DECRETO 11.330, DE 01 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 01-01-2023)

(Republicação em 06/01/2023). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.776, de 09/12/2025, art. 3º (Anexo II. Vigência em 17/12/2025. Veja o Decreto 12.776/2025, art. 5º).

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 5º (arts. 3º, 25, 26, 27 e 28. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º).

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 4º (Anexo II. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º).

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (arts. 3º, 25, 26, 26-A, 29, 30, 31 e 31-A. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º).

Decreto 12.219, de 14/10/2024, art. 4º (Anexo II. Vigência em 04/11/2024. Veja o Decreto 12.219/2024, art. 6º).

Decreto 12.219, de 14/10/2024, art. 3º (arts. 3º e 11-A. Vigência em 04/11/2024. Veja o Decreto 12.219/2024, art. 6º).

Decreto 11.951, de 18/03/2024, art. 2º (Anexo II. Veja Decreto 11.951, de 18/03/2024, art. 5º).

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 2º, 3º, 4º, 5º (Anexo II. Arts. 1º, 3º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33 e 36).

Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 7º, I (Art. 37. Vigência em 24/01/2023)

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 14-A - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 26-A - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 31-A - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 4)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-geral da União (Art. 4)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 13)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 32)
Seção IV - Dos órgãos Colegiados (Art. 33)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 35)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 35)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 36)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 37)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para a Controladoria-Geral da União, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - um CCE 1.17;

II - dois CCE 1.15;

III - doze CCE 1.04;

IV - quatorze CCE 1.03;

V - quarenta e seis CCE 1.02;

VI - doze CCE 1.01;

VII - um CCE 2.15;

VIII - três CCE 2.13;

IX - seis FCE 1.17;

X - vinte e quatro FCE 1.15;

XI - noventa e quatro FCE 1.13;

XII - trinta e uma FCE 1.10;

XIII - uma FCE 1.09;

XIV - uma FCE 1.08;

XV - cento e quarenta e cinco FCE 1.07;

XVI - três FCE 1.06;

XVII - noventa e três FCE 1.05;

XVIII - dezesseis FCE 1.04;

XIX - treze FCE 1.03;

XX - nove FCE 1.02;

XXI - uma FCE 1.01;

XXII - três FCE 2.15;

XXIII - uma FCE 2.14;

XXIV - uma FCE 2.13;

XXV - onze FCE 2.10;

XXVI - uma FCE 2.09;

XXVII - duas FCE 2.07; e

XXVIII - seis FCE 3.13.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto 11.102, de 23/06/2022.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Vinícius Marques de Carvalho - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, do Sistema de Transparência e do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:]

I - defesa do patrimônio público;

II - controle interno e auditoria governamental;

III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e programas de governo;

IV - integridade pública e privada;

V - correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados;

VI - prevenção e combate a fraudes e à corrupção;

VII - ouvidoria;

VIII - incremento da transparência, dos dados abertos e do acesso à informação;

IX - promoção da ética pública e prevenção do nepotismo e dos conflitos de interesses;

X - suporte à gestão de riscos; e

XI - articulação com organismos internacionais e com órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros, nos temas que lhe são afetos.

§ 1º - As competências atribuídas à Controladoria-Geral da União compreendem:

I - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas e os programas de governo, a ação governamental e a gestão dos administradores públicos federais quanto à legalidade, à legitimidade, à eficácia, à eficiência e à efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por meio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

II - realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades da administração pública federal para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, podendo promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

III - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas com fundamento na Lei 12.846, de 01/08/2013, acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades da administração pública federal para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, podendo promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas;

IV - dar andamento a representações e denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público federal, bem como a condutas de agentes públicos, velando por sua apuração integral;

V - monitorar o cumprimento da Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito do Poder Executivo federal;

VI - promover a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 12.813, de 16/05/2013; [[Lei 12.813/2013, art. 8º.]]

VII - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos federais e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja indício fundado de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades informados na declaração patrimonial;

VIII - requisitar a órgãos ou a entidades da administração pública federal servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência; e

IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos.

§ 2º - A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.

§ 3º - Os titulares dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de falhas, irregularidades e alertas de risco que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.

§ 4º - Para fins do disposto no § 5º, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado.

§ 5º - Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral da União terá acesso irrestrito a informações, documentos, bases de dados, procedimentos e processos administrativos, inclusive os julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, ficando os órgãos e as entidades da administração pública federal obrigados a atender às requisições no prazo indicado, e se tornará o órgão de controle corresponsável pela guarda, proteção e, conforme o caso, manutenção do sigilo compartilhado.

§ 6º - Compete à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de auditoria interna e fiscalização sobre a Controladoria-Geral da União.

§ 7º - Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei 8.112, de 11/12/1990, o Capítulo V da Lei 8.429, de 2/06/1992, o Capítulo IV da Lei 12.846/2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a suas áreas de competência.] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 143. Lei 12.846/2013, art. 13.]]

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o § 7º. Vigência em 21/12/2023).

Art. 2º

- Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, incumbe, em especial:

I - a aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança de servidores públicos federais e nos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da União; e

II - a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 12.846/2013, no âmbito dos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da União, e a celebração dos acordos de leniência, termos de compromisso ou termos de ajustamento de conduta firmados com pessoas jurídicas.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social;

c) Assessoria Especial para Assuntos Internacionais;

d) Assessoria para Assuntos Parlamentares e Federativos;

e) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [e) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Corporativa;
2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e]

f) Secretaria-Executiva:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/12/2023).

1. Diretoria de Gestão Corporativa

2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e

4. Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade; e

Decreto 12.219, de 14/10/2024, art. 3º (Acrescenta o item 4. Vigência em 04/11/2024. Veja o Decreto 12.219/2024, art. 6º

f) Consultoria Jurídica;

g) Consultoria Jurídica;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 21/12/2023).

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Federal de Controle Interno:

1. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento;]

2. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública;

3. Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios;]

4. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;

5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão; e]

6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [6. Diretoria de Auditoria de Estatais;]

7. Diretoria de Investigações e Operações;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o item. Vigência em 21/12/2023).

b) Ouvidoria-Geral da União:

1. Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Ouvidorias; e

2. Diretoria de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público;

c) Corregedoria-Geral da União:

1. Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; e

2. Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos;

d) Secretaria de Integridade Privada:

1. Diretoria de Acordos de Leniência;

2. Diretoria de Responsabilização de Entes Privados; e

3. Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada;

e) Secretaria de Integridade Pública:

1. Diretoria de Integridade Pública; e

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao item 1. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º): [1. Diretoria de Promoção de Integridade Pública;]

Redação anterior (Original): [1. Diretoria de Programas de Integridade Pública e Prevenção a Conflito de Interesses;]

2. Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao item 2. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [2. Diretoria de Governo Aberto e Transparência; e]

3. (Revogado pelo Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [3. Diretoria de Estudos e Desenvolvimento da Integridade Pública;]

f) Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação:

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [f]

Redação anterior (Original): [f) Secretaria Nacional de Acesso à Informação:]

1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao item 1

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º): [1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação; e]

Redação anterior (original): [1. Diretoria de Recursos de Acesso à Informação; e]

2. Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação; e

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao item 2

Redação anterior (Original): [2. Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação;]

3. Diretoria de Governo Aberto e Transparência;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o item 3. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; e

IV - órgãos colegiados:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item. Vigência em 21/12/2023).

a) Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção; e

Redação anterior (original): [a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; e]

b) Comissão de Coordenação de Controle Interno.


Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de sua pauta de audiências;

II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais, no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

III - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades da Controladoria-Geral da União na proposição de projetos de lei e de atos normativos, no acompanhamento legislativo, na área de processo legislativo e no relacionamento com os membros do Congresso Nacional;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

VI - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade e os órgãos da Controladoria-Geral da União, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

VII - coordenar e articular as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade; e

VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados da Controladoria-Geral da União.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais dirigentes da Controladoria-Geral da União nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna;

II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; e

III - zelar pela imagem da Controladoria-Geral da União por meio da adoção de boas práticas de comunicação social.


Art. 6º

- À Assessoria Especial para Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União;

II - gerenciar, acompanhar e avaliar os acordos de cooperação ou memorandos de entendimentos com órgãos, entidades e organismos internacionais, os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pela União, relacionados aos assuntos de competência da Controladoria-Geral da União;

III - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades da Controladoria-Geral da União nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse da Controladoria-Geral da União, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

IV - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos titulares dos órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União;

V - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares, a posição da Controladoria-Geral da União em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;

VI - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado e dos titulares dos órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos titulares dos órgãos específicos singulares, além de preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências e outros eventos relacionados com as áreas temáticas afetas à da Controladoria-Geral da União; e

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e dos titulares dos órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Art. 7º

- À Assessoria para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência da Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União; e

III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência da Controladoria-Geral da União, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 7º-A

- À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - coordenar, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais da Controladoria-Geral da União com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Controladoria-Geral da União, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União e de seus órgãos colegiados;

II - assistir o Ministro de Estado no estabelecimento de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

V - supervisionar e coordenar os processos e estudos relativos à elaboração de propostas de atos normativos sobre matérias afetas à da Controladoria-Geral da União;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na resposta aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VII - fomentar a gestão de resultados e a gestão de projetos no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VIII - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares das unidades de Assessoria Especial de Controle Interno dos Ministérios;

IX - coordenar o processo de planejamento estratégico, bem como a elaboração dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, e monitorar e avaliar a sua execução, em articulação com os órgãos da Controladoria-Geral da União;

X - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança, de integridade e de gestão de riscos no âmbito da Controladoria-Geral da União;

XI - supervisionar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

XII - coordenar, supervisionar e apoiar a atuação das Controladorias Regionais da União nos Estados; e

XIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 9º

- À Diretoria de Gestão Corporativa compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o Sipec, o Sisg e o Siga, e a gestão de processos licitatórios, contratos e instrumentos congêneres no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal no âmbito da Controladoria-Geral da União;

III - relacionar-se com os órgãos centrais dos Sistemas a que se referem os incisos I e II e orientar os órgãos da Controladoria-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - apoiar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução;

V - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;

VI - elaborar estudos em parceria com as demais unidades da Controladoria-Geral da União e propor medidas relativas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física;

VII - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, programas de capacitação dos servidores da Controladoria-Geral da União;

VIII - promover programas e ações destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores da Controladoria-Geral da União; e

IX - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.


Art. 10

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos de tecnologia da informação da Controladoria-Geral da União e verificar o seu cumprimento;

II - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos no planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;

III - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da Controladoria-Geral da União;

IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos da Controladoria-Geral da União;

V - zelar pelo bom desempenho, pela qualidade, pela confiabilidade e pela disponibilidade dos serviços e das soluções tecnológicas da Controladoria-Geral da União;

VI - fomentar a inovação tecnológica e prestar orientação e apoio técnico aos órgãos da Controladoria-Geral da União na definição e na implementação de ações relativas à tecnologia da informação;

VII - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;

VIII - apoiar a implementação da política de segurança da informação, no âmbito de sua competência;

IX - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência; e

X - articular-se com o órgão central do Sisp.


Art. 11

- À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:

I - desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente centralizado de dados;

II - produzir informações estratégicas que possam subsidiar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;

III - requisitar a agentes, órgãos e entidades públicas ou privadas, que gerenciam recursos públicos federais, dados, informações e documentos necessários ao exercício de suas competências;

IV - realizar o monitoramento contínuo dos gastos públicos, por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;

V - analisar a evolução patrimonial dos agentes do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto 10.571, de 9/12/2020;

VI - desenvolver estudos, pesquisas e atividades de inteligência de dados sobre temas relacionados às áreas de atuação da Controladoria-Geral da União, em especial quanto ao monitoramento e à qualidade do gasto público;

VII - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, com vistas a subsidiar a análise prévia de pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;

VIII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

IX - manter a custódia, gerir e prover acesso a ambiente centralizado de dados para o órgão central e as unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União, com o objetivo de subsidiar atividades de análise e cruzamento de dados; e

X - centralizar o intercâmbio de informações entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a Controladoria-Geral da União.


  • Art. 11-A acrescentado pelo Decreto 12.219, de 14/10/2024, art. 3º
Art. 11-A

- À Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade compete:

Decreto 12.219, de 14/10/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/11/2024. Veja o Decreto 12.219/2024, art. 6º

I - assessorar a Secretaria-Executiva na elaboração, na coordenação, na promoção, no monitoramento e na avaliação da estratégia, da cadeia de valor, de planos, de projetos e de ações estratégicas e prioritárias para a Controladoria-Geral da União;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, de desenvolvimento e de fortalecimento institucional;

III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação, na supervisão e no apoio à atuação das Controladorias Regionais da União nos Estados;

IV - desenvolver e propor estratégias de sustentabilidade, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;

V - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos determinados pela Secretaria-Executiva;

VI - coordenar as ações de prestação de contas institucionais, no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VII - coordenar as ações de gestão da integridade institucional e de proteção de dados pessoais no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão de processos, de projetos e de riscos;

IX - oferecer à Secretaria-Executiva suporte ao processo decisório por meio de dados e informações gerenciais e indicadores estratégicos de monitoramento; e

X - coordenar as iniciativas de inovação da Controladoria-Geral da União.


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral da União quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral da União, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral da União; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União:

a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13

- À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;]

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;]

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;]

IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;]

V - verificar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]

VI - coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição; [[CF/88, art. 84.]]

VII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, de financiamento externo, de cooperação internacional e nos demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição;

VIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas, e sobre obrigações de natureza pecuniária assumidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em nome da União, e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;

IX - aprovar e supervisionar trabalhos relacionados a operações especiais;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - articular, coordenar, supervisionar e executar ações investigativas em trabalhos relacionados a operações especiais desenvolvidos em conjunto com órgãos de defesa do Estado;]

X - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

XI - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Integridade Privada, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;

XIV - requisitar a agentes, órgãos e entidades públicas ou privadas, que gerenciam recursos públicos federais, dados, informações e documentos necessários ao exercício de suas competências;

XV - avaliar o desempenho e supervisionar o trabalho das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

XVI - verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

XVII - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 22. Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

XVIII - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 31.]]

XIX - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000;

XX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XXI - determinar ou avocar, quando necessário, a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro, para fins de acompanhamento;

XXII - elaborar o planejamento tático e operacional das atividades desenvolvidas pela Secretaria, em alinhamento com o planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;

XXIII - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho desenvolvidos pela Secretaria;

XXIV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho desenvolvidos pela Secretaria;

XXV - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de sindicância e de processos administrativos disciplinares contra agentes públicos, de processos de responsabilização de entes privados e de negociação de acordos de leniência;

XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança e controles internos;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXVI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança, gestão de riscos e controles internos; e]

Redação anterior (original): [XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei 10.150, de 21/12/2000.]

XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei 10.150, de 21/12/2000; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXVII. Vigência em 21/12/2023).

XXVIII - promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XXVIII. Vigência em 21/12/2023).

Art. 14

- Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento, de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, de Auditoria de Previdência e Benefícios, de Auditoria de Políticas de Infraestrutura, de Auditoria de Governança e Gestão e de Auditoria de Estatais compete realizar, em suas respectivas áreas:

I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e]

II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.]

III - ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, destinadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e à busca de resultados para a sociedade.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, compete especificamente:

I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento:

a) verificar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]

b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição; [[CF/88, art. 84.]]

c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;

d) realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluídos a cobrança e os recursos administrativos e a cobrança judicial; e

e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVII do caput do art. 13; [[Decreto 11.330/2023, art. 13.]]

II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:

a) realizar auditorias sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da informação, pessoal e patrimônio;

b) (Revogada pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [b) desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e ao direcionamento de ações para a busca de resultados para a sociedade;]

c) (Revogada pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [c) promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;]

d) coordenar e executar, em articulação com outras unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, auditorias em projetos de financiamento externo e de cooperação técnica internacional;

e) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e

f) analisar dados relativos à admissão e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e à admissão nas empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto à exatidão e à suficiência; e

III - à Diretoria de Auditoria de Estatais realizar auditorias:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

a) em estatais;

b) em instituições de previdência complementar mantidas pela administração pública federal direta ou indireta, respeitadas as ações de fiscalização e controle exercidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e

c) no que concerne ao exercício de propriedade estatal pela União, em órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições de representação, supervisão e coordenação sobre as empresas estatais.

Redação anterior (original): [III - à Diretoria de Auditoria de Estatais, realizar auditorias em empresas estatais.]

§ 2º - As competências de que trata este artigo não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, à exceção daquelas previstas nas alíneas [b] e [c] do inciso I do § 1º.


Art. 14-A

- À Diretoria de Investigações e Operações compete:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/12/2023).

I - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais; e

II - atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado, nas ações investigativas e apurações administrativas, de natureza sigilosa, sobre suspeita de infração penal ou de atos contra a administração pública na utilização de recursos públicos federais.


Art. 15

- À Ouvidoria-Geral da União compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv;

II - supervisionar e monitorar a atuação das unidades setoriais do SisOuv no exercício das atividades de ouvidoria;

III - articular e coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades do SisOuv;

IV - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade de ouvidoria;

V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas científicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nos temas de sua competência;

VI - promover ações de capacitação e treinamento relacionadas com as atividades de ouvidoria pública e orientar os agentes públicos em matéria de ouvidoria, defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, proteção a denunciantes e acesso à informação;

VII - produzir e divulgar dados relativos ao desempenho das unidades de ouvidoria e ao nível de satisfação de seus usuários;

VIII - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos temas de sua competência;

IX - promover, coordenar, propor e apoiar novas formas de participação e inclusão dos usuários de serviços públicos e cidadãos em geral nos processos decisórios do Poder Executivo federal;

X - promover e apoiar ações para o aumento da segurança jurídica de denunciante que reporte irregularidade ou ilegalidade aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal;

XI - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XII - receber, analisar e encaminhar, conforme a matéria, as manifestações de ouvidoria referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XII - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XIII - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação do disposto na Lei 12.527/2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]]

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XIV - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal;]

XV - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;

XVI - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XVI - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; e [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]]

XVII - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XVII - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte.]


Art. 16

- À Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Ouvidorias compete:

I - realizar as atividades de articulação do Sistema de Ouvidorias e a supervisão técnica e orientação normativa das unidades de ouvidoria do SisOuv;

II - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco na inovação, relacionados com as atividades de ouvidoria;

III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e]

IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, de que tratam os art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 9º. Decreto 7.724/2012, art. 10.]]

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão a que se referem os art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724/2012. [[Decreto 7.724/2012, art. 9º. Decreto 7.724/2012, art. 10.]]]

V - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 21/12/2023).

VI - promover a articulação com outros instrumentos e mecanismos de participação e controle social no âmbito do Poder Executivo federal; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 21/12/2023).

VII - gerir os sistemas eletrônicos de que tratam o Decreto 9.492, de 5/09/2018, e o Decreto 10.153, de 3/12/2019.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 21/12/2023).

Art. 17

- À Diretoria de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público compete:

I - planejar, fomentar e executar iniciativas, programas e projetos de estímulo à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas científicas sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

III - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;]

IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários; e]

V - monitorar o cumprimento do disposto no art. 23 da Lei 13.460, de 26/06/2017, no âmbito do Poder Executivo federal, observadas as competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e [[Lei 13.460/2017, art. 23.]]

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [V - monitorar o cumprimento do disposto na Lei 13.460, de 26/06/2017, no âmbito do Poder Executivo federal.]

VI - receber e analisar pedidos de acesso à informação e manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 21/12/2023).

Art. 18

- À Corregedoria-Geral da União compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - Siscor;

II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de agentes públicos e entes privados;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores e empregados públicos;]

III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;

IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;]

V - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;

VI - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados ou a avocação daqueles em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a avocação de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;]

VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra agentes públicos e entes privados;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores e empregados públicos;]

IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra agentes públicos;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores e empregados públicos;]

X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores e empregados públicos;]

XI - propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados;

XII - instruir procedimentos disciplinares e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;

XIII - promover a apuração das irregularidades cometidas por agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União e determinar, quando for o caso, a instauração dos respectivos procedimentos e processos administrativos pelas autoridades competentes;

XIV - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;

XV - apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes por agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;

XVI - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei 13.608, de 10/01/2018; [[Lei 13.608/2018, art. 4º-C.]]

XVII - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;

XVIII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares;

XIX - gerir cadastros de empresas, entidades de pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados com a atividade correcional;

XX - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional;

XXI - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XXI - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;]

XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados; e]

XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

XXIV - emitir certidões relacionadas a sanções administrativas, inclusive as relativas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XXIV. Vigência em 21/12/2023).

Parágrafo único - As competências serão exercidas em articulação com a Secretaria de Integridade Privada quando envolverem matéria relacionada a entes privados ou sua responsabilização administrativa.


Art. 19

- À Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compete:

I - realizar inspeções, visitas e outras atividades de supervisão junto às demais unidades do Siscor;

II - acompanhar procedimentos correcionais relevantes, conforme regulamentação interna, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

III - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;]

IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade correcional no Siscor;

V - produzir informações para subsidiar as decisões do órgão central do Siscor; e

VI - promover a interlocução das unidades do Siscor e a integração de suas ações.


Art. 20

- À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).

I - instruir e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais, e recomendar a adoção das medidas ou das sanções pertinentes;

II - analisar as representações, as denúncias e as demais notícias de irregularidades apresentadas em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais;

III - propor, em articulação com a Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos disciplinares;

IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares; e

V - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores e empregados públicos.]


Art. 21

- À Secretaria de Integridade Privada compete:

I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;

II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados a acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;

III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;

IV - subsidiar a Corregedoria-Geral da União nas atividades de órgão central do Siscor, no que diz respeito à responsabilização administrativa de entes privados;

V - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;

VI - buscar a convergência com os padrões internacionais das atividades de integridade privada;

VII - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de acordos de leniência e conduzir o processo de negociação para a sua assinatura;

VIII - firmar memorando de entendimentos e designar servidores para a negociação de acordos de leniência;

IX - supervisionar, coordenar e orientar as negociações dos acordos de leniência;

X - propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [X - propor ao Ministro de Estado a assinatura de acordo de leniência ou a rejeição da proposta;]

XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;]

XII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos firmados e encaminhar aos órgãos e às unidades competentes os documentos e as informações necessárias para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;

XIII - adotar as medidas cabíveis para a publicidade das informações relativas a acordos firmados;

XIV - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência;

XV - propor ao Ministro de Estado a rescisão de acordo de leniência, por descumprimento de suas cláusulas e obrigações;

XVI - encaminhar ao Ministro de Estado informações sobre o andamento do monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento de programas de integridade privada previstas nos acordos de leniência firmados, resguardado o sigilo da informação prestada;

XVII - promover a apuração, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Corregedoria-Geral da União, conforme o caso, dos atos e fatos ilegais ou das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União;

XVIII - conduzir e instruir processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XIX - recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes no curso ou ao final de processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XX - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados; e

XXI - propor a avocação e revisar, quando necessário, processos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal.


Art. 22

- À Diretoria de Acordos de Leniência compete promover a negociação de acordos de leniência e monitorar o cumprimento das obrigações deles decorrentes, em especial realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de acordos de leniência e conduzir o processo de negociação para a sua assinatura.


Art. 23

- À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados compete:

I - conduzir e instruir investigações ou apurações que possam resultar na responsabilização de entes privados, inclusive aquelas relativas à prática de suborno transnacional, e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;

II - verificar a regularidade dos processos de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

III - realizar inspeções e visitas técnicas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal para avaliar a regularidade dos processos administrativos de responsabilização de entes privados;

IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de processos de responsabilização administrativa de entes privados;

V - analisar as representações e as denúncias apresentadas em face de entes privados;

VI - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

VII - propor a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias em face de tais entes;

VIII - promover a apuração das irregularidades cometidas por entes privados identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União e propor, quando for o caso, a instauração dos respectivos procedimentos e processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e

IX - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.


Art. 24

- À Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada compete:

I - desenvolver e elaborar parâmetros, diretrizes, orientações, recomendações e metodologias relacionadas à implementação, à aplicação, à avaliação e ao monitoramento de programas de integridade privada;

II - apoiar, fomentar e desenvolver iniciativas para incrementar a integridade no setor privado;

III - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento da integridade privada; e

IV - criar fóruns de discussão e comissões mistas, que incluam integrantes do governo e da comunidade empresarial, para formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade no setor privado.


Art. 25

- À Secretaria de Integridade Pública compete:

I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;]

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, governo aberto, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;]

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência, governo aberto, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;]

IV - articular a realização de estudos e pesquisas, com vistas a estimular a produção de conhecimento para subsidiar a solução de problemas relacionados à promoção da integridade pública;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;]

V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria relacionada à integridade pública, à conduta ética e à prevenção de conflito de interesses;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º): [V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;]

Redação anterior (Original): [V - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;]

VI - (Revogado pelo Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º. Vigência em 21/12/2023): [VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;]

Redação anterior (Original): [VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Ouvidoria-Geral da União, a edição de enunciados para a orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]]

VII - (Revogado pelo Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto 8.777/2016;]

IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;]

X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública e as iniciativas relacionadas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

XI - orientar, avaliar e fiscalizar medidas de prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XI - avaliar, fiscalizar e orientar quanto à ocorrência de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal;]

XII - julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses, relativos a consultas submetidas à Controladoria-Geral da União sobre risco de conflito de interesses, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito, nas hipóteses de sua competência;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º): [XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito;]

Redação anterior (Original): [XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito; e]

XIII - (Revogado pelo Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º. Vigência em 21/12/2023): [XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância; e]

Redação anterior (Original): [XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância.]

XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, de ética no serviço público e de prevenção de conflito de interesses.

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XIV. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º): [XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, governo aberto e transparência, conduta ética e conflito de interesses.]


Art. 26

- À Diretoria de Integridade Pública compete:

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º. Vigência em 21/12/2023): [Art. 26 - À Diretoria de Promoção de Integridade Pública compete:

Redação anterior (Original): [Art. 26 - À Diretoria de Programas de Integridade Pública e Prevenção a Conflito de Interesses compete:

I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º. Vigência em 21/12/2023): [I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública, inclusive quanto à prevenção de conflito de interesses;]

Redação anterior (Original): [I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas a programas de integridade pública e prevenção a conflito de interesses;]

II - desenvolver e elaborar parâmetros, diretrizes, orientações, recomendações e metodologias relacionadas à implementação, à aplicação, à avaliação e ao monitoramento de programas de integridade pública;

III - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para promover a integridade no setor público;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade no setor público;]

IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º. Vigência em 21/12/2023): [IV - realizar atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

Redação anterior Original): [IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública e prevenção a conflito de interesses;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto e promoção da transparência;]

VI - realizar as atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [VI - realizar atividades de monitoramento e avaliação dos programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

VII - (Revogado pelo Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º. Vigência em 21/12/2023): [VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência;]

Redação anterior (Original): [VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência; e]

IX - (Revogado pelo Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º. Vigência em 21/12/2023): [IX - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses; e

Redação anterior (Original): [IX - gerir o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI.]

X - orientar, monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à integridade pública.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 21/12/2023).

  • Art. 26-A acrescentado pelo Decreto 12.522, 24/06/2025, art. 3º
Art. 26-A

- À Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses compete:

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à prevenção de conflito de interesses;

II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à prevenção de conflito de interesses;

III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses;

IV - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de sua competência; e

V - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses. (NR)


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 27 - À Diretoria de Governo Aberto e Transparência compete:
I - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;
II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência e do governo aberto;]
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência e do governo aberto;]
IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto e promoção da transparência;]
V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência ativa;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [V - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a adoção de políticas de governo aberto e de promoção da transparência;]
VI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;
VII - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [VII - promover e monitorar, em conjunto com a Ouvidoria-Geral da União, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; e [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]]
VIII - preparar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [VIII - preparar, em conjunto com a Ouvidoria-Geral da União, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte.]
IX - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 21/12/2023).
X - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto 8.777/2016;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 21/12/2023).
XI - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto 10.160, de 9/12/2019;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 21/12/2023).
XII - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e políticas públicas no âmbito da administração pública federal;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 21/12/2023).
XIII - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e governo aberto no âmbito da administração pública federal;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 21/12/2023).
XIV - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos; e
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 21/12/2023).
XV - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos.
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 21/12/2023).]


Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 28 - À Diretoria de Estudos e Desenvolvimento da Integridade Pública compete:
I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para inovação e desenvolvimento da integridade pública, do governo aberto e da transparência;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para o desenvolvimento da integridade no setor público;]
II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos destinados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do sistema de integridade da administração pública federal;]
III - promover ações que incluam integrantes do Governo, da academia e da sociedade civil para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade pública, governo aberto e transparência;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [III - criar fóruns de discussão, que incluam integrantes do governo, da academia e da sociedade civil, para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade pública;]
IV - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da integridade pública; e]
V - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [V - participar de fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados à temática da integridade pública.]
VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas na área de integridade pública.
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 21/12/2023).]


Art. 29

- À Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação compete:

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [Art. 29 - À Secretaria Nacional de Acesso à Informação compete:

I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;]

II - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]

III - propor ao Ministro de Estado a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527, 18/11/2011;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;]

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]]

IV - promover e monitorar a implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

V - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [V - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;]

VI - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União;

VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas ao acesso à informação;]

VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao acesso à informação;]

IX - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de acesso à informação; e]

X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a representação e a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º. Vigência em 21/12/2023): [X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação; e]

Redação anterior (Original): [X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação.]

XI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 21/12/2023).

XII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação de conhecimento nas áreas de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

XIII - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

XIV - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016; e

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

XV - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e de políticas públicas no âmbito da administração pública federal.

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Art. 30

- À Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação compete:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).

I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei 12.527/2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal;

II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas com vistas a esclarecer e a orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527, de 18/11/2011;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [II - propor ao Secretário Nacional de Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;]

III - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União; e

IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência.

Redação anterior (original): [Art. 30 - À Diretoria de Recursos de Acesso à Informação compete:
I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei 12.527/2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal; e
II - propor ao Ouvidor-Geral da União a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a correta aplicação da Lei 12.527/2011.]


Art. 31

- À Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação compete:

I - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de normas e orientações técnicas para a sistematização e a padronização de procedimentos, regras e padrões para a aplicação da Lei 12.527, de 18/11/2011, e de normas correlatas, por órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - propor medidas de sistematização e a padronização dos procedimentos e normas relacionados ao acesso à informação;]

II - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [II - supervisionar e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao acesso à informação;

IV - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;]

V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724, de 16/05/2012, e os sistemas informatizados relacionados;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º. Vigência em 21/12/2023): [V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724/2012;]

Redação anterior (Original): [V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724/2012; e]

VI - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de acesso à informação.]

VII - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 21/12/2023).

VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 21/12/2023).

IX - processar as informações obtidas por meio do sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724, de 16/05/2012, com vistas a supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, e das normas correlatas;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

X - processar dados e informações sobre os pedidos de acesso à informação para aprimorar a Política de Transparência e Acesso à Informação;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

XI - promover o fomento à cultura da transparência e do acesso à informação na administração pública e a conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; e

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

XII - promover, no âmbito de sua competência, a capacitação de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação na administração pública.

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

  • Art. 31-A acrescentado pelo Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º
Art. 31-A

- À Diretoria de Governo Aberto e Transparência compete:

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º

I - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;

II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento, no âmbito de sua competência;

V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de promoção da transparência, governo aberto e dados abertos;

VI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;

VII - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

VIII - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016;

IX - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto 10.160, de 9/12/2019;

X - articular, apoiar e implementar ações para a promoção da transparência como instrumento de aprimoramento da efetividade de serviços e políticas públicas, no âmbito da administração pública federal;

XI - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência e governo aberto no âmbito da administração pública federal, inclusive as decorrentes de planos, estratégias e programas, e de convenções e parcerias internacionais;

XII - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;

XIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;

XIV - identificar conjuntos de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir aos órgãos e às entidades da administração pública federal a sua disponibilização em transparência ativa, com o respectivo registro no Portal Brasileiro de Dados Abertos e a integração dos dados ao Portal da Transparência do Poder Executivo federal; e

XV - articular, junto aos órgãos e às entidades federais responsáveis por sistemas estruturantes e por dados passíveis de integração, o acesso a soluções tecnológicas que viabilizem a integração e a disponibilização dos dados no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, nos formatos e nos prazos legais ou pactuados.


Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 32

- Às Controladorias Regionais da União nos Estados, subordinadas à Secretaria-Executiva, compete desempenhar, sob a supervisão técnica das unidades centrais, as atribuições estabelecidas em regimento interno.


Seção IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 33

- Ao Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.528, de 16/05/2023.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.468, de 13/08/2018.]


Art. 34

- À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 10.]]


Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 35

- Ao Secretário-Executivo compete:

I - exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Controladoria-Geral da União;

II - coordenar e consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União;

III - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e das atividades supervisionadas pela Secretaria-Executiva;

IV - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e das empresas públicas e sociedades de economia mista e das suas subsidiárias ou controladas;

V - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União;

VI - determinar a instauração de procedimento correcional, de ações de controle e de ações investigativas; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 36

- Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Integridade Privada, ao Secretário de Integridade Pública, ao Secretário Nacional de Acesso à Informação, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Integridade Privada, ao Secretário de Integridade Pública, ao Secretário de Acesso à Informação, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.]


Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 37

- (Revogado pelo Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 7º, I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 37 - As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União serão feitas pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei. ]


Art. 38

- Aos servidores, aos militares e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Controladoria-Geral da União são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.


Art. 39

- O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança na Controladoria-Geral da União constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.776, de 09/12/2025, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 17/12/2025. Veja o Decreto 12.776/2025, art. 5º)
Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º
Decreto 12.219, de 14/10/2024, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 04/11/2024. Veja o Decreto 12.219/2024, art. 6º
Decreto 11.951, de 18/03/2024, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 26/03/2024. Veja Decreto 11.951, de 18/03/2024, art. 5º).
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 21/12/2023).