Art. 1º - O Decreto 10.835, de 14/10/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.835/2021, art. 9º - [...]
[...]
§ 5º - Na requisição de agente público, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas:
I - a promoção e a progressão funcional; e
II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício.
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição. ] (NR)
[Dispensa de novo ato de cessão ou de requisição
Decreto 10.835/2021, art. 30-A - Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:
I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida;
II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e
III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa.
Parágrafo único - Para as hipóteses previstas no caput:
I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e
II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação. ](NR)
Art. 2º - Fica revogado o art. 5º do Decreto 10.835/2021. [[Decreto 10.835/2021, art. 5º.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/12/2022; 201º da Independência e 134º da República Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys