(D. O. 01-01-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 13.053, de 03/07/2026, art. 3º (Anexo II).
Decreto 12.873, de 11/03/2026, art. 4º (art. 10. Vigência em 26/03/2026. Veja o Decreto 12.873/2026, art. 5º).
Decreto 12.873, de 11/03/2026, art. 3º (Anexo II. Vigência em 26/03/2026. Veja o Decreto 12.873/2026, art. 5º).
Decreto 12.604, de 28/08/2025, art. 6º (Anexo II).
Decreto 12.604, de 28/08/2025, art. 5º (art. 35).
Decreto 12.420, de 25/03/2025, art. 11 (Anexo III).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 15 (art. 2º. Vigência veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (arts. 2º, 11, 26, 33, 34, 35, 37-A, 37-B, 37-C e 39. Vigência veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 12, 28, 36, 37 e 38. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º).
Decreto 11.486, de 06/04/2023, art. 3º (Anexo II).
Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 2º (arts. 2º, 38-A).
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º (art. 2º. Anexo I, arts. 2º, 8º, 9º, 10, 11, 13, 19, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 40, Vigência em 24/01/2023).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança:
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).I - dez CCE 1.17;
II - vinte CCE 1.16;
III - onze CCE 1.15;
IV - oito CCE 1.14;
V - dezessete CCE 1.13;
VI - um CCE 1.11;
VII - trinta e oito CCE 1.10;
VIII - dezessete CCE 1.07;
IX - quatro CCE 2.17;
X - dez CCE 2.16;
XI - dezoito CCE 2.15;
XII - oito CCE 2.14;
XIII - vinte e sete CCE 2.13;
XIV - vinte e dois CCE 2.12;
XV - dezesseis CCE 2.11;
XVI - trinta e quatro CCE 2.10;
XVII - três CCE 2.09;
XVIII - seis CCE 2.08;
XIX - sessenta e um CCE 2.07;
XX - dezesseis CCE 2.06;
XXI - quarenta e cinco CCE 2.05;
XXII - cinco CCE 3.15;
XXIII - dezessete CCE 3.14;
XXIV - sete CCE 3.13;
XXV - catorze CCE 3.10;
XXVI - dois CCE 3.07;
XXVII - dois CCE 3.06;
XXVIII - uma FCE 1.17;
XXIX - dezesseis FCE 1.15;
XXX - duas FCE 1.14;
XXXI - dezenove FCE 1.13;
XXXII - vinte e oito FCE 1.10;
XXXIII - trinta e oito FCE 1.07;
XXXIV - uma FCE 1.05;
XXXV - uma FCE 2.17;
XXXVI - quatro FCE 2.15;
XXXVII - oito FCE 2.13;
XXXVIII - duas FCE 2.12;
XXXIX - três FCE 2.11;
XL - trinta FCE 2.10;
XLI - sete FCE 2.09;
XLII - uma FCE 2.08;
XLIII - vinte e nove FCE 2.07;
XLIV - dezenove FCE 2.05;
XLV - vinte e oito FCE 2.01;
XLVI - três FCE 3.15;
XLVII - vinte e quatro FCE 3.13;
XLVIII - quinze FCE 3.10;
XLIX - uma FCE 3.07;
L - três FCE 3.06;
LI - cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0002 (B);
LII - cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0003 (C);
LIII - doze Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0004 (D); e
LIV - oito Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0005 (E).
Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 10.907, de 20/12/2021:
I - art. 1º a art. 6º; e [[Decreto 10.907/2021, art. 1º. Decreto 10.907/2021, art. 2º. Decreto 10.907/2021, art. 3º. Decreto 10.907/2021, art. 4º. Decreto 10.907/2021, art. 5º. Decreto 10.907/2021, art. 6º.]]
II - Anexo I a Anexo IV.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos - Esther Dweck
- À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na coordenação e na integração das ações governamentais;
II - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
III - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IV - na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
V - na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;
VI - na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;
VII - na coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - na elaboração e no encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - na análise prévia e na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;
XII - na publicação e na preservação dos atos oficiais do Presidente da República;
XIII - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
XIV - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Parágrafo único - As competências da Casa Civil de assessoramento do Presidente da República na coordenação, na integração, na articulação, no monitoramento e na avaliação da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão realizadas mediante demanda do Presidente da República e não implicam dever da Casa Civil de:
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºI - atuação em matérias da competência precípua de outros órgãos e entidades públicas federais; ou
II - intermediação na relação entre órgãos e entidades da administração pública federal e os órgãos de controle.
- A Casa Civil da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:
a) Assessoria Especial;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Gabinete do Ministro; e
e) Secretaria-Executiva:
1. (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [1. Assessoria Especial de Acompanhamento da Secretaria de Administração; ]
2. Gabinete da Secretaria-Executiva;
3. Subsecretaria de Gestão da Informação;
4. Subsecretaria de Gestão Interna;
5. Subsecretaria de Governança Pública;
6. (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [6. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; ]
7. Secretaria de Administração:
7.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
7.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
7.3. Diretoria de Recursos Logísticos;
7.4. Diretoria de Tecnologia;
7.5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio; e
7.6. Diretoria de Apoio às Residências Oficiais; e
8. Secretaria de Controle Interno:
8.1. Corregedoria-Geral; e
8.2. Ouvidoria-Geral;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Análise Governamental;
b) Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos;
c) Secretaria de Articulação e Monitoramento; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação a alínea [c]Redação anterior (Original): [c) Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento;]
d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação a alínea [d]Redação anterior (Do Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º): [d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; e]
Redação anterior (Original): [d) Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos; e]
e) - (Revogado pelo Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 15. Vigência veja Decreto 12.169/2024, art. 16)
Redação anterior (Do Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 2º): [e) Imprensa Nacional;]
Redação anterior (Original): [e) Imprensa Nacional; e]
f) Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Acrescenta a alínea [f]g) Imprensa Nacional; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Acrescenta a alínea [g]III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - Abin; e
Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.]
IV - (Revogado pelo Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 15. Vigência veja Decreto 12.169/2024, art. 16)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 2º): [IV - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.]
- À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as demais unidades da Casa Civil da Presidência da República na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados;
IV - subsidiar o Ministro de Estado Chefe com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil da Presidência da República, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil da Presidência da República;
III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil da Presidência da República;
IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na preparação de pronunciamentos e de discursos;
V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Casa Civil da Presidência da República;
VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil da Presidência da República, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e as suas redes sociais; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Casa Civil da Presidência da República, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
- Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado Chefe e de sua pauta de audiências;
II-A - coordenar e organizar a agenda do Ministro de Estado;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II-A. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º)III - assistir o Ministro de Estado Chefe nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;
IV - prestar apoio à realização de eventos do Ministro de Estado Chefe com representações e autoridades nacionais e internacionais; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - apoiar o Gabinete do Ministro nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;
III - promover a governança, a estratégia, a gestão de riscos, a transparência e a integridade no âmbito da Casa Civil;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - coordenar os processos de gestão das estruturas de governança, de transparência e de estratégia da Casa Civil da Presidência da República;]
IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
V - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional e administrativa da Casa Civil da Presidência da República;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Casa Civil da Presidência da República;
VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado Chefe para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - supervisionar a implementação de sistemas de informação, de forma a apoiar o acompanhamento e o monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;
IX - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados a colegiados interministeriais não remunerados em que a Casa Civil da Presidência da República participe;
X - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [X - realizar ações e acompanhar os processos de governança e de gestão de riscos no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;]
XI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XI - assistir o Ministro de Estado Chefe nas matérias orçamentárias, financeiras e de governança da administração pública federal, do Comitê Interministerial de Governança, e nos assuntos relacionados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;]
XII - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XII - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado Chefe em sua participação no Comitê Interministerial de Governança e exercer a Secretaria-Executiva do colegiado;]
XIII - articular, coordenar e avaliar, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados ao atendimento à Lei 12.527, de 18/11/2011, e a consultas e requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XIII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XIII - articular, coordenar e avaliar, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, os processos relacionados ao atendimento à Lei 12.527, de 18/11/2011, e a consultas e requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional e pelos órgãos de controle interno e externo;]
XIV - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XIV - representar a Casa Civil da Presidência da República na definição de diretrizes e de procedimentos complementares necessários à implementação da Lei 12.527/2011, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 68 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68.]]]
XV - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XV. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XV - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional e acompanhar as recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União quando da apreciação da prestação de contas do Presidente da República;]
XVI - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XVI - implementar e acompanhar a execução do Programa de Integridade da Presidência da República no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;]
XVII - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XVII - articular a elaboração, o desenvolvimento e a implementação do programa de integridade no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;]
XVIII - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XVIII - acompanhar e articular, em processos de interesse da Casa Civil da Presidência da República, ações junto a órgãos de controle e de defesa do Estado;]
XIX - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XIX - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as normas e os procedimentos específicos;]
XX - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto 9.637, de 26/12/2018;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XX. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XX - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto 9.637, de 26/12/2018; e]
XXI - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XXI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]
XXII - promover e zelar pela manutenção de mecanismos, instâncias, práticas e controles internos relacionados à governança, ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, à ética e à integridade no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XXII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºXXIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XXIII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º- (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [Art. 8º - À Assessoria Especial de Acompanhamento da Secretaria de Administração compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - subsidiar o Secretário-Executivo com informações necessárias à tomada de decisão em relação aos temas e às competências da Secretaria de Administração;
III - auxiliar o Secretário-Executivo nas funções de supervisão das atividades administrativas da Presidência da República junto à Secretaria de Administração; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo. ]
- Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado Chefe; ]
II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
VI - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva;
VII - (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal; ]
VIII - (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva; ]
IX - (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [IX - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva, em articulação com Secretaria de Administração; ]
X - (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [X - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de dispensa, de designação, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados e demais atos administrativos de pessoal; ]
XI - (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [XI - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, e dos indicados para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados, quando necessário; ]
XII - (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [XII - fazer o registro e manter atualizado em sistema informatizado informações sobre colegiados não remunerados que a Casa Civil da Presidência da República participe; ]
XIII - (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [XIII - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva; ]
XIV - (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [XIV - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; ]
XV - (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [XV - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e]
XVI - (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [XVI - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva. ]
- À Subsecretaria de Gestão da Informação compete:
I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria de Administração e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria de Administração e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República; ]
II - desenvolver soluções de análise de dados e informações para dar suporte aos processos e à tomada de decisão no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
III - fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Subsecretaria para a Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [III - fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Diretoria de Gestão da Informação para a Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República; ]
IV - apoiar as atividades relacionadas ao planejamento, à articulação e à gestão de dados e informações para dar suporte aos processos de tomada de decisão no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
V - apoiar a definição de políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
VI - promover ações de inovação, de integração, de uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e de aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República; e
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VI - promover ações de inovação, de integração, de uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e de aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital da Presidência da República; e]
VII - (Revogado pelo Decreto 12.873, de 11/03/2026, art. 4º. Vigência em 26/03/2026. Veja o Decreto 12.873/2026, art. 5º)
Redação anterior (Original): [VII - representar os interesses da Casa Civil da Presidência da República como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011.]
- À Subsecretaria de Gestão Interna compete:
I - desenvolver ações voltadas para a inovação e melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
II - articular, planejar e avaliar a implementação de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais de governança no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de fortalecimento institucional da Casa Civil da Presidência da República;
IV - coordenar o processo de planejamento estratégico da Casa Civil da Presidência da República e acompanhar o seu cumprimento;
V - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura organizacional da Casa Civil da Presidência da República;
VI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos das unidades da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023)Redação anterior (original): [VI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos das unidades da Casa Civil da Presidência da República; e]
VII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023)Redação anterior (original): [VII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. ]
VIII - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado Chefe;
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 24/01/2023)IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação ao inciso IXRedação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;]
X - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 24/01/2023)XI - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva, em articulação com Secretaria de Administração;
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. Xi. Vigência em 24/01/2023)XII - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados e demais atos administrativos de pessoal;
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023)XIII - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, e dos indicados para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados, quando necessário;
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 24/01/2023)XIV - fazer o registro e manter atualizadas em sistema informatizado informações sobre colegiados não remunerados de que a Casa Civil da Presidência da República participe;
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 24/01/2023)XV - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 24/01/2023)XVI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 24/01/2023)XVII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 24/01/2023)XVIII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 24/01/2023)- À Subsecretaria de Governança Pública compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança pública;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança pública, em especial no âmbito do Comitê Interministerial de Governança;]
II - atuar como instância de integridade da Casa Civil da Presidência da República;
III - coordenar, no âmbito da Casa Civil, o processo de elaboração da prestação de contas do Presidente da República;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [III - coordenar, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o processo de elaboração da prestação de contas do Presidente da República e de demandas de órgãos de controle interno e externo;]
IV - orientar e apoiar as unidades da Casa Civil da Presidência da República no atendimento às demandas dos órgão de controle interno e externo;
V - coordenar, consolidar e monitorar o processo de preparação da mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, em articulação com os Ministérios e outros órgãos e unidades envolvidos;
VI - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [VI - monitorar a implementação de ações para atendimento às demandas de órgãos de controle interno, externo e de defesa do Estado que possam ter impacto na prestação de contas da Presidência da República, em articulação com os Ministérios;]
VII - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [VII - acompanhar e articular, junto a órgãos de controle e de defesa do Estado, as ações e processos de interesse estratégico da Casa Civil da Presidência da República;]
VIII - apoiar a atuação dos órgãos da Casa Civil da Presidência da República nas questões relacionadas à governança;
IX - prestar apoio técnico e operacional à participação do Ministro de Estado Chefe na Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
X - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
XI - elaborar as respostas às consultas e aos requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com os demais órgãos da Casa Civil da Presidência da República;
XII - articular, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados à transparência e atuar como Serviço de Informação ao Cidadão do órgão;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XII - coordenar, orientar e monitorar o processo de gestão do acesso às informações produzidas ou custodiadas pela Casa Civil da Presidência da República;]
XIII - coordenar, orientar e monitorar o processo de gestão das informações classificadas produzidas ou custodiadas pela Casa Civil;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XIII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XIII - subsidiar a atuação do Secretário Especial de Relações Governamentais nos assuntos relacionados ao tratamento de informações classificadas;]
XIV - apoiar a autoridade da Casa Civil da Presidência da República designada nos termos do disposto no art. 40 da Lei 12.527/2011, no desempenho de suas funções; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]
XV - (Revogado pelo Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 5º. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º) .
Redação anterior (Original): [XV - promover a cultura de transparência no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;]
XVI - promover as ações para a atualização do Plano de Dados Abertos da Casa Civil;
Redação anterior (Original): [XVI - promover as ações para atualização do Plano de Dados Abertos da Casa Civil da Presidência da República; e]
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XVI. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºXVII - coordenar o processo de prestação de contas da Presidência da República; e
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XVII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XVII - coordenar o processo de elaboração do relatório de gestão da Casa Civil da Presidência da República.]
XVIII - supervisionar e coordenar ações para a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, práticas e controles internos relacionados à governança, ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, à ética e à integridade no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XVIII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º- (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [Art. 13 - À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e
III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal. ]
- À Secretaria de Administração compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades administrativas da Presidência da República e exercer a função de órgão setorial do:
a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
e) Sistema de Contabilidade Federal;
f) Sistema de Administração Financeira Federal;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela Casa Civil da Presidência da República, quanto à expedição de documentos eletrônicos;
V - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;
VI - elaborar manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua competência;
VII - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e
VIII - gerir os imóveis funcionais da Presidência da República.
- À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar, no âmbito da Presidência da República, as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento - Siop;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal; e
d) Sistema de Informações de Custos do Governo Federal;
II - planejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;
III - gerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídas aquelas destinadas à cobertura de despesas para atender às peculiaridades da Presidência da República; e
V - exercer as atividades de órgão setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de outros órgãos determinados em legislação específica.
- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sipec;
II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma prevista na legislação;
III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas ao Siorg.
- À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas com:
I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços;
II - a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;
III - a administração de serviços gerais, de cozinhas, de refeitórios e de restaurantes, no âmbito da Presidência da República;
IV - a organização de locais para eventos presidenciais, no âmbito do Palácio do Planalto;
V - a administração de transporte de:
a) autoridades e servidores; e
b) cargas em geral;
VI - a guarda e a manutenção de veículos oficiais e o transporte de mobiliário e bagagem de servidores; e
VII - a gestão dos espaços compartilhados nas dependências do Palácio do Planalto.
- À Diretoria de Tecnologia compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com:
a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, de telecomunicações e de eletrônica;
b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;
c) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;
d) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;
e) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e de Private Automatic Branch Exchange - PABX, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
f) as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação para segurança da informação em meios tecnológicos;
II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades da Autoridade Certificadora da Presidência da República, em articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;
III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e
IV - planejar e executar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica ao Presidente da República, incluídas aquelas relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos dos quais ele participe.
- À Diretoria de Engenharia e Patrimônio compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades relacionadas com:
I - a manutenção predial, os reparos, a elaboração de projetos, as modificações e os serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;
II - a administração patrimonial e de suprimento; e
III - (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [III - a administração de bens históricos e artísticos. ]
- À Diretoria de Apoio às Residências Oficiais compete administrar as residências oficiais da Presidência da República e planejar, coordenar e acompanhar a sua manutenção.
- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, ressalvadas as situações previstas em legislação específica:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações no âmbito de suas competências;
II - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de sua competência;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
IV - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à auditoria, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e os órgãos de controle externo e de defesa do Estado;
V - acompanhar processos de interesse da Presidência da República junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VI - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e em outros sistemas administrativos e operacionais;
VII - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de Governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IX - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
XI - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;
XII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
XIII - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;
XIV - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal;
XV - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria; e
XVI - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias.
Parágrafo único - As atividades de auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.
- À Corregedoria-Geral compete:
I - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;
II - determinar a instauração de tomada de contas especial e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
III - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
V - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
VI - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;
VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; e
VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.
- À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações, às solicitações, aos elogios e às sugestões; e
II - coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no âmbito da Vice-Presidência da República.
- À Secretaria Especial de Análise Governamental compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e de projetos governamentais;
II - proceder à análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos ao Presidente da República com as políticas e as diretrizes governamentais;
III - promover, junto aos demais órgãos governamentais, o alinhamento da posição de mérito, de oportunidade e de conveniência das matérias em tramitação no Congresso Nacional, de acordo com as diretrizes governamentais;
IV - promover a coordenação e a integração das ações do Governo federal quanto à formulação e à análise de mérito de programas e de projetos;
V - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;
VI - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes de mérito necessários nas propostas de atos normativos;
VII - requisitar informações, quando necessário, aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil, para instruir o exame de mérito dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;
VIII - requisitar posicionamento sobre atos normativos submetidos à Casa Civil da Presidência da República aos órgãos da administração pública federal, que deverão encaminhar suas manifestações dentro do prazo fixado, sob pena de se presumir concordância com a matéria objeto da consulta;
IX - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;
X - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil da Presidência da República com os programas e os projetos governamentais;
XI - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira e na elaboração de subsídios ao Ministro de Estado Chefe nos assuntos orçamentários e financeiros, em especial no âmbito da Junta de Execução Orçamentária; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
- Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial de Análise Governamental compete a análise de mérito de propostas sobre política social, infraestrutura, política econômica, tributação, orçamento, finanças públicas, gestão pública, segurança pública, defesa nacional e outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial de Análise Governamental.
- À Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete:
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Original): [III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;]
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as normas vigentes;
V - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República ou determinados, por despacho, pelo Presidente da República;
IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Presidência da República e preparar os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente ao nível 17 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas -FCE, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo, reservadamente, ao Presidente da República;
XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;
XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - Sidof, o Sistema de que trata o Decreto 9.794, de 14/05/2019, e outros sistemas que venham a substituí-los;
XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:
a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e firmados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos de competência do Presidente da República;
XV - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
XVI - elaborar e encaminhar as mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, incluídos os vetos presidenciais;
XVII - gerenciar a publicação dos atos submetidos ao Presidente da República; e
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
- À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).I - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e
III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Redação anterior (original): [Art. 27 - À Secretaria Adjunta para Análise de Atos de Pessoal compete a análise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações e a administração do Sistema de que trata o Decreto 9.794/2019, e outros sistemas que venham a substituí-los. ]
- Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos:
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).I - a análise de atos normativos sobre política ambiental e social, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Ambientais e Sociais;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [I - a análise de atos normativos sobre política ambiental e social e sobre assuntos de justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Ambientais, Sociais e de Justiça;]
II - a análise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Secretaria Adjunta de Infraestrutura;
III - a análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da Secretaria Adjunta de Política Econômica;
IV - a análise de atos normativos sobre gestão e transparência, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Pública;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IV - a análise de atos normativos sobre gestão pública, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Pública;]
V - a atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Internos;
VI - a revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e a análise de propostas de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da República, por meio da Secretaria Adjunta para Revisão e Consolidação de Atos Normativos;
VII - a análise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, os apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações e a administração do Sinc, por meio da Secretaria Adjunta para Análise de Atos de Pessoal.
VIII - a análise de informações processuais e a articulação com órgãos de controle e do sistema de justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Informações Processuais;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [VIII - a análise de atos internacionais e informações processuais, por meio da Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais;]
IX - a análise de atos sobre assuntos de justiça, segurança, defesa, relações exteriores e temas residuais, por meio da Secretaria Adjunta de Estado e Justiça; e
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IX - a articulação institucional e o atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes subnacionais, por meio da Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais e da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos; e]
X - a articulação institucional, a coordenação e o acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, o acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e o encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos.
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [X - a coordenação e o acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, o acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e o encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos.]
Redação anterior (original): [Art. 28 - À Secretaria Adjunta de Assuntos Institucionais compete a articulação institucional e o atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes federativos, e a análise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, em seu âmbito de competência e em coordenação com a Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos. ]
- (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 29 - À Secretaria Adjunta de Assuntos Internos compete a atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos. ]
- (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 30 - À Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos compete a coordenação e acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. ]
- (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 31. À Secretaria Adjunta de Atos Normativos compete a divulgação e compilação de atos normativos, revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e análise de propostas de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da República. ]
- (Revogado pelo Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 7º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 32 - Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete a análise jurídica de atos normativos sobre política social, infraestrutura, tributação, orçamento, política econômica, gestão pública e outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos. ]
- À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 33 - À Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento compete:]
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no monitoramento dos objetivos e das metas definidos como prioritários pelo Presidente da República;
II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;]
III - encaminhar à Secretaria-Executiva a proposta de agenda do Governo federal no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado;
V - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal;
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe na gestão de crises e emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
- À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 34 - À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento.]
- Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo, inovação e transformação digital e de ações decorrentes do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento.
Decreto 12.604, de 28/08/2025, art. 5º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 35 - Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).]
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 35 - Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento compete o monitoramento e a coordenação de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, políticas de infraestrutura, política econômica, gestão pública, segurança pública e outras atribuídas pelo Secretário Especial de Articulação e Monitoramento.]
- À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 36 - À Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos compete:]
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias e Investimentos - PPI;]
II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;
VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
VIII - apoiar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, exceto os empreendimentos públicos a serem viabilizados exclusivamente por meio de recursos oriundos do Orçamento-Geral da União;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;]
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e
XVI - coordenar e exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.
- Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete, no âmbito do PPI:
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 36 - Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos compete, no âmbito do PPI:
I - coordenar ações que busquem parcerias de investimentos nas áreas de Energia, Petróleo, Gás, Mineração e Transportes;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [I - coordenar ações que busquem parcerias e investimentos nas áreas de Energia, Petróleo, Gás, Mineração e Transportes;]
II - coordenar, monitorar e fomentar o apoio a entes federativos na estruturação e na implementação de projetos de concessões e parcerias no âmbito do PPI;
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [II - apoiar e fomentar apoio a entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;]
III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais; e]
IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias e Investimentos.]
- À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Acrescenta o artigoI - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
- À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Acrescenta o artigo- Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Acrescenta o artigo- À Imprensa Nacional compete:
I - publicar, preservar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;
II - executar trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado Chefe, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e]
III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.
Parágrafo único - A Imprensa Nacional subordina-se ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º- À Abin compete exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as competências estabelecidas na Lei 9.883, de 7/12/1999.
Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 2º (Nova redação o artigo).- Ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Casa Civil da Presidência da República;
II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;]
III - representar ou substituir o Ministro de Estado Chefe quando demandado ou em seus impedimentos legais;
IV - coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da Casa Civil da Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe;
V - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
- Aos Secretários Especiais, ao Secretário-Executivo Adjunto, aos Secretários Especiais Adjuntos, aos Assessores-Chefes, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, aos Subsecretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).Parágrafo único - Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Especiais Adjuntos incumbe representar ou substituir o Secretário-Executivo e os Secretários Especiais, respectivamente, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares ou quando demandado.
Redação anterior (original): [Art. 40 - Aos Secretários Especiais, aos Secretários Adjuntos, aos Assessores-Chefes, aos Secretários, aos Subsecretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Adjuntos incumbe representar ou substituir o Secretário-Executivo, os Secretários Especiais ou o Secretário, respectivamente, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares. ]
- Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
- As requisições de pessoal civil para exercício na Presidência da República serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.
- Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal requisitados pela Presidência da República, aplica-se o disposto nos art. 9º a 11 do Decreto 10.835, de 14/10/2021. [[Decreto 10.835/2021, art. 9º. Decreto 10.835/2021, art. 10. Decreto 10.835/2021, art. 11.]]
§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Casa Civil da Presidência da República serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
- O desempenho de função na Presidência da República constitui:
I - para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional; e
II - para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.