(D. O. 26-12-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.375, de 01/01/2023, art. 4º (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, DECRETA:
- Este Decreto:
I - dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior;
II - estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros; e
III - dispõe sobre a retribuição no exterior dos adidos tributários e aduaneiros e dos seus auxiliares, nos termos do disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972.
- As adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras, a serem ocupadas por um adido tributário e aduaneiro e por um auxiliar de adido tributário e aduaneiro, são as seguintes:
I - junto à Embaixada do Brasil em Paris, República Francesa;
II - junto à Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica;
III - junto à Embaixada do Brasil em Pequim, República Popular da China;
IV - junto à Embaixada do Brasil em Nova Delhi, República da Índia;
V - junto à Embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos;
VI - junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América;
VII - junto à Embaixada do Brasil em Montevidéu, República Oriental do Uruguai;
VIII - junto à Embaixada do Brasil em Assunção, República do Paraguai; e
IX - junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires, República Argentina.
- Serão designados para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias tributárias e aduaneiras de que trata o art. 2º: [[Decreto 11.308/2022, art. 2º.]]
I - como adidos tributários e aduaneiros, Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
II - como auxiliares de adidos tributários e aduaneiros, Analistas-Tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º - Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros e os auxiliares de adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados.
§ 2º - Será concedido passaporte diplomático:
I - ao adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Anexo ao Decreto 5.978, de 4/12/2006; e [[Decreto 5.978/2006, art. 6º.]]
II - ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º do Anexo ao Decreto 5.978/2006. [[Decreto 5.978/2006, art. 6º.]]
§ 3º - Será concedido passaporte oficial ao auxiliar de adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º do Anexo ao Decreto 5.978/2006. [[Decreto 5.978/2006, art. 8º.]]
§ 4º - A concessão do passaporte oficial ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no parágrafo único do art. 8º do Anexo ao Decreto 5.978/2006. [[Decreto 5.978/2006, art. 8º.]]
- São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros:
I - assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira;
II - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países junto aos quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos relativos ao tema na República Federativa do Brasil;
III - prestar orientações à representação diplomática quanto a questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior nas áreas de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
IV - realizar visitas técnicas nos países junto aos quais estiverem credenciados, quando houver previsão em atos internacionais, com o objetivo de:
a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto 6.759, de 5/02/2009; e [[Decreto 6.759/2009, art. 814-A.]]
b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade produtiva e operacional com vistas à determinação de origem, de valor e de segurança da cadeia logística.
- São atribuições dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros:
I - prestar assistência ao adido tributário e aduaneiro no exercício de suas atribuições;
II - auxiliar na gestão da adidância e executar atos de expediente;
III - prestar apoio logístico necessário às adidâncias, conforme determinado pelo adido tributário e aduaneiro; e
IV - desempenhar outras atividades que lhes forem cometidas pelo adido tributário e aduaneiro.
- Serão designados para as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras de que trata este Decreto:
I - como adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no último nível funcional da carreira; e
II - como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial.
Parágrafo único - Para a avaliação da indicação de servidor a ser designado para atuar como adido tributário e aduaneiro e como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, serão considerados:
I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;
II - a experiência profissional;
III - o mérito funcional; e
IV - o domínio de idioma estrangeiro.
- Poderá ser designado para atuar no exterior nas adidâncias de que trata este Decreto o servidor que:
I - não tenha sofrido sanção disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à data da designação;
II - não tenha sido condenado por decisão penal transitada em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; e [[CP, art. 94.]]
III - esteja em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no momento da designação.
- A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será calculada de acordo com a tabelas de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei 5.809/1972, e da Indenização de Representação no Exterior, de que trata o Anexo I ao Decreto 71.733, de 18/01/1973, conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.
§ 1º - A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei 5.809/1972. [[Lei 5.809/1972, art. 7º.]]
§ 2º - A retribuição do adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei 5.809/1972, será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 3º - A retribuição do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei 5.809/1972, será equivalente à de Segundo-Secretário da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4º - As retribuições do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão providas pelo Ministério da Economia, observado o disposto na Lei 5.809/1972, no Decreto 71.733/1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior.
- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro e dos dependentes que os acompanharem ao exterior.
Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no processo de contratação de seguro de saúde internacional.
- O adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, ouvido o Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República.
- As designações dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros para as adidâncias de que trata este Decreto ficam sujeitas à previsão e à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
- O Ministério das Relações Exteriores, quando necessário, consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à publicação do ato de que trata o art. 10, sobre os requisitos necessários ao credenciamento, inclusive beneplácito, do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, observado, quando couber, o princípio da reciprocidade. [[Decreto 11.308/2022, art. 10.]]
- O período de duração da missão no exterior do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será de até dois anos, contado da data da apresentação à representação diplomática para a qual tiver sido designado.
§ 1º - O período de duração da missão de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Economia, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - O servidor que já tenha desempenhado função de adido tributário e aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro não poderá ser designado para outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico ao da missão anterior.
- O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras será subordinado:
I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência e colaboração; e
II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
- O auxiliar de adido tributário e aduaneiro será subordinado ao adido tributário e aduaneiro em serviço junto à adidância no exterior para a qual tiver sido designado.
- O gozo de férias do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro durante o período da missão ficará limitado a trinta dias para cada ano de duração, observado o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação diplomática ao qual estiver vinculado.
Parágrafo único - O servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro ou como auxiliar de adido tributário e aduaneiro gozará as férias a que fizer jus antes de iniciar o período de sua missão no exterior.
- Serão concedidas ao servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro ou como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, durante o período de duração das missões no exterior de que trata este Decreto, somente a licença para tratamento de saúde e as licenças constitucionalmente obrigatórias.
- São deveres dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros:
I - conhecer e observar as leis e as normas do país junto ao qual exercem suas missões;
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre:
a) política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país junto ao qual exercem suas missões e sobre a relação bilateral da República Federativa do Brasil com esse país; e
b) a competência da adidância sem a prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
III - atuar em coordenação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática;
IV - informar ao chefe da representação diplomática:
a) sobre os assuntos da esfera de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, quando solicitado; e
b) no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos que forem relevantes ao desempenho das atividades da representação diplomática;
V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país junto ao qual exercem suas missões;
VI - propor ao chefe da representação diplomática plano de trabalho anual com metas e indicadores de desempenho para sua área de atuação;
VII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
VIII - prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que, a serviço do órgão, encontrem-se no país junto ao qual exercem suas missões.
- Os servidores designados para exercer as atividades de adido tributário e aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
§ 1º - As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de que trata o caput.
§ 2º - Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas instalações da representação diplomática brasileira, nos termos do caput, será providenciada a locação de espaço adicional para acomodação da adidância, cujas despesas serão custeadas pelo Ministério da Economia.
- A eventual contratação de auxiliares locais será custeada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia.
Parágrafo único - O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da Economia poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual rateio das despesas relativas às instalações físicas entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério das Relações Exteriores.
- O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizará, previamente, viagens a serviço para fora do país para o qual o adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro tiverem sido designados.
- Ficam dispensados de autorização prévia os deslocamentos realizados entre localidades do país junto ao qual o adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro atuem.
- O adido tributário e aduaneiro, em qualquer hipótese, comunicará previamente ao chefe da representação diplomática brasileira as viagens de que tratam os art. 21 e art. 22, inclusive as viagens do auxiliar de adido tributário e aduaneiro. [[Decreto 11.308/2022, art. 21. Decreto 11.308/2022, art. 22.]]
- Os Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Economia, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas e estabelecer os procedimentos específicos necessários à execução do disposto neste Decreto.
- O Decreto 72.021, de 28/03/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Marcelo Pacheco dos Guaranys
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MISSÃO NO EXTERIOR | CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL | EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO | ÍNDICE |
Adido tributário e aduaneiro | Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional da carreira | Ministro de Primeira Classe | 94 |
Auxiliar de adido tributário e aduaneiro | Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial | Segundo-Secretário | 72 |
@HTOMON =
MISSÃO NO EXTERIOR | CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL | EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO | ÍNDICE |
Adido tributário e aduaneiro | Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional da carreira | Ministro de Primeira Classe | 80 |
Auxiliar de adido tributário e aduaneiro | Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial | Primeiro-Secretário | 45 |