2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Recife, Estado de Pernambuco. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]


Art. 8º

- As concessões renovadas serão regidas pela Lei 4.117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pelas outorgadas.


Art. 9º

- Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição. [[CF/88, art. 223.]]


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria