DECRETO 11.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 30-12-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 1º). (Revogado pelo Decreto 11.332, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 01/01/2023). Administrativo. Tributário. Estabelece desconto para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei 10.893, de 13/07/2004. [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 1º (Revogação total).

Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 1º (Revogação total).

Decreto 11.332, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei 10.893, de 13/07/2004, DECRETA: [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]

Art. 1º

- Fica estabelecido o desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei 10.893, de 13/07/2004. [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor em 01/01/2023.

Brasília, 30/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão - Marcelo Pacheco dos Guaranys