(D. O. 21-12-2022)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-lei 236, de 28/02/1967, no art. 34, § 1º, da Lei 4.117, de 27/08/1962, e no Decreto 52.795, de 31/10/1963, e de acordo com o que consta do Processo 53710.000428/2000-11 do Ministério das Comunicações, DECRETA: [[CF/88, art. 223. Decreto-lei 236/1967, art. 14. Lei 4.117/1962, art. 34.]]
- Fica tornado sem efeito o Decreto de 8/03/2002,, publicado no Diário Oficial da União de 11/03/2002, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 197, de 25/07/2011, que outorgou a concessão à Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 19.559.012/0001-89, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Barbacena, Estado de Minas Gerais, em razão da não apresentação dos documentos necessários à formalização do contrato.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria