DECRETO 11.314, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 29-12-2022)

Administrativo. Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei 8.987, de 13/02/1995, no art. 4º da Lei 9.074, de 7/07/1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 8.987/1995, art. 35. Lei 9.074/1995, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 6º. Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

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Não houve.

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Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 2)

Capítulo II - Da Licitação (Art. 5)

Capítulo III - Da Prorrogação (Art. 9)

Capítulo IV - Disposições Transitórias (Art. 10)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, na Lei 9.074, de 7/07/1995, na Lei 9.427, de 26/12/1996, e na Lei 12.783, de 11/01/2013, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei 8.987, de 13/02/1995, no art. 4º da Lei 9.074, de 7/07/1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 8.987/1995, art. 35. Lei 9.074/1995, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 6º. Lei 12.783/2013, art. 8º.]]


Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 2º

- As concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência serão licitadas nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - As concessões de transmissão de que trata o caput poderão ser prorrogadas nos termos deste Decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.074/1995, e no art. 6º da Lei 12.783/2013, quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público. [[Lei 9.074/1995, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 6º.]]


Art. 3º

- O Ministério de Minas e Energia, subsidiado pela Empresa de Pesquisa Energética e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, definirá melhorias, reforços e novas instalações relacionadas às instalações de transmissão pertencentes à concessão em fim de vigência, os quais constarão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, e informará à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses do advento do termo contratual.


Art. 4º

- A Aneel poderá estabelecer a adequação regulatória dos ativos concedidos nos novos contratos, por meio da transferência de ativos das concessões de transmissão em fim de vigência, conforme regulação específica e observada a classificação das instalações de que trata o art. 17 da Lei 9.074/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 17.]]

§ 1º - A adequação regulatória de que trata o caput poderá ocorrer mediante a transferência das Demais Instalações de Transmissão - DIT da base de ativos da concessão em fim de vigência para as distribuidoras a elas conectadas.

§ 2º - As instalações de transmissão compartilhadas entre transmissoras poderão ser transferidas da concessão em final de vigência para a concessão de transmissão existente que compartilha os ativos, conforme regulação da Aneel, desde que haja benefícios para a operação das instalações.


Capítulo II - DA LICITAçãO (Ir para)
Art. 5º

- A licitação das concessões de transmissão de energia elétrica em fim de vigência utilizará o critério do menor valor de receita anual para prestação do serviço público, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 15 da Lei 8.987/1995. [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]

§ 1º - Os ativos de transmissão das concessões em fim de vigência que trata o caput poderão ser licitados em conjunto com outras instalações de transmissão.

§ 2º - A licitação poderá incluir, além dos ativos em serviço da concessão em fim de vigência, melhorias, reforços e novas instalações previstas pelo planejamento setorial para garantir a atualidade do serviço, conforme o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 3º - A inclusão de melhorias, de reforços e de novas instalações no escopo da licitação não afasta a obrigação da concessionária de transmissão vencedora do certame de executar, durante o período de vigência do contrato, outros reforços e melhorias nas instalações concedidas, nos termos da regulação específica, auferidas as correspondentes receitas a serem estabelecidas pela Aneel.

§ 4º - A licitação de que trata o caput será realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço, preservado o direito da antiga concessionária à correspondente indenização.

§ 5º - A prestação do serviço público de transmissão será de responsabilidade da vencedora do certame, incluída a assunção, a renovação ou a substituição dos contratos, das escrituras e dos registros de imóveis existentes entre a antiga concessionária e terceiros, necessários à prestação do serviço, conforme regulação da Aneel.

§ 6º - A Aneel elaborará o edital de licitação e a minuta de contrato de concessão, observada a Lei 8.987/1995, e adotará as medidas necessárias para a realização da licitação, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei 9.427, de 26/12/1995. [[Lei 9.427/1995, art. 3º-A.]]

§ 7º - É facultado à antiga concessionária participar do processo licitatório, respeitadas as regras do certame e a livre concorrência.


Art. 6º

- A indenização pelos ativos ainda não amortizados a serem transferidos para a nova concessão será paga pela vencedora do certame à antiga concessionária, como condição para a assinatura do novo contrato, nos termos do edital de licitação.

Parágrafo único - O valor da indenização será estabelecido conforme regulação da Aneel, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei 9.074/1995, e no § 2º e no § 4º do art. 8º da Lei 12.783/2013. [[Lei 9.074/1995, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 8º.]]


Art. 7º

- O edital de licitação poderá prever período de transição, após a data de assinatura do contrato e a critério da vencedora do certame, para a transferência dos ativos e a assunção do serviço concedido.

Parágrafo único - O edital de licitação definirá os direitos e as obrigações de cada parte e o valor da remuneração da antiga concessionária pela prestação dos serviços no período de transição.

As concessões de transmissão alcançadas pelo art. 4º da Lei 9.074/1995, ou pelo art. 6º da Lei 12.783/2013, poderão ser prorrogadas quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público, desde que requerida pela concessionária à Aneel com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses do advento do termo contratual. [[Lei 9.074/1995, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 6º.]]

§ 1º - A inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público de que trata o caput deverão ser fundamentados pela Aneel, após a realização de consulta pública específica.

§ 2º - A Aneel informará ao Ministério de Minas e Energia, de forma fundamentada, a inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público, juntamente com os resultados da consulta pública, 21 (vinte e um) meses antes do advento do termo contratual.

§ 3º - A Aneel encaminhará ao Ministério de Minas e Energia o requerimento de prorrogação apresentado pela concessionária, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, quando atendidas as condições para a prorrogação de que trata o caput.

§ 4º - A prorrogação será realizada sem a indenização antecipada dos bens vinculados à prestação do serviço e será condicionada à aceitação expressa pela concessionária da receita e das demais condições constantes do termo aditivo ao contrato de concessão elaborado pela Aneel.


Capítulo III - DA PRORROGAçãO (Ir para)
Art. 9º

- O Ministério de Minas e Energia emitirá a decisão quanto à prorrogação no prazo de 18 (dezoito) meses antes do advento do termo contratual.

§ 1º - No ato da decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão será disponibilizado à concessionária, e deverá ser assinado no prazo de 210 (duzentos e dez) dias contado da convocação.

§ 2º - O descumprimento do prazo de assinatura do contrato implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo, e caberá ao Ministério de Minas e Energia, subsidiado pela Aneel, definir uma alternativa para a continuidade do serviço.


Capítulo IV - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 10

- As eventuais melhorias, reforços e novas instalações relacionadas com as instalações de transmissão cujo contrato de concessão tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da data de publicação deste Decreto, constarão em Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica posterior à publicação deste Decreto.


Art. 11

- A Aneel adotará as medidas necessárias para a realização, nos termos deste Decreto, da licitação ou da prorrogação das concessões cujo contrato tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da publicação deste Decreto, mantidos os prazos definidos no § 2º do art. 8º e no art. 9º. [[Decreto 11.314/2022, art. 8º. Decreto 11.314/2022, art. 8º.]]


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Adolfo Sachsida