DECRETO 11.322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 30-12-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 1º). (Efeitos em 01/01/2023). Administrativo. Tributário. Altera Decreto 8.426, de 01/04/2015, que restabelece as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a F/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei 10.865, de 30/04/2004, DECRETA: [[Lei 10.865/2004, art. 27.]]

Art. 1º

- O Decreto 8.426, de 01/04/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.426, de 01/04/2015, art. 1º - Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01/01/2023.

Brasília, 30/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Antônio Hamilton Martins Mourão- Marcelo Pacheco dos Guaranys