(D. O. 29-12-2022)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, caput, XI, da Constituição, na Lei 10.209, de 23/03/2001, na Lei 11.442, de 5/01/2007, na Lei 13.703, de 8/08/2018, e na Lei 14.206, de 27/09/2021, DECRETA: [[CF/88, art. 22.]]
- Este Decreto regulamenta a Lei 14.206, de 27/09/2021, e estabelece a Política Nacional do Documento Eletrônico de Transporte - DT-e no âmbito da administração pública federal.
- Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - lote de DT-e - dois ou mais DT-e agrupados para fins de emissão ou de cancelamento, com o objetivo de proporcionar maior eficiência e menor custo de processamento;
II - plataforma DT-e - infraestrutura tecnológica composta por equipamentos e por ferramentas digitais, de rede, de integração, de monitoramento eletrônico e demais recursos mínimos necessários e suficientes para assegurar a prestação do serviço público de emissão de DT-e em âmbito nacional e serviços correlatos, nos termos do disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei 14.206/2021; [[Lei 14.206/2021, art. 11. Lei 14.206/2021, art. 12.]]
III - solicitante de DT-e - pessoa física ou jurídica responsável pelo cumprimento das obrigações a que se refere o art. 14 da Lei 14.206/2021; e [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]
IV - Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e - estrutura organizacional sem autonomia, instalada na Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., equipada e capacitada para prestar assistência técnica e tecnológica ao DT-e.
- São de preenchimento obrigatório no DT-e os dados indispensáveis ao registro, à caracterização, à informação, ao monitoramento e à fiscalização da respectiva operação de transporte, sem prejuízo da inclusão de outros dados não obrigatórios.
Parágrafo único - Os campos para preenchimento dos dados no DT-e e as respectivas regras de validação serão estabelecidos na forma de especificações e de orientações técnicas em ato normativo do Ministério da Infraestrutura.
- Compete ao Ministério da Infraestrutura:
I - explorar o serviço de emissão de DT-e;
II - formular, planejar e gerir a política pública do DT-e;
III - presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12; [[Decreto 13.313/2022, art. 12.]]
IV - registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
V - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e, conforme disposições contratuais.
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput.
- O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do disposto no art. 175 da Constituição e na Lei 8.987, de 13/02/1995. [[CF/88, art. 175.]]
Parágrafo único - O Ministério da Infraestrutura poderá delegar à Valec a exploração do serviço de que trata o caput mediante convênio.
- No caso de exploração indireta do serviço de emissão do DT-e por meio de concessão ou de permissão, o Ministério da Infraestrutura exercerá as competências de poder concedente.
- Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:
I - a emissão unitária ou por lote de DT-e; e
II - o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.
§ 1º - A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:
I - em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;
II - em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou [[Decreto 13.313/2022, art. 5º.]]
III - em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.
§ 2º - As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.
- Na hipótese de contratação ou de subcontratação de Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, o encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete contratado e das obrigações legais do contratante relativas aos serviços prestados pelo TAC ou equiparado, em particular o que dispõem o § 2º do art. 3º da Lei 10.209, de 23/03/2001, e os art. 5º-A e art. 11 da Lei 11.442, de 5/01/2007. [[Lei 10.209/2001, art. 3º. Lei 11.442/2007, art. 5º-A. Lei 11.442/2007, art. 11.]]
Parágrafo único - Sob pena de incorrer em infração na forma prevista no inciso III do caput do art. 16 da Lei 14.206/2021, de forma automatizada ou manual, para que a plataforma DT-e aceite e processe o evento de encerramento previsto no caput, o efetivo pagamento do frete deverá ser previamente confirmado pelo: [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]
I - TAC contratado ou a pessoa jurídica a que se refere o art. 5º-B da Lei 11.442/2007; ou [[Lei 11.442/2007, art. 5º-B.]]
II - cessionário, endossatário ou credor pignoratício, na hipótese de ocorrência da cessão prevista no § 10 do art. 5º-A da Lei 11.442/2007. [[Lei 11.442/2007, art. 5º-A.]]
- Na hipótese de contratação de pessoa jurídica pelo TAC para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transportes, a identificação da pessoa jurídica contratada deverá constar de campos próprios do DT-e.
Parágrafo único - Sem prejuízo da prestação de outros serviços, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá solicitar DT-e como representante legal de seu contratante junto à entidade emissora a que se refere o art. 12 da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 12.]]
- Em cumprimento ao disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei 14.206/2021, a dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes: [[Lei 14.206/2021, art. 1º.]]
I - características, tipo, peso ou volume total da carga;
II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal;
III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural;
V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei 14.206/2021, e entrega de mercadorias após desconsolidação; [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]
VI - trânsito de veículo de carga vazio;
VII - transporte rodoviário internacional de carga em território nacional;
VIII - transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e
IX - transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX do caput.
- Será exigido registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão do DT-e do solicitante de DT-e, na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal que se enquadrar nos critérios estabelecidos pelos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do caput do art. 10, isentos os demais. [[Decreto 11.313/2022, art. 10.]]
§ 1º - O registro de dispensa a que se refere o caput:
I - não constitui serviço público;
II - é gratuito e automático;
III - não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico;
IV - será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei 14.206/2021; e [[Lei 14.206/2021, art. 12.]]
V - não será fornecido em nome de terceiros.
§ 2º - O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades:
I - definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o caput; ou
II - provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o caput realizadas em prazo determinado.
§ 3º - O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei 14.206/2021, por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.
- Fica instituído o Comitê Gestor do DT-e, colegiado de caráter consultivo e permanente com a finalidade de propor, de coordenar, de acompanhar, de informar e de avaliar a política pública do DT-e, de assegurar sua transparência, a consecução dos objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo.
- O Comitê Gestor do DT-e será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade:
I - Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - ANTT;
X - Polícia Rodoviária Federal;
XI - Valec;
XII - quatro entidades representativas dos usuários de serviços de transporte;
XIII - quatro entidades representativas das empresas de transporte de cargas; e
XIV - duas entidades representativas dos TAC.
§ 1º - Os representantes do Poder Público federal e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 2º - A definição dos representantes do setor de transportes e da sociedade e seus respectivos suplentes será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 3º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
- O Comitê Gestor será competente para:
I - acompanhar a implementação e avaliar a política pública do DT-e e assegurar a transparência e a consecução de seus objetivos;
II - propor o aperfeiçoamento contínuo do DT-e;
III - coordenar, avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre estudos e propostas encaminhados pelos subcomitês técnicos;
IV - apoiar o levantamento do fluxo de informações, de dados e de documentos a serem unificados no DT-e e dos processos logísticos das operações de transporte de carga;
V - aprovar e publicar o relatório anual de gestão do DT-e;
VI - manifestar-se acerca de propostas de alteração de normativos técnicos, especificações e orientações técnicas do DT-e;
VII - promover o acesso e o uso de informações obtidas pelo DT-e por órgãos e entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte; e
VIII - formular, aprovar e publicar seu regimento interno.
§ 1º - O comitê gestor poderá instituir e regulamentar o funcionamento dos subcomitês técnicos a que se refere o inciso III do caput, de caráter permanente, compostos por representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, de entidades representativas de setores privados e da sociedade e de profissionais de notório saber, para tratar de matérias, de estudos, de projetos e de iniciativas específicos de suas respectivas competências.
§ 2º - O acesso ou o uso de informações de que trata o inciso VII do caput observará o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
§ 3º - O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou requerimento de, no mínimo, seis de seus membros.
§ 4º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 6º - A participação no Comitê Gestor e nos subcomitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Em âmbito federal, para fins de fiscalização das obrigações referentes ao DT-e, caberá às autoridades fiscalizadoras, dentro de suas competências, publicar normativo específico que regulamente as infrações, a aplicação das penalidades, os valores de multa e respectivas dosimetrias e os processos administrativos sancionador e punitivo, conforme o disposto na Lei 14.206/2021, e neste Decreto.
§ 1º - São autoridades fiscalizadoras do DT-e:
I - Ministério da Infraestrutura, em cumprimento ao disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei 14.206/2021; [[Lei 14.206/2021, art. 5º.]]
II - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e
V - ANTT;
§ 2º - Os planos anuais de fiscalização publicados pelas autoridades fiscalizadoras deverão contemplar expressamente as atividades, os indicadores e as metas propostas para fiscalização do DT-e, sem prejuízo das demais fiscalizações de interesse de cada autoridade.
§ 3º - A fiscalização alcançará as operações de transporte registradas com dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e, conforme o disposto nos art. 10 e art. 11, com vistas a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações legais e administrativas incidentes sobre o transporte de carga. [[Decreto 11.313/2002, art. 10. Decreto 11.313/2002, art. 11.]]
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 16 da Lei 14.206/2021, a atuação fiscalizatória pela autoridade competente incidirá sobre o transportador. [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput do art. 16 da Lei 14.206/2021, a atuação fiscalizatória caberá à ANTT e incidirá sobre o contratante ou o subcontratante do TAC. [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]
§ 6º - Para o exercício de suas competências, o agente autuador terá acesso a dados e a bases de dados, a informações, a softwares aplicativos, a sistemas computacionais, inclusive a base do histórico de registros dos DT-e das respectivas operações de transporte, sem prejuízo de outros recursos previstos em norma específica da autoridade fiscalizadora, respeitados o sigilo, a proteção de dados e as informações contidos no DT-e.
§ 7º - Para execução da fiscalização e apoio ao cumprimento do DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais, a ANTT poderá celebrar convênios de cooperação com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e com a Polícia Rodoviária Federal, respeitado o disposto no caput.
§ 8º - A responsabilidade pela fiscalização de DT-e relativo a operações de transporte multimodal será da autoridade fiscalizadora com competência sobre as atividades de transporte do solicitante do respectivo DT-e.
- Os critérios e as instâncias julgadora e recursal, a gravidade da conduta do agente infrator, a dosimetria da aplicação das penalidades de multa e as medidas administrativas serão estabelecidas em regulamento próprio da autoridade fiscalizadora competente nos termos do disposto no art. 15, respeitadas as seguintes diretrizes gerais: [[Decreto 11.313/2022, art. 15.]]
I - no âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas pela autoridade competente por meio eletrônico;
II - a multa poderá ser aplicada sobre quaisquer das infrações estabelecidas no art. 16 da Lei 14.206/2021, após a penalidade de advertência, na hipótese de reincidência do agente infrator; [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]
III - a gravidade da infração seguirá a seguinte tipificação, de acordo com as infrações estabelecidas no art. 16 da Lei 14.206/2021: [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]
a) operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e: infração grave;
b) não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 da Lei 14.206/2021: infração gravíssima; [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]
c) gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto na Lei 14.206/2021, ou em seu regulamento: infração grave;
d) condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado: infração gravíssima; e
e) descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador: infração grave; e
IV - a dosimetria da aplicação das penalidades de multa levará em consideração os seguintes critérios:
a) a gravidade da conduta; e
b) as características da operação de transporte, inclusive o valor do frete;
V - a autoridade fiscalizadora poderá estabelecer critérios complementares objetivos para definir o agravamento e a atenuação das penalidades, conforme a espécie de infração e as respectivas penalidades, nos termos do disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei 14.206/2021; e [[Lei 14.206/2021, art. 16. Lei 14.206/2021, art. 17.]]
VI - dentre as medidas administrativas aplicáveis, deve-se prever a inserção imediata do autuado em procedimento de gestão de riscos destinado ao monitoramento especial e sistemático pela autoridade fiscalizadora, durante doze meses consecutivos, conforme estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.
Parágrafo único - As autoridades fiscalizadoras poderão estabelecer normativo conjunto para o tratamento harmonizado e padronizado das infrações e para a aplicação das respectivas penalidades, com objetivo de maior eficiência na gestão e na operacionalização do processo administrativo sancionador, sem prejuízo das respectivas competências legais.
- Os valores de multas poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior.
Parágrafo único - Os novos valores a que se refere o caput serão divulgados pelos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia com, no mínimo, cento e vinte dias de antecedência de sua aplicação.
- A fiscalização da atividade de geração de DT-e terá início e será realizada de forma permanente e sistemática sobre a respectiva entidade geradora a partir da efetivação da primeira emissão de DT-e.
- O Ministério da Infraestrutura é a autoridade competente para fiscalizar as entidades geradoras de DT-e.
§ 1º - A fiscalização será realizada com a assistência técnica do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, sob gestão e operação da Valec, na forma do convênio.
§ 2º - Norma complementar do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá os processos sancionador e punitivo, a gravidade da infração e os valores da pena de multa aplicáveis às entidades geradoras.
- A receita arrecadada com a cobrança das multas sobre entidades geradoras será aplicada pela Valec, exclusivamente com:
I - aquisições e contratações para sua própria modernização tecnológica;
II - monitoramento de processos DT-e;
III - fiscalização de entidades geradoras;
IV - projeto e desenvolvimento de softwares para uso próprio;
V - produção de estudos, de pesquisas e de análises técnicas, estatísticas e econômicas;
VI - treinamento e capacitação destinados ao DT-e; e
VII - atividades de assistência técnica ao Ministério da Infraestrutura.
- A penalidade de suspensão temporária do registro prevista no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei 14.206/2021, aplica-se exclusivamente à atividade de geração de DT-e pela entidade geradora que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 16 da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 16. Lei 14.206/2021, art. 17.]]
Parágrafo único - O disposto no caput não implicará qualquer prejuízo a outras atividades econômicas que a entidade geradora exerça ou venha a exercer.
- A entidade com registro suspenso ficará de imediato impedida de solicitar diretamente a emissão de novos DT-e para si ou para terceiros pelo período de cumprimento da penalidade recebida.
Parágrafo único - A solicitante de DT-e, que seja sua própria entidade geradora e tenha o registro suspenso, poderá ainda solicitar seus documentos eletrônicos por meio de entidade congênere registrada na forma da Lei 14.206/2021, e deste Decreto.
- A primeira suspensão temporária do registro de entidade geradora de DT-e será aplicada trinta dias após a penalidade de multa.
Parágrafo único - A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos, vedado o agravamento da penalidade.
- Após o cumprimento da primeira suspensão temporária, em caso de nova reincidência, as demais suspensões serão aplicadas conforme a seguinte dosimetria, sem prejuízo da aplicação concomitante de multas:
I - cento e vinte dias; e
II - cento e oitenta dias.
- Aplica-se a penalidade de cancelamento definitivo do registro à entidade geradora que pratique nova infração no período de vinte e quatro meses anterior à nova infração, na hipótese de punição com pena de suspensão temporária isolada ou cumulativamente que totalize cento e oitenta dias.
§ 1º - Fica vedado novo registro como entidade geradora à mesma pessoa jurídica sobre a qual foi aplicada a penalidade a que se refere o caput pelo prazo de sessenta meses.
§ 2º - As entidades geradoras não poderão ter como administradores ou como sócios com poderes de administração aqueles que integraram, no exercício dessas funções, entidade geradora punida com a sanção de que trata o caput, observado o prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica a administradores ou a sócios com poderes de administração que comprovarem seu desligamento da pessoa jurídica sancionada antes da data da nova infração a que se refere o caput.
§ 4º - A lista de entidades geradoras que tiveram o registro cancelado será publicada pelo Ministério da Infraestrutura no sítio eletrônico do DT-e.
§ 5º - Aplica-se à entidade geradora com registro cancelado em definitivo o disposto no art. 22. [[Decreto 11.313/2022, art. 22.]]
- Fica instituída a Política Nacional do DT-e, com a finalidade de promover, de planejar, de implantar, de operacionalizar, de manter, de inovar, de monitorar, de avaliar e de fiscalizar o DT-e, de modo a atingir os objetivos estabelecidos no art. 3º da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 3º.]]
- São princípios da Política Nacional do DT-e:
I - a eficiência da logística de transporte;
II - a segurança jurídica;
III - a liberdade econômica no setor de transportes;
IV - a transformação digital do setor público, considerado o disposto na Lei 14.129, de 29/03/2021;
V - a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no setor de transportes, consideradas as medidas de incentivo estabelecidas na Lei 10.973, de 2/12/2004, e demais legislações pertinentes;
VI - a equidade entre os usuários do DT-e atuantes no mesmo modo de transporte;
VII - a segurança, o sigilo e a proteção dos dados pessoais, empresariais e das informações que constam no DT-e, com observância ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei 14.206/2021, na Lei 13.709/2018, e nas demais legislações pertinentes; [[Lei 14.206/2021, art. 4º.]]
VIII - a modicidade tarifária;
IX - a continuidade do serviço público; e
X - a cooperação entre os entes federativos.
- São objetivos da Política Nacional do DT-e:
I - promover, viabilizar e realizar a gestão pública, os meios e as soluções necessárias ao atendimento dos objetivos do DT-e, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei 14.206/2021; [[Lei 14.206/2021, art. 3º.]]
II - disciplinar e estruturar a plataforma DT-e para coletar, tratar, processar, unificar e monitorar dados, para reduzir e simplificar informações decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização da operação de transporte;
III - incentivar e valorizar a livre prestação dos serviços de transporte de carga no País realizados pelas empresas transportadoras de carga em todos os modos de transporte e pelos TAC e seus equiparados, respeitadas as legislações quanto ao pagamento do frete e do vale-pedágio ao TAC e seu equiparado;
IV - facilitar a intermodalidade e a multimodalidade no transporte de carga;
V - incentivar e promover os novos modelos de negócio disruptivos e a oferta de serviços no setor de transporte de carga, de forma sustentável e com uso intensivo de novas tecnologias digitais, de modo a reduzir barreiras de entrada, e outras falhas e imperfeições de mercado;
VI - promover a integração de sistemas e compartilhar dados e informações de transporte entre órgãos e entidades da administração pública em todas as esferas de Governo, com vistas a proporcionar maior cooperação, eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas de competência de cada ente federativo;
VII - promover e fomentar a fiscalização das operações e combater formas ilegais de pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao equiparado em desacordo ao previsto na Lei 11.442/2007;
VIII - subsidiar a formulação, o planejamento, o monitoramento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística, de transporte e de transformação digital; e
IX - fomentar e promover atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação, de absorção e de transferência de tecnologia no setor de transportes e logística.
- São instrumentos de gestão da Política Nacional do DT-e:
I - o Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;
II - os bancos de dados do DT-e;
III - o sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação; e
IV - o relatório anual de gestão do DT-e.
Parágrafo único - O Ministério da Infraestrutura, com assistência técnica da Valec, promoverá o desenvolvimento e a execução dos instrumentos a que se refere o caput.
- A implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e caberá ao Ministério da Infraestrutura, por meio de convênio com a Valec.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá as regras e o percentual mínimo das tarifas de que trata o art. 7º, com vistas a custear a implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e. [[Decreto 11.313/2022, art. 7º.]]
§ 2º - Na hipótese de implantação, de operação e de manutenção indireta do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, o respectivo convênio conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.
§ 3º - O convênio a que se refere o caput conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.
§ 4º - Para fins do disposto no caput, o Ministério da Infraestrutura manterá ação orçamentária própria dedicada à manutenção, operação e modernização do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e.
- A pessoa jurídica de direito privado não solicitante de DT-e e interessada em registrar-se como entidade geradora poderá fazê-lo a qualquer tempo em procedimento específico, mesmo na ausência de solicitação para primeira emissão de DT-e.
Parágrafo único - O procedimento a que se refere o caput será estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.
- Para fins de instalação ou de remoção de equipamentos, de dispositivos e seus acessórios necessários à implantação da plataforma DT-e, não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em infraestruturas de transporte e das respectivas faixas de domínio que sejam de competência do Ministério da Infraestrutura e de suas entidades vinculadas, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou de outra modalidade de delegação.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos respectivos estudos, avaliações preliminares, croquis e projetos técnicos para fins de instalação de equipamentos.
§ 2º - O disposto no caput não prejudicará eventual direito das concessionárias de rodovias cujos contratos prevejam cobrança de contraprestação em razão de direito de passagem ou de uso de faixa de domínio.
- Para cumprimento do art. 26 da Lei 14.206/2021, o Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e. [[Lei 14.206/2021, art. 26.]]
Parágrafo único - O ato a que se refere o caput estabelecerá normas referentes:
I - ao Comitê Gestor a que se refere o art. 12; [[Decreto 11.313/2022, art. 12.]]
II - à unificação de informações e de documentos no DT-e, observado o disposto nos art. 35 e art. 36; [[Decreto 11.313/2022, art. 35. Decreto 11.313/2022, art. 36.]]
III - às etapas de implantação dos processos do DT-e, por modo de transporte e de tipo de carga;
IV - aos tipos de DT-e exigidos por modo de transporte, inclusive multimodal;
V - ao registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e;
VI - à geração de DT-e;
VII - ao registro de entidade geradora de DT-e;
VIII - à solicitação de emissão, de cancelamento e de encerramento de DT-e;
IX - ao registro de eventos no DT-e;
X - ao DT-e com pendência de informação obrigatória;
XI - ao compartilhamento de dados e informações do DT-e;
XII - ao Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;
XIII - aos bancos de dados a que se refere o inciso II do caput do art. 29; [[Decreto 11.313/2022, art. 29]]
XIV - ao sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação, a que se refere o inciso III do caput do art. 29; [[Decreto 11.313/2022, art. 29.]]
XV - à documentação técnica do DT-e;
XVI - à publicação de dados e informações sobre o DT-e; e
XVII - ao cronograma de implantação.
- O cronograma de implantação a que se refere o art. 33 preverá prazo não inferior a cento e vinte dias para que os solicitantes de DT-e possam ajustar seus processos gerenciais e operacionais, seus sistemas de informação e prover as capacitações necessárias para operar com DT-e. [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
- Para cumprimento do disposto no art. 4º e no § 1º do art. 26 da Lei 14.206/2021, a unificação de obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos vigentes na plataforma do DT-e será realizada nas seguintes etapas e respectivos prazos, aplicáveis separadamente a cada modo de transporte e por tipo de carga: [[Lei 14.206/2021, art. 4º. Lei 14.206/2021, art. 26.]]
I - primeira etapa - triagem, exame e definição das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga a serem unificados no DT-e, com prazo de execução de até seis meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
II - segunda etapa - unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência do Ministério da Infraestrutura e suas vinculadas, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até doze meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
III - terceira etapa - efetiva unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos demais órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até vinte e quatro meses, contado da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; e [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
IV - quarta etapa - unificação no DT-e das obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos e das entidades da administração pública estaduais, municipais e distritais intervenientes em operações de transporte de carga, mediante celebração de convênio com a União, a qualquer tempo após o início da obrigatoriedade de emissão de DT-e.
§ 1º - As etapas e os prazos de unificação a que se refere o caput serão coordenados pelo Ministério da Infraestrutura, em conformidade com o cronograma de implantação previsto no art. 33, que poderá promover ajustes a seu critério, desde que motivado. [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
§ 2º - Para a primeira etapa estabelecida no inciso I do caput, será considerado, quando cabível e a critério do titular de cada órgão ou entidade da administração pública federal interveniente, o disposto no Decreto 10.139, de 28/11/2019.
§ 3º - A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, aplica-se às novas obrigações administrativas de competência federal o disposto no § 2º do art. 4º da Lei 14.206/2021, observada a forma e o cronograma de implantação a que se refere o art. 33. [[Decreto 11.313/2022, art. 33. Lei 14.206/2021, art. 4º.]]
- O órgão ou a entidade da administração pública federal interveniente em operações de transporte de carga que concluir a primeira etapa especificada no inciso I do caput do art. 35 publicará ato com a relação completa das obrigações administrativas e dos respectivos documentos vigentes que serão unificados no DT-e, com respectivo cronograma de unificação. [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]
Parágrafo único - Constará do ato a que se refere o caput a identificação e a classificação das informações e dos documentos amparados pelo sigilo e pela proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei 13.709/2018.
- Para fins de emissão de DT-e e de cumprimento do previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 4º da Lei 14.206/2021, o compartilhamento de dados provenientes de bases de dados sob custódia e gestão de órgãos ou de entidades da administração pública federal poderá ser isento de qualquer contraprestação decorrente do acesso, do consumo de serviços de compartilhamento e de eventuais integrações entre sistemas de informação federais. [[Lei 14.206/2021, art. 4º.]]
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, nos termos do disposto no Decreto 10.046, de 9/10/2019.
- A fiscalização a que se refere o art. 15 somente aplicará a sanção de multa decorridos doze meses do início da obrigatoriedade de emissão de DT-e, por modo de transporte e por tipo de carga, nos termos do disposto na Lei 14.206/2021, e neste Decreto, conforme cronograma de implantação. [[Decreto 11.313/2022, art. 15.]]
- Até a data de início da obrigatoriedade de emissão do DT-e, conforme cronograma previsto no art. 33, para fins de cumprimento do disposto nos art. 5º-A e art. 22-A da Lei 11.442/2007, será observado, transitoriamente, o disposto na regulamentação da ANTT referente ao cadastro da operação de transporte rodoviário de carga. [[Decreto 11.313/2022, art. 33. Lei 14.206/2021, art. 5º-A. Lei 14.206/2021, art. 22.]]
- Caberá ao Ministro de Estado da Infraestrutura expedir instruções complementares para cumprimento do disposto neste Decreto, com fundamento no inciso II do caput do art. 87 da Constituição. [[CF/88, art. 87.]]
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho - Adolfo Sachsida