DECRETO 11.335, DE 01 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 01-01-2023)

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º (arts. 2º, 14, 15, 23 e 26. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º).

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 4º (Anexo II. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (arts. 1º, 2º, 9º, 13, 14, 14-A, 15 e 16. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º).

Decreto 11.393, de 21/01/2023, art. 3º, 4º, 5º (arts. 2º, 6º, 21, 22 e Anexo II. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado das Comunicações (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 15)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 23)
Seção IV - Dos órgãos Colegiados (Art. 24)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 26)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 26)
Seção II - Dos Secretários (Art. 27)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 28)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Comunicações, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - três CCE 1.17;

II - oito CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - treze CCE 1.13;

V - vinte CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - treze CCE 1.07;

VIII - treze CCE 1.05;

IX - dois CCE 2.15;

X - quatro CCE 2.13;

XI - dez CCE 2.10;

XII - quinze CCE 2.07;

XIII - vinte e seis CCE 2.05;

XIV - dois CCE 3.13;

XV - três CCE 3.10;

XVI - cinco FCE 1.15;

XVII - uma FCE 1.14;

XVIII - dezoito FCE 1.13;

XIX - vinte e cinco FCE 1.10;

XX - dezesseis FCE 1.07;

XXI - seis FCE 1.05;

XXII - seis FCE 1.02;

XXIII - três FCE 2.13;

XXIV - seis FCE 2.10;

XXV - cinco FCE 2.07;

XXVI - cinco FCE 2.05;

XXVII - uma FCE 3.13;

XXVIII - uma FCE 4.08;

XXIX - duas FCE 4.06;

XXX - duas FCE 4.05;

XXXI - treze FCE 4.02; e

XXXII - dezessete FCE 4.01.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto 11.164, de 8/08/2022.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério das Comunicações, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão;

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - política nacional de radiodifusão; e]

III - política nacional de conectividade e de inclusão digital;

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão.]

IV - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão; e

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso IV. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

V - rede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação da administração pública federal.]

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério das Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação a alínea. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [d) Assessoria Internacional; ]

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Ouvidoria;

g) Corregedoria;

h) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao item 1. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; e]

2. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao item 2. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [2. Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação;]

3. Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas;

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Acrescenta o item 3. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Radiodifusão:

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [a]. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [a) Secretaria de Comunicação Social Eletrônica:]

1. Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização;

2. Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal; e

3. Departamento de Radiodifusão Privada;

b) Secretaria de Telecomunicações:

1. Departamento de Política Setorial; e

2. Departamento de Investimento e Inovação; e

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [2. Departamento de Investimento, Infraestrutura e Inovação; e]

3. Departamento de Inclusão Digital;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [3. Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital; ]

III - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - unidades descentralizadas: unidades regionais;]

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; e

b) Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquia: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras.


Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - realizar a gestão das publicações oficiais do Ministério;

V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 6º - À Assessoria Internacional compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas internacionais oficiais e em comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério, no âmbito internacional; e

IX - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 8º

- À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

V - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.

Parágrafo único - As atividades decorrentes da participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 9º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005;]

IV - julgar e aplicar penalidades, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares;

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - julgar e aplicar penalidades, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005;]

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e]

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 10

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respetivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; e

VI - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

d) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

g) Sistema de Contabilidade Federal;

h) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

i) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.


Art. 13

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 13 - À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:]

I - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de que trata o art. 12, caput, VI, alíneas [a], [b], [d], [e], [f], [g] e [i]; [[Decreto 11.335/2023, art. 12.]]

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração financeira e de contabilidade de que tratam as alíneas [a] a [g] do inciso VI do caput do art. 12;]

II - articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, VI, alíneas [a] a [g] e [i]; [[Decreto 11.335/2023, art. 12.]]

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que tratam as alíneas [a] a [g] do inciso VI do caput do art. 12;]

III - supervisionar:

a) a elaboração de diretrizes, de normas, de planos e de orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;

b) as ações destinadas à gestão de pessoal; e

c) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição da força de trabalho do Ministério;

IV - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério no cumprimento das normas administrativas;

V - executar as diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sisg e implementar suas normas e seus procedimentos, no âmbito do Ministério;

VI - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das entidades vinculadas;

VII - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e das entidades vinculadas;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sipec;

IX - planejar, coordenar, executar e acompanhar:

a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

b) as ações de administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério;

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [b]. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [b) as ações de administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério; e]

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário.]

XI - supervisionar e coordenar:

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;

b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessários à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações;

c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;

d) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; e

e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;

XII - propor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, a gestão de riscos e a controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

XIII - acompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do Ministério; e

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

XIV - compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério.

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Art. 14

- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 14 - À Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação compete:]

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação e do conhecimento, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, VI, alíneas [c] e [h]; [[Decreto 11.335/2023, art. 12.]]

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação e do conhecimento, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que tratam as alíneas [h] e [i] do inciso VI do caput do art. 12;]

II - supervisionar e coordenar:

a) - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;]

b) - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessários à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações;]

c) - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;]

d) - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [d) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério;]

e) - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;]

f) as ações de gestão de documentos, de protocolo, de arquivo e de processo eletrônico; e

g) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital;

III - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - propor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, a gestão de riscos e a controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;]

IV - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - acompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do Ministério;]

V - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério; e]

VI - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades de tecnologia da informação do Ministério.


  • Art. 14-A acrescentado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º
Art. 14-A

- À Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas compete:

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

I - propor metas, monitorar o desempenho e acompanhar os resultados institucionais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

II - subsidiar a formulação e a pactuação de programas e projetos estratégicos que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;

III - auxiliar na elaboração de propostas de projetos de lei e demais normativos relacionados aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais vinculadas ao Ministério;

IV - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;

V - analisar pleitos tarifários do serviço postal;

VI - manifestar-se sobre os pleitos encaminhados pelas entidades vinculadas ao Ministério; e

VII - contribuir para melhorar e fortalecer o relacionamento com as empresas estatais vinculadas ao Ministério;

VIII - operacionalizar a indicação de representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal e das diretorias das empresas estatais vinculadas; e

IX - contribuir na negociação e acompanhar os contratos de gestão firmados com as empresas estatais vinculadas ao Ministério, conforme as metas e os indicadores estabelecidos.] (NR)


Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15

- À Secretaria de Radiodifusão compete:

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - À Secretaria de Comunicação Social Eletrônica compete:]

I - formular e supervisionar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;

II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão privada, pública e estatal;

IV - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - supervisionar as atividades inerentes:

a) ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e

b) à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação correlata;

VI - promover a liberdade de expressão e de imprensa e a diversidade midiática;

VII - promover medidas de educação midiática;

VIII - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:

a) a decisão de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

b) a decisão de aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IX - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

X - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

XI - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;

XII - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades de sua competência;

XIII - fiscalizar a prestação dos serviços de radiodifusão quanto à observância da legislação vigente; e

XIV - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XIV - orientar as unidades regionais nos assuntos de sua competência.]


Art. 16

- Ao Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização compete:

I - auxiliar na formulação de políticas públicas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

II - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de inovação;

III - coordenar e realizar estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;

IV - auxiliar na proposição de regulamentos e de normas sobre serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Radiodifusão;

Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;]

VII - decidir quanto à aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessas penalidades;

VIII - converter a sanção de suspensão a que se refere o inciso VII em multa, na forma do regulamento;

IX - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade;

X - propor a revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;

XI - conhecer e decidir os recursos administrativos apresentados em processos de apuração da prática de infrações administrativas ou contratuais por pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares; e

XII - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.


Art. 17

- Ao Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete:

I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

II - propor, planejar e coordenar medidas e programas de fomento para a radiodifusão pública, incluídas aquelas voltadas à criação de novos meios de comunicação social eletrônica;

III - fornecer subsídios para propostas de alteração normativa e de regulamentação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

IV - planejar e coordenar a elaboração de editais ou outros instrumentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

VI - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;

VII - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais quanto aos temas de sua competência; e

VIII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua competência.


Art. 18

- Ao Departamento de Radiodifusão Privada compete:

I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;

II - fornecer subsídios para propostas de regulamentação e de alteração normativa dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;

III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de radiodifusão privada e de seus ancilares;

IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;

V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;

VI - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais quanto aos temas de sua competência; e

VII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua competência.


Art. 19

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

II - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

III - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

V - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia de valor das telecomunicações;

VIII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;

IX - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias;

X - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais e internacionais; e

XI - apoiar a gestão dos Conselhos Gestores do Fust e do Funttel.


Art. 20

- Ao Departamento de Política Setorial compete:

I - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de telecomunicações;

II - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal e zelar por sua observância;

III - propor normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - subsidiar a colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, de forma articulada com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos e a Consultoria Jurídica do Ministério, em assuntos relacionados a telecomunicações e temas correlatos;

V - atuar nos fóruns internacionais destinados às telecomunicações; e

VI - subsidiar e prestar o apoio necessário ao exercício das atividades do Ministério no Fust.


Art. 21

- Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Departamento de Investimento, Infraestrutura e Inovação compete:]

I – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações; ]

II – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [II - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga; ]

III – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga; ]

IV – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IV - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; ]

V – (Revogado pelo Decreto 11.393/2023, art. 5º. (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana; ]

VI - apoiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações;

VII - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais ou de outros mecanismos;

VIII - acompanhar a atuação de organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de propor medidas e recomendações para o desenvolvimento do ambiente de negócios das telecomunicações no País;

IX - apoiar a avaliação e o desenvolvimento de indicadores relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

X - cooperar com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais no apoio às políticas setoriais;

XI - subsidiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;

XII - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas financiados com recursos públicos;

XIII - estimular e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias do setor de telecomunicações; e

XIV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades do Conselho Gestor do Funttel.


Art. 22

- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete:

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Departamento de Inclusão Digital compete:]

I - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital;

II - planejar, coordenar e auxiliar na supervisão e na orientação das ações de inclusão digital;

III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programa de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;

IV - promover a formalização de parcerias para promoção e implantação de ações de inclusão digital;

V - realizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de ações conjuntas de formação para inclusão digital;

VI - desenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de programa de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de inclusão digit

VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (nova redação inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal; e]

VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (nova redação inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados. ]

IX - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. IX. Vigência em 24/01/2023).

X - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. X. Vigência em 24/01/2023).

XI - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XI. Vigência em 24/01/2023).

XII - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023).

XIII - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.

Decreto 11.393/2023, art. 3º. (acrescenta o inc. XIII Vigência em 24/01/2023).

Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 23 - Às unidades regionais, vinculadas à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas e no preparo e no despacho do seu expediente, quando este estiver no Município que sedia a unidade; e
II - conduzir, quando demandas, atividades inerentes às competências da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos termos do disposto em regimento interno.]


Seção IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 24

- Ao Conselho Gestor do Funttel cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.052, de 28/11/2000, e no Decreto 3.737, de 30/01/2001.


Art. 25

- Ao Conselho Gestor do Fust cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 9.998, de 17/08/2000, e no Decreto 11.004, de 21/03/2022.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 26

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - (Revogado pelo Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 5º. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.]


Seção II - DOS SECRETÁRIOS (Ir para)
Art. 27

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 28

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes das Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.537, de 27/06/2025, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 21/07/2025. Veja o Decreto 12.537/2025, art. 6º)
Decreto 11.393/2023, art. 3º. (nova redação ao Anexo II. Vigência em 24/01/2023).