DECRETO 11.299, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 21-12-2022)

Administrativo. Telecomunicação. Altera o Decreto 9.612, de 17/12/2018, que dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei 9.472, de 16/07/1997, DECRETA: [[Lei 9.472/1997, art. 1º. Lei 9.472/1997, art. 2º.]]

Art. 1º

- O Decreto 9.612, de 17/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.612/2018, art. 12 - [...]
[...]
§ 7º - A rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que trata o inciso I do caput, de abrangência nacional, será composta por segmentos de rede móvel e fixa, incluída rede satelital, e observará as seguintes condições:
I - prover capacidade de rede adequada para o atendimento das demandas de órgãos e de entidades da administração pública federal e de órgãos de segurança pública e das forças armadas, com níveis de prioridade, segurança e criptografia adequados às necessidades desses órgãos e entidades; e
II -utilizar, em caráter primário, faixas de radiofrequências designadas pela Anatel para a consecução das atividades de segurança pública, defesa, serviços de socorro e emergência, resposta a desastres e outras atribuições críticas de Estado, incluídas as realizadas por entes federativos, e para atendimento aos órgãos públicos federais, em especial aquelas previstas em editais de licitação de radiofrequências.
§ 8º - Para fins da consecução das atribuições dispostas nos incisos I e III do caput, fica facultado compartilhar infraestruturas passivas e ativas, incluídos os recursos espectrais, com outras redes, observado o incentivo à competição, conforme o disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 2º. [[Decreto 9.612/2018, art. 2º.]]
§ 9º - A Anatel expedirá as autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações adequadas aos diferentes usos do segmento de rede móvel da rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que tratam o inciso I do caput e o § 7º, e as respectivas autorizações de uso de radiofrequências. ] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Maria Estella Dantas Antonichelli