(D. O. 21-12-2022)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-lei 236, de 28/02/1967, no art. 34, § 1º, da Lei 4.117, de 27/08/1962, e no Decreto 52.795, de 31/10/1963, e de acordo com o que consta do Processo 53000.002668/2003-17 do Ministério das Comunicações, DECRETA: [[CF/88, art. 223. Decreto-lei 236/1967, art. 14. Lei 4.117/1962, art. 34.]]
- Fica tornado sem efeito o Decreto de 27/11/2008, publicado no Diário Oficial da União de 28/11/2008, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 23/2010, que outorgou a concessão à Fundação Núcleo Cultural Bentogonçalvense, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob 05.486.661/0001-92, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, por meio do canal 24E, em tecnologia digital, em razão da não apresentação dos documentos necessários à formalização do contrato.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria