DECRETO 11.326, DE 01 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 01-01-2023)

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.935, de 15/04/2026, art. 3º (Anexo II. Vigência em 23/04/2026. Veja o Decreto 12.935/2026, art. 5º).

Decreto 11.782, de 16/11/2023, art. 3º (Anexo II. Vigência em 24/11/2023).

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º, 5º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10. Vigência em 15/09/2023).

Decreto 11.522, de 10/05/2023, art. 2º (Anexo II. Vigência em 23/05/2023).

Decreto 11.424, de 28/02/2023, art. 2º (art. 2º).

Decreto 11.386, de 20/01/2023, art. 1º, 2º (arts. 1º, 6º, 10 e Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - Da Estrutura Organizacional (Art. 1)

Capítulo II - Das Competências dos órgãos (Art. 2)

Capítulo III - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 9)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 11)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA:

Decreto 11.424, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).
  • Redação anterior (original): «Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA: »

I - três CCE 1.15;

II - dois CCE 1.13;

III - dois CCE 2.17;

IV - quatro CCE 2.15;

V - dez CCE 2.13;

VI - duas FCE 1.15;

VII - duas FCE 1.13;

VIII - uma FCE 2.15;

IX - dez FCE 2.13;

X - seis FCE 2.10;

XI - três RMP 0001 (A);

XII - duas RMP 0002 (B);

XIII - três RMP 0003 (C);

XIV - cinco RMP 0004 (D);

XV - uma RMP 0005 (E);

XVI - onze RGA 5;

XVII - dezesseis RGA 4;

XVIII - quatro RGA 3; e

XIX - dezenove RGA 2.

Art. 3º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto 9.697, de 31/01/2019.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Capítulo I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 1º

- A Vice-Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Vice-Presidente da República;

II - Diretoria de Administração;

III - Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais;

IV - Assessoria Especial Diplomática;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [IV - Diretoria Diplomática;]

V - Assessoria Especial de Comunicação; e

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (do Decreto 11.386, de 20/01/2023, art. 1º. Vigência em 24/01/2023): [V - Assessoria Especial de Comunicação;]

Decreto 11.386, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023

Redação anterior (original): [V - Assessoria de Comunicação; ]

VI - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VI - Diretoria Parlamentar; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 5º, I. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VII - Ajudância de Ordens.]


Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 2º

- Ao Gabinete do Vice-Presidente da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República e diligenciar sobre os assuntos relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;]

III - diligenciar sobre assuntos relacionados com a correspondência pessoal do Vice-Presidente da República e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [III - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens ao exterior de acordo com a programação aprovada;]

IV - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias ao seu planejamento e à sua execução;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [IV - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;]

V - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [V - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;]

VI - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;]

VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos órgãos consultivos da Presidência da República;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VII - supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República; e]

VIII - supervisionar e avaliar a execução das ações e das atividades da Vice-Presidência da República; e

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.]

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 15/09/2023).

Art. 3º

- À Diretoria de Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

II - exercer a função de órgão setorial e promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos de ação administrativa no âmbito da Vice-Presidência da República e submetê-los à decisão do Chefe de Gabinete;

IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da Vice-Presidência da República;

V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.


Art. 4º

- À Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais compete:

I - realizar estudos, pesquisas e projetos acerca de temas relacionados às áreas econômica e social de interesse específico da Vice-Presidência da República;

II - promover e manter contatos com as áreas econômica e social da administração pública federal que possam colaborar nas atividades da Vice-Presidência da República;

III - desenvolver ações, parcerias e projetos de cooperação de interesse específico da Vice-Presidência da República com órgãos públicos e com organizações não governamentais; e

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [III - assessorar o Vice-Presidente da República em seus contatos com órgãos públicos e com organizações não governamentais;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 5º, I. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [IV - elaborar estudos e projetos acerca de temas de sua competência; e]

V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.


Art. 5º

- À Assessoria Especial Diplomática compete:

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 5º - À Diretoria Diplomática compete:]

I - informar o Vice-Presidente da República sobre a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;

II - solicitar, quando necessário, pareceres técnicos ao Ministério das Relações Exteriores a respeito de temas de política externa de interesse do Vice-Presidente da República;

III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências e os eventos do Vice-Presidente da República, no País e no exterior, com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais ou em que sejam tratados temas de política externa;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências do Vice-Presidente da República com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais;]

IV - elaborar e tramitar a correspondência do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

V - executar as tarefas específicas de cerimonial;

VI - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, sempre que necessário;

VII - planejar e coordenar o programa de viagens internacionais do Vice-Presidente da República; e

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VII - planejar e coordenar o programa de viagens nacionais e internacionais do Vice-Presidente da República; e]

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.]


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação compete:

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/09/2023).

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Vice-Presidente da República e as unidades administrativas da Vice-Presidência da República:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social; e

c) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Redação anterior (caput do Decreto 11.386, de 20/01/2023, art. 1º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 6º - À Assessoria Especial de Comunicação compete:]
Redação anterior (original): [Art. 6º - À Assessoria de Comunicação compete:]
I - estabelecer, manter e promover contatos do Vice-Presidente da República com a imprensa;
II - providenciar coletânea e sinopse do noticiário do dia;
III - executar tarefas de relações públicas e de divulgação;
IV - providenciar registro atualizado de matérias relativas à Vice-Presidência da República;
V - providenciar o gerenciamento da comunicação por imagem e som da cobertura das atividades da Vice-Presidência da República; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.]


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/09/2023).

I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - auxiliar o Vice-Presidente da República na interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as organizações não governamentais e com representantes da sociedade civil;

V - encaminhar pedidos de informação e demandas do Vice-Presidente da República a órgãos da administração pública; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Diretoria Parlamentar compete:
I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Poder Legislativo;
II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Poder Legislativo; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições. ]


Art. 8º

- À Ajudância de Ordens compete:

I - acompanhar e assistir o Vice-Presidente da República em seus compromissos e despachos;

II - manter, sob rigoroso controle, os documentos e pertences do Vice-Presidente da República que lhe forem confiados, para transporte e guarda;

III - elaborar e arquivar relatório diário de serviço que sirva de subsídio para a memória da Vice-Presidência da República;

IV - controlar a entrada e saída de pessoas no Gabinete do Vice-Presidente da República, por meio da Chefia de Gabinete; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.


Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 9º

- Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Art. 10

- Aos Diretores e aos Chefes das Assessorias Especiais incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas.

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (artigo do Decreto 11.386, de 20/01/2023, art. 1º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 10 - Aos Diretores de Departamento, ao Chefe de Assessoria Especial, ao Chefe de Assessoria e ao Chefe da Ajudância de Ordens incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - Aos Diretores de Departamento, aos Chefes de Assessoria e ao Chefe da Ajudância de Ordens incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas. ]


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 11

- As requisições e os pedidos de cessão de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão feitos pelo Vice-Presidente da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 12

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Vice-Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Vice-Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 13

- O desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza ou interesse militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.935, de 15/04/2026, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 23/04/2026. Veja o Decreto 12.935/2026, art. 5º)
Decreto 11.782, de 16/11/2023, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 24/11/2023).
Decreto 11.522, de 10/05/2023, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 23/05/2023).
Decreto 11.424, de 28/02/2023, art. 3º (Nova redação aos Anexos II e III).
Decreto 11.386, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 24/01/2023