(D. O. 01-01-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º (Decreto 11.353/2023, arts. 2º, 6º, 7º, 13, 27, 28, 31, 32, 35, 35-B, 35-B-A e 35-C. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º).
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Decreto 11.353/2023, arts. 2º, 3º-A, 12, 12-A, 13, 14, 24, 25, 28, 31, 32, 32-A, 33, 34, 34-A, 35, 35-B-B e 35-B-C. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º).
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 3º (Anexo II. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º).
Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 3º, 4º, 5º ( Anexo II. Vigência em 30/04/2024).
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Anexo II e Anexo I, arts. 1º, 2º, 6º. 8º, 9º, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 37, 38. Vigência em 23/01/2024).
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º, 2º, 3º (arts. 2º, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 35-A, 35-B. Vigência em 24/01/2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério do Planejamento e Orçamento, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - cinco CCE 1.17;
II - dezesseis CCE 1.15;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023 (Nova redação inc. II. Vigência em 24/01/2023)III - dois CCE 1.14;
IV - quatro CCE 1.13;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação inc. IV. Vigência em 24/01/2023)V - nove CCE 1.10;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).VI- (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, I. Vigência em 24/01/2023).
VII - quatorze CCE 1.07;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).VIII - dois CCE 1.05;
IX - dois CCE 2.15;
IX-A - dois CCE 2.14;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX-A. Vigência em 24/01/2023).X - cinco CCE 2.13;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 24/01/2023).XI - um CCE 2.10;
XII - três CCE 2.07;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 24/01/2023)XII-A - um CCE 3.15;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII-A. Vigência em 24/01/2023).XII-B - dois CCE 3.13;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII-B. Vigência em 24/01/2023).XIII - um CCE 3.10;
XIII-A - uma FCE 1.17;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII-C. Vigência em 24/01/2023).XIV - dezenove FCE 1.15;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 24/01/2023).XV - duas FCE 1.14;
XVI - quarenta e sete FCE 1.13;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 24/01/2023).XVII - setenta e duas FCE 1.10;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 24/01/2023).XVIII - vinte e nove FCE 1.07;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 24/01/2023).XIX - quatro FCE 1.05;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 24/01/2023).XX - seis FCE 2.13;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 24/01/2023).XXI - quatro FCE 2.10;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao XXI. Vigência em 24/01/2023).XXI - A - uma FCE 2.09;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XXI. Vigência em 24/01/2023).XXII - sete FCE 2.07;
XXII - A - quatro FCE 3.15;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XXII-A. Vigência em 24/01/2023).XXIII - seis FCE 3.13;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 24/01/2023).XXIV - uma FCE 3.10;
XXV - uma FCE 4.10; e
XXVI - cinco FCE 4.07.
Art. 3º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet - Esther Dweck
- O Ministério do Planejamento e Orçamento, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;]
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e]
VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais.]
VII - coordenação e gestão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).- O Ministério do Planejamento e Orçamento tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a-A) Assessoria Especial do Ministro;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação a alínea [a]. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [a) Gabinete do Ministro;]
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [d) Assessoria de Relações Internacionais;]
e) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;]
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [i) Consultoria Jurídica;]
j) Secretaria-Executiva:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação a alínea [j]. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Políticas Públicas; e
2. Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica;
Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica;]
Redação anterior (original): [j) Secretaria-Executiva; e]
k) (Revogada pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [k) Diretoria de Administração e Gestão Estratégica;]
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Planejamento:
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 24/01/2023).1. Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item 1. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [1. Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento;]
2. Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item 2. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [2. Diretoria de Planejamento de Longo Prazo;]
3. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item 3. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [3. Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;]
4. Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item 4. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [4. Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e]
5. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item 5. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [5. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;]
Redação anterior (original): [a) Secretaria de Planejamento:
1. Diretoria de Planejamento de Longo Prazo;
2. Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento;
3. Diretoria de Planejamento Territorial;
4. Diretoria de Programas Especiais; e
5. Diretoria das Áreas Transversais, Programas Multissetoriais e Participação Social; ]
b) Secretaria de Orçamento Federal:
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 24/01/2023).1. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item 1. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [1. Diretoria de Programas de Infraestrutura;]
2. Subsecretaria de Programas Sociais;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item 2. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [2. Diretoria de Programas Sociais;]
3. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item 3. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [3. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;]
4. Subsecretaria de Temas Transversais;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item 4. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [4. Diretoria de Temas Transversais;]
5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item 5. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [5. Diretoria de Assuntos Fiscais;]
6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;
Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Nova redação ao item 6. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e]
Redação anterior (original): [6. Diretoria de Gestão Orçamentária; e]
7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; e
Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Nova redação ao item 7. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao item 7. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional;
Redação anterior (original): [7. Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; ]
8. Subsecretaria de Pessoal e Sentenças;
Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Acrescenta o item 8. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º). Redação anterior (original): [b) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Diretoria de Informação e Desenvolvimento Institucional;
2. Diretoria de Programas de Infraestrutura;
3. Diretoria de Programas Sociais;
4. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
5. Diretoria das Áreas Transversais e Multissetoriais;
6. Diretoria de Assuntos Fiscais; e
7. Diretoria de Gestão Orçamentária;]
c) Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento:
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 24/01/2023).1. Subsecretaria de Financiamento Externo;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao item 1. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [1. Subsecretaria de Financiamento Externo; e]
Redação anterior (original): [1. Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior; e]
2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; e
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao item 2. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento;]
Redação anterior (original): [2. Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento;]
Redação anterior (original): [c) Secretaria de Assuntos Econômicos, Desenvolvimento, Financiamento Externo e Integração Regional:
1. Diretoria de Financiamento Externo;
2. Diretoria de Organismos Internacionais e Integração Econômica;
3. Diretoria de Assuntos Macroeconômicos ; e (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).
4. Diretoria de Assuntos Microeconômicos; e (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023). ]
d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação a alínea [d]. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos:]
1. Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao item 1. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º): [1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;]
Redação anterior (do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; e
Redação anterior (original): [1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas; e]
2. Subsecretaria de Revisão do Gasto Público; e
Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Nova redação ao item 2. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [2. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
Redação anterior (original): [2. Diretoria de Assuntos Econômicos; e]
3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas; e
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao item 3. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º): [3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e]
Redação anterior (original): [d) Secretaria de Avaliação de Planejamento de Políticas Públicas:
1. Diretoria de Acompanhamento Fiscal e Políticas Públicas;
2. Diretoria de Avaliação de Planejamento de Políticas Públicas; ]
e) Secretaria de Articulação Institucional:
Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).1. Subsecretaria de Assuntos Parlamentares; e
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao item 1. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [1. Subsecretaria de Articulação Institucional; e]
2. Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao item 2. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [2. Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios;]
Redação anterior (do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [e) Secretaria de Articulação Institucional: Subsecretaria de Articulação Institucional;]
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [e) Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria de Articulação Institucional;]
III - órgãos colegiados:
a) (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [a) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;]
Redação anterior (original): [a) Comissão Nacional de Cartografia - Concar; e]
b) Comissão Nacional de Classificação - Concla;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [b) Comissão Nacional de Classificação - Concla; e]
c) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).d) Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta a alínea. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).IV - entidades vinculadas:
1. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
2. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
IV - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
VII - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;
VIII - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
IX - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
- À Assessoria Especial do Ministro compete:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)I - assistir diretamente o Ministro de Estado no acompanhamento estratégico das políticas públicas de competência do Ministério e dos seus resultados, observadas as competências dos demais órgãos e das entidades vinculadas;
II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado por meio da análise de cenários, riscos e oportunidades relacionados às áreas de atuação do Ministério; e
III - monitorar temas estratégicos e agendas prioritárias de interesse do Ministério, quando necessário ao exercício de suas competências institucionais.
- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, no que se refere às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.
- (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 6º - À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e dos Subsecretários;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Diretores e dos Secretários do Ministério;]
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;
VI - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;
VII - atuar como interlocutora junto a embaixadores no Ministério das Relações Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Secretários do Ministério, e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com a área de segurança pública; e
IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.]
- (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 7º - À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares;
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo; e
VI - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.]
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
IV - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;]
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;]
IX - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição, junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;]
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; e]
XII - desempenhar as demais competências previstas no art. 13 do Decreto 3.591, de 6/09/2000; [[Decreto 3.591/2000, art. 13.]]
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [XII - demais competências previstas no art. 13 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 13.]]]
XIII - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura do Ministério, relacionada às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares, os colegiados da estrutura do Ministério e as suas entidades vinculadas à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Parágrafo único - Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.
- À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria, previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018;
II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e]
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
d) serviços de informação ao cidadão; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [d) serviços de informação ao cidadão.]
V - coordenar e executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - planejar, supervisionar, orientar e executar atividades de prevenção de irregularidades e correição, de forma coordenada com as demais áreas do Ministério;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;]
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar e conduzir processos investigativos e correcionais de apuração da conduta de agentes públicos do Ministério, no âmbito de suas competências;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[ Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]]
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[ Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]]
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais;]
VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; e
VIII - exercer as competências de unidade setorial previstas no Decreto 5.480, de 30/06/2005; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[ Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]]
IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação, e monitorar seu cumprimento.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação do Ministério;
III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação e coordenação dos trabalhos do Ministério e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei 14.600, de 19/06/2023, as atividades de gestão corporativa; [[Lei 14.600/2023, art. 50.]]
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de gestão corporativa;]
V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei 14.600/2023, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao: [[Lei 14.600/2023, art. 50.]]
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao ccaput do inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:]
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
VI - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério;]
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério.]
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação a alínea [b]. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério; e]
IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas.]
X - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XI - coordenar a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados; e
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XII - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando houver demanda.
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)- À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Políticas Públicas compete:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)I - acompanhar a formulação de diretrizes, o planejamento e a coordenação de políticas e ações relacionadas a programas e projetos do setor público com apoio de fontes externas, no âmbito das competências do Ministério;
II - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento de temas e agendas relacionados à Cofiex;
III - auxiliar a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento na coordenação do relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e na participação do País nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de organismos financeiros regionais e internacionais de desenvolvimento;
IV - coordenar a gestão da criação, da majoração e da modificação das contribuições a organismos internacionais e integralização de cotas, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento e a Secretaria de Orçamento Federal;
V - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo em relação à participação em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior e de financiamento e seguro de crédito à exportação;
VI - acompanhar a coordenação e a proposição de melhorias nos processos de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas governamentais, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
VII - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo na função de coordenação do CMAP em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
VIII - coordenar, em articulação com as unidades competentes, o acompanhamento de questões judiciais com potencial impacto fiscal para a União, incluídas aquelas relacionadas ao Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]
IX - acompanhar a conjuntura socioeconômica, avaliar os indicadores econômicos e sociais do País e elaborar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
X - elaborar estudos e propostas relacionados a políticas macro e microeconômicas e analisar aquelas oriundas de órgãos e entidades da administração pública federal, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
XI - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos; e
XII - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados.
- A Diretoria de Administração e Gestão Estratégica:
I - planejar, coordenar e orientar, como órgão setorial, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de que trata o art. 12, caput, V, deste Decreto, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, observados o arranjo colaborativo e os modelos centralizados da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a que se referem o art. 50, § 3º, da Lei 14.600, de 19/06/2023, e o art. 5º, caput, V, do Decreto 11.837, de 21/12/2023; [[Decreto 11.353/2023, art. 12. Lei 14.600/2023, art. 50. Decreto 11.837/2023, art. 5º.]]
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas previstos no inciso V do caput do art. 12; [[Decreto 11.353/2023, art. 12.]]]
II - planejar, coordenar, orientar e monitorar as atividades:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)a) de gestão documental;
b) de administração patrimonial e logística;
c) de serviços gerais;
d) de licitações e contratos;
e) de tecnologia da informação;
f) de administração financeira, orçamentária e contábil;
g) de planejamento estratégico;
h) de organização e inovação institucional;
i) de gestão de pessoas; e
j) relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito do Ministério;
Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de administração patrimonial e logística, de serviços gerais, de licitações e contratos, de recursos de tecnologia da informação e de administração financeira, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de gestão de pessoas e as relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério;]
Redação anterior (original): [II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes as unidades da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;]
II-A - supervisionar a celebração de termos de execução descentralizada, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas temáticas de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei 14.600/2023; [[Lei 14.600/2023, art. 50.]]
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. II-A. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).III - supervisionar e coordenar:
a) o planejamento estratégico do Ministério, em articulação com as demais unidades;
b) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
c) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; e
d) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;
IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;
VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou o modelo centralizado a que se refere o art. 50, § 3º, da Lei 14.600, de 19/06/2023; [[Lei 14.600/2023, art. 50.]]
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou modelo centralizado a que se refere o § 3º do art. 50 da Lei 14.600/2023; e [[Lei 14.600/2023, art. 50.]]]
Redação anterior (original): [VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável.]
VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou pelo modelo centralizado a que se refere o art. 50, § 3º, da Lei 14.600, de 19/06/2023; [[Lei 14.600/2023, art. 50.]]
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou modelos centralizados a que se refere o § 3º do art. 50 da Lei 14.600/2023. [[Lei 14.600/2023, art. 50.]]]
VIII - elaborar relatórios de gestão para prestação de contas do Ministério, em conformidade com as diretrizes do Tribunal de Contas da União; e
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso VIII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)IX - planejar e coordenar a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria de processos e de projetos, no âmbito do Ministério.
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [Parágrafo único - Sem prejuízo do arranjo colaborativo a que se refere o inciso VII do caput, a Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica exerce, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas de que trata o inciso V do caput do art. 12. [[Decreto 11.353/2023, art. 12.]]]
- À Secretaria Nacional de Planejamento compete:
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [Art. 14 - À Secretaria de Planejamento compete:]
I - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de planejamento;
II - coordenar a elaboração do planejamento governamental de longo prazo e de estudos prospectivos;
III - elaborar, acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o plano plurianual, com vistas a reforçar sua relação com as leis orçamentárias e os outros instrumentos de planejamento;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [III - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual, reforçando sua relação com as leis orçamentárias e outros instrumentos de planejamento;]
IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;]
Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;]
Redação anterior (original): [IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas; ]
V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, buscando o alinhamento dos planos locais com o planejamento nacional;
VI - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e o desenvolvimento de projetos relacionados ao planejamento e gestão territorial;
VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas; ]
VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental; ]
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VIII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento; ]
IX - promover participação social nos processos de planejamento governamental; e
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; ]
X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados.
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; ]
XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e]
XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e ao orçamento governamental; e
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental.]
XIII - apoiar a cooperação técnica internacional destinada ao aprimoramento dos processos de planejamento, no âmbito das competências da Secretaria.
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)- À Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 15 - À Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:]
I - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal instituído pela Lei 10.180, de 6/02/2001;
II - desenvolver estudos e pesquisas para a definição, produção de manuais e contínuo aprimoramento da metodologia e dos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do plano plurianual;
III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário; ]
IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [IV - prover à Secretaria de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades; ]
V - organizar prêmios, cursos, estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;
VI - apoiar a organização de eventos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;
VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável; e]
VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria de Planejamento.]
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento. ]
IX - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).- À Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 16 - À Diretoria de Planejamento de Longo Prazo compete:]
I - coordenar a elaboração do planejamento nacional de longo prazo;
II - elaborar estudos prospectivos e análises de cenários;
III - propor e monitorar a implementação de estratégia de desenvolvimento para o País; e
IV - promover a harmonização e a integração dos planos setoriais de longo prazo.
- À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 17 - À Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:]
Redação anterior (original): [Art. 17 - À Diretoria de Planejamento Territorial compete:]
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas de infraestrutura e de planejamento territorial, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;]
Redação anterior (original): [I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas territoriais; ]
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas territoriais; ]
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [III - representar a Secretaria de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas territoriais; ]
IV - promover a incorporação da dimensão territorial nos instrumentos do planejamento;
V - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [V - promover, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento; e]
VI - desenvolver e manter, em parceria com os órgãos e as entidades competentes, sistema de informações de dados geoespaciais; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VI - promover, em parceria com outros órgãos e entidades, o desenvolvimento e a manutenção de sistema de informações de dados geoespaciais.]
VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, incluídos os planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas de infraestrutura e de planejamento territorial, em articulação com os órgãos e as entidades.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).- À Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 18 - À Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:]
Redação anterior (original): [Art. 18 - À Diretoria das Áreas Transversais, Programas Multissetoriais e Participação Social compete:]
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas de programas sociais, transversais e multissetoriais;]
Redação anterior (original): [I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais; ]
II - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;
III - conduzir processos de planejamento estratégico setoriais e gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-os aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;
IV - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multisetoriais;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - promover a elaboração e a discussão de estudos prospectivos;]
V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual; e]
VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas negras, dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; e]
Redação anterior (original): [VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados. ]
VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais.]
VIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).- À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais; e
IV - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas econômicas e especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.
Redação anterior (artigo do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 19 - À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relativos aos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas relacionados às áreas econômicas e especiais; e
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais.]
Redação anterior (original): [Art. 19 - À Diretoria de Programas Especiais compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos programas especiais;
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas especiais; e
III - representar a Secretaria de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas especiais. ]
- À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;
III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;
VI - exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; ]
VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;
VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;
IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;
X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;
XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;
XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;
XIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;
XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e]
XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal. ]
XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 24/01/2023).XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento.
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 24/01/2023).- À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 21 - À Diretoria de Programas de Infraestrutura compete:]
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura.
- À Subsecretaria de Programas Sociais compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 22 - À Diretoria de Programas Sociais compete:]
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social.
- À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 23 - À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:]
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais.
- À Subsecretaria de Temas Transversais compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (artigo do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 24 - À Diretoria de Temas Transversais compete:]
I - coordenar, elaborar e apoiar estudos e pesquisas com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [I - apoiar a produção de conhecimento sobre orçamento, políticas públicas e desenvolvimento sustentável;]
II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria;
III - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [III - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no âmbito das competências da Secretaria;]
IV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;
V - acompanhar, analisar e consolidar dados e informações sobre os investimentos plurianuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos processos orçamentários;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [V - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários; e]
VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal. ]
VII - coordenar, elaborar e apoiar avaliações ex ante e ex post de políticas públicas e investimentos plurianuais no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as competências da Secretaria de Orçamento Federal;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).VIII - coordenar o acompanhamento da execução física-financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, a revisão periódica de gastos;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, a revisão periódica de gastos;]
X - apoiar a cooperação técnica internacional com vistas à melhoria do desempenho orçamentário e da qualidade do gasto, no âmbito das competências da Secretaria de Orçamento Federal;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).XI - apoiar a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na proposição das marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).XII - atuar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária, na orientação e na supervisão da marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º). Redação anterior (original): [Art. 24 - À Diretoria das Áreas Transversais e Programas Multissetoriais compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal dos temas transversais e programas multissetoriais; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais. ]
- À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 25 - À Diretoria de Assuntos Fiscais compete:]
I - coordenar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo;]
Redação anterior (original): [I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;]
II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita orçamentária da União;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;]
III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios sem controle de fluxo, com as transferências por repartição de receita tributária, com a complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, com o complemento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com as subvenções econômicas obrigatórias ou financeiras com impacto primário e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios e com as transferências por repartição de receita tributária, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;]
Redação anterior (original): [III - acompanhar e avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;]
IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária das Operações Oficiais de Crédito e da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos;]
Redação anterior (original): [IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]]
V - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, e de anistiados políticos do Poder Executivo federal, exceto do Fundo Constitucional do Distrito Federal;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e]
VI - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos.]
VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que vinculem receitas ou que possam acarretar redução ou renúncia de receita orçamentária da União;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º): [VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III a VI e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União;]
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).VIII - coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita orçamentária da União;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e]
X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal.]
XI - calcular os limites individualizados de despesas primárias conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, e coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de bloqueio de despesas discricionárias para cumprimento dos referidos limites; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XII - coordenar a interlocução com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria e quanto às estimativas de receitas.
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)- À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 26 - À Diretoria de Gestão Orçamentária compete:]
I - coordenar a elaboração de documentos técnicos e atos normativos solicitados pelas unidades da Secretaria de Orçamento Federal ou pelo seu Secretário;
II - supervisionar a compatibilização das alterações orçamentárias e dos limites de execução quanto aos montantes acrescidos e a suas compensações;
III - supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social;
IV - fomentar a integração e a compatibilidade entre o plano plurianual e o orçamento em conjunto com a Secretaria Nacional de Planejamento;
V - supervisionar a consolidação das demandas dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento quanto às alterações orçamentárias e aos ajustes de limites para a execução orçamentária da despesa;
VI - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados;
VII - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União;
VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo de elaboração da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de lei orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o processo de alterações orçamentárias;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VIII - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; ]
IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento proveniente de emendas parlamentares, respeitadas as competências de outras unidades;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades;]
X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais; e
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem a estimativa e o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Secretaria Nacional de Planejamento; e]
Redação anterior (original): [X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem a estimativa e o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais; ]
XI - orientar, coordenar e supervisionar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (odo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [XI - orientar, coordenar, supervisionar e controlar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos orçamentos setoriais.]
Redação anterior (original): [XI - orientar, coordenar, supervisionar e controlar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos orçamentos setoriais; ]
XII - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [XII - apoiar a produção de conhecimento sobre orçamento, políticas públicas e desenvolvimento; ]
XIII - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [XIII - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas; ]
XIV - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [XIV - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;]
XV - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [XV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria; e]
XVI - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [XVI - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários.
- À Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (caput do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 27 - À Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:]
Redação anterior (original): [Art. 27 - À Diretoria de Informação e Desenvolvimento Institucional compete:]
I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria;
III - realizar, no âmbito da Secretaria, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a administração patrimonial de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [III - no âmbito da Secretaria, realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos;]
IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das Carreiras de Planejamento e Orçamento;
V - (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).
Redação anterior (original): [V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria;]
VI - (Revgogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [VI - (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).]
Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional;]
Redação anterior (original): [VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério; ]
VII - (Revgogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria;]
VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e
IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos.
- À Subsecretaria de Pessoal e Sentenças compete:
Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).I - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas de pessoal e dos encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e aos empregados públicos e aos militares e aos seus dependentes e das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, incluídas as devidas aos anistiados políticos;
II - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;
III - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos I e II;
IV - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias relacionadas a pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios a servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, benefícios de legislação especial obrigatórios, de caráter indenizatório e recorrente, indenização de fronteira e de anistiados políticos e despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
V - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria; e
VI - consolidar as estimativas das despesas sob responsabilidade da Subsecretaria para fins da verificação bimestral do cumprimento das metas de resultado primário e nominal e da elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentária, de Lei Orçamentária Anual e de Lei do Plano Plurianual.
- À Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento compete:
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação artigo. Vigência em 24/01/2023).I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;
II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, do Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e em outras instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, como respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, do Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e outros organismos financeiros internacionais regionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;]
III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários e instituições financeiras internacionais, no âmbito da Cofiex;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;]
IV - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075, de 6/06/2017;
V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e investimentos brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, compras governamentais, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;]
VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior em temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de compras governamentais e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;]
VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, e participar da formação da posição brasileira nesses foros, no âmbito de competência do Ministério;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos, no âmbito de competência do Ministério;]
VIII - elaborar a proposta orçamentária e realizar a gestão orçamentária e financeira para o pagamento das integralizações e das recomposições de cotas e das contribuições obrigatórias a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público que resultem de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [VIII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;]
IX - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;
X - realizar a apreciação orçamentária de novas contribuições ou de majorações de contribuições existentes a organismos de direito internacional público ou privado;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [X - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;]
XI - (Revgogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XI - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto 8.666, de 10/02/2016;]
XII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;
XIII - propor e implementar projetos e iniciativas sobre o tema da sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [XIII - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas ao tema de sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos, à relação com organismos internacionais de desenvolvimento e ao comércio exterior; e]
XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso XIV. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; e]
Redação anterior (original): [XIV - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas a financiamentos externos, à relação com Organismos Internacionais de Desenvolvimento e ao comércio exterior.]
XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do FOCEM, nos termos do disposto no Decreto 7.362, de 22/11/2010;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso XV. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM, nos termos do disposto no Decreto 7.362, de 22/11/2010.]
XVI - manter e gerir o Portal de Pagamentos a Organismos Internacionais e o Portal de Financiamento Externo;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XVI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XVII - coordenar o processo de negociação das minutas contratuais relativas ao financiamento externo de programas ou projetos cuja elaboração tenha sido aprovada pela Cofiex, respeitadas as competências do Ministério da Fazenda;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XVII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XVIII - coordenar a interlocução do Ministério do Planejamento e Orçamento com representantes de países, organismos internacionais, embaixadas e representações brasileiras junto a países e organismos internacionais, em temas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XVIII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XIX - organizar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de dirigentes do Ministério do Planejamento e Orçamento com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País e, quando demandado, em visitas oficiais de representantes deste Ministério a outros países, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XIX. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete a esta Secretaria a execução da despesa referente ao pagamento a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público oriundos de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, desde que a despesa seja referente a:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)I - integralização e recomposição de cota; e
II - contribuição obrigatória, derivada de tratados, acordos ou atos internacionais que fixem para o País a obrigação de execução em parcela única ou de forma sucessiva.
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento a execução da despesa referente ao processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal.
Redação anterior (original): [Art. 28 - À Secretaria de Assuntos Econômicos, Desenvolvimento, Financiamento Externo e Integração Regional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e os representantes do Ministério na proposição, acompanhamento e condução da política econômica;
II - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;
III - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
IV - elaborar estratégias e participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;
V - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e outros organismos financeiros internacionais regionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;
VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;
VII - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex;
VIII - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075, de 6/06/2017;
IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar e executar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;
X - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;
XI - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;
XII - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto 8.666, de 10/02/2016; e
XIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional. ]
- (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 29 - À Diretoria de Assuntos Macroeconômicos compete:
I - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados ao desenvolvimento econômico;
III - analisar as políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País; e
IV - realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos. ]
- (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 30 - À Diretoria de Assuntos Microeconômicos compete:
I - acompanhar as políticas microeconômicas, visando aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;
II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos; e
III - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos. ]
- À Subsecretaria de Financiamento Externo compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 31 - À Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior compete:]
Redação anterior (original): [Art. 31 - À Diretoria de Financiamento Externo compete:]
I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075/2017;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos, Desenvolvimento, Financiamento Externo e Integração Regional como Secretaria-Executiva do Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075/2017; ]
II - acompanhar a formulação e avaliar os planos, os programas e as políticas de órgãos e fóruns financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no âmbito das competências da Secretaria;
III - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;
IV - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;
V - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;
VI - acompanhar a tramitação e a execução de contratos de financiamento externo a programas e projetos aprovados pela Cofiex;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VI - acompanhar a tramitação e a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;]
Redação anterior (original): [VI - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;]
VII - (Revgogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP;]
Redação anterior (original): [VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP; e]
VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa;
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. ]
IX - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [IX - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos e à integração e à infraestrutura sul-americana; e]
X - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [X - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério.]
XI - propor, coordenar e implementar medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [XI - propor, coordenar e implementar, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo, medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos; e]
XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas.]
XIII - representar a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento nas negociações de minutas contratuais relativas ao financiamento externo de programas ou projetos aprovados pela Cofiex;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XIV - manter e gerir o Portal de Financiamento Externo; e
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XV - acompanhar carteiras de instituições financeiras internacionais no País e projetos e programas de financiamento externo, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal.
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)- À Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 32 - À Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:]
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação caput. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [Art. 32 - À Diretoria de Organismos Internacionais e Integração Econômica compete:]
I - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [I - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério;]
II - coordenar as negociações para a adesão do País a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e para novas integralizações de capital e recomposições de recursos nessas instituições;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;]
III - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [III - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais;]
IV - coordenar o relacionamento institucional do País com a sua representação nas diretorias-executivas residentes e diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, dentre as quais o Grupo BID, o Fonplata, o CAF, o Grupo AfDB e o BDC;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério;]
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério do Planejamento e Orçamento com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério; e]
V - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal;]
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação inc. V. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal.]
VI - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e o processo de formação da posição brasileira nessas instituições, inclusive nas discussões sobre parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VI - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições internacionais de desenvolvimento, e parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;]
VII - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [VII - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições internacionais de desenvolvimento; e]
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 24/01/2023).VIII - elaborar e acompanhar planos, propostas, programas, projetos, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais e de cooperação internacional, no âmbito do Ministério;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VIII - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacional no âmbito do Ministério e elaborar propostas e projetos relacionados à atuação desses organismos.]
IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e nas instituições internacionais de natureza econômico-financeira; e
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e instituições internacionais de natureza econômico-financeira;]
X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação e à recuperação de créditos externos.
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, inclusive sobre temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos, à integração e à infraestrutura sul-americana; e]
XI - (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério.]
- À Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional compete:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)I - coordenar as ações e a participação do Ministério nos temas de integração econômica e de infraestrutura sul-americana;
II - coordenar a participação do Ministério nos colegiados governamentais responsáveis pela formulação e acompanhamento das políticas e dos programas relacionadas à integração e à infraestrutura sul-americana;
III - articular, coordenar e promover a implementação e a gestão das iniciativas de integração regional no âmbito do Ministério, inclusive no âmbito da Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - coordenar a formulação da posição do Ministério em foros internacionais em matéria de integração regional, inclusive instituições internacionais de desenvolvimento, parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional;
V - articular, com os órgãos governamentais análogos nos países sul-americanos e organismos internacionais, as ações e as iniciativas destinadas à integração econômica e da infraestrutura sul-americana, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - elaborar a proposta orçamentária e realizar a gestão orçamentária e financeira para o pagamento das integralizações e das recomposições de cotas e das contribuições obrigatórias a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público que resultem de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do disposto no art. 49, caput, I, e no art. 84, caput, VIII, da Constituição; [[CF/88, art. 49. CF/88, art. 84.]]
VII - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e com o pagamento de contribuições ao FOCEM e a outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério; e
VIII - manter e gerir o Portal de Pagamentos a Organismos Internacionais.
- À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas compete:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [Art. 33 - À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:]
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).I - assessorar o Ministro de Estado na tomada de decisão em assuntos relacionados ao ciclo orçamentário e ao aperfeiçoamento do gasto público;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [I - coordenar a avaliação das políticas públicas e dos programas governamentais, em articulação com os órgãos gestores no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
Redação anterior (original): [I - coordenar e propor melhorias aos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;]
II - coordenar e executar avaliações de políticas públicas financiadas por gastos diretos ou por subsídios da União, consideradas prioritárias pelo Ministério ou pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - monitorar os benefícios financeiros, creditícios e tributários e os gastos públicos diretos, avaliando seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais, conforme diretrizes do CMAP;
III - apoiar o monitoramento da implementação das recomendações provenientes das avaliações realizadas no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, em articulação com a Controladoria-Geral da União;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [III - analisar e acompanhar propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, para o seu aperfeiçoamento;
Redação anterior (original): [III - analisar, elaborar e acompanhar propostas de políticas públicas, buscando contribuir, fundamentado em evidências, para o seu aperfeiçoamento; e]
IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos e programas considerados prioritários pelo Ministério ou pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [IV - implementar e coordenar avaliações executivas e avaliações em profundidade, com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério;
Redação anterior (original): [IV - implementar e coordenar estudos e avaliações executivas com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas em geral.]
V - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [V - incentivar a incorporação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS aos instrumentos de planejamento e promover seu monitoramento e divulgação de resultados.]
VI - elaborar estudos, análises, avaliações, ferramentas de monitoramento e propostas de aperfeiçoamento do gasto público, para subsidiar o ciclo orçamentário;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VI - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal;]
VII - coordenar processos sistemáticos de análise e revisão de gastos públicos federais, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VII - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e propor ações similares nos entes federativos;]
VIII - avaliar, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento, no que couber, conforme critérios de oportunidade e conveniência, as propostas de incorporação dos resultados e das recomendações no ciclo orçamentário, provenientes das avaliações de políticas públicas e das medidas de revisão de gastos coordenadas ou executadas pela Secretaria;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VIII - assessorar o Ministro em Comissões e Comitês relacionados às competências da Secretaria; e]
IX - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e a coordenação de seus comitês;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [IX - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Secretário-Executivo e ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados.]
X - coordenar os processos de avaliação e autoavaliação padronizada de políticas públicas;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XI - disseminar avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XII - disseminar práticas de monitoramento e avaliação de políticas públicas para entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais técnicos;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XIII - articular a colaboração entre órgãos da administração pública dos níveis federativos, academia, organismos internacionais e sociedade civil para desenvolvimento de capacidades estatais em avaliação de políticas públicas;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XIV - coordenar a agenda de avaliação de políticas públicas no âmbito do Governo federal;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XV - estabelecer normas, procedimentos, critérios e referenciais para o monitoramento e avaliação de políticas pelos órgãos e pelas entidades do Governo federal;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XVI - coordenar a elaboração do Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e subsidiar os relatórios sobre as contas do Governo federal;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XVI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XVII - coordenar a elaboração e a publicização anual do Orçamento de Subsídios da União;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XVII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XVIII - coordenar, em articulação com o Ipea e o IBGE, a estruturação de processos e mecanismos para a guarda e o cruzamento de bases de dados destinadas à avaliação de políticas públicas, observadas as diretrizes de governança e compartilhamento de dados previstas no Decreto 10.046, de 9/10/2019;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XVIII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XIX - assessorar o Ministro de Estado em comissões e comitês relacionados às competências da Secretaria;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XIX. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XX - analisar proposições legislativas sobre assuntos relacionados às competências da Secretaria, em tramitação no Congresso Nacional; e
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XX. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)XXI - solicitar dados a órgãos e entidades da administração pública federal para monitoramento e avaliação de políticas públicas, observado o disposto na legislação sobre tratamento e compartilhamento de dados, em especial no art. 7º, caput, III, da Lei 13.709, de 14/08/2018.] (NR) [[Lei 13.709/2018, art. 7º.]]
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XXI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º) Redação anterior (original): [Art. 33 - À Secretaria de Avaliação de Planejamento de Políticas Públicas compete:
I - propor processos de avaliação de políticas públicas para subsidiar o planejamento governamental;
II - coordenar os processos de avaliação e monitoramento das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP;
III - avaliar o gasto público e seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP;
IV - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e
V - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [V - incentivar a incorporação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS aos instrumentos de planejamento e promover seu monitoramento e divulgação de resultados. ]
- À Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo compete:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Caput do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [Art. 34 - À Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas compete:]
Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 34 - À Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas compete:]
Redação anterior (original): [Art. 34 - À Diretoria de Avaliação de Políticas Públicas e Revisão de Gastos compete:]
I - dar suporte ao funcionamento do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;
II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, apoiar a execução, e dar transparência às suas atividades;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, e apoiar a execução de suas atividades;]
III - coordenar e realizar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, no âmbito do CMAG e do CMAS;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [III - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG;]
Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [III - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG;]
Redação anterior (original): [III - elaborar, coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;]
IV - coordenar a realização da pré-seleção de políticas públicas, de estudos e de projetos para a melhoria do processo avaliativo do CMAP;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [IV - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS;]
Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [IV - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS;]
Redação anterior (original): [IV - elaborar, coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;]
V - supervisionar a realização de avaliações de políticas públicas em profundidade no âmbito do CMAG e do CMAS;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [V - articular, com os órgãos gestores das políticas, estudos e pesquisas no âmbito da Secretaria, e propostas de alteração de atos normativos relativos às políticas e aos programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União;]
Redação anterior (original): [V - apresentar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União ou pelo orçamento federal, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas;]
VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação;
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VI - colaborar na formação de gestores públicos, com o objetivo de disseminar o uso de evidência no aperfeiçoamento de políticas públicas dos órgãos gestores do Governo federal e dos entes federativos, aumentando o alcance dos instrumentos de avaliação;]
Redação anterior (original): [IV - elaborar, coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;
VII - acompanhar, em articulação com a Controladoria-Geral da União, a implementação das recomendações expedidas pelo CMAP e informar aos respectivos comitês semestralmente;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, a realização de monitoramento e avaliação de políticas públicas pelos entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais de boas práticas;]
Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, os entes federativos no monitoramento e na avaliação de suas políticas, a partir de documentos orientadores elaborados pela Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas;]
Redação anterior (original): [VII - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos; e]
VIII - elaborar propostas, no que couber, para incorporação de sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas realizadas no âmbito do CMAP ao ciclo orçamentário e financeiro da União;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VIII - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento;]
Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VIII - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos.]
Redação anterior (original): [VIII - promover a incorporação dos resultados e das sugestões oriundos dos processos de avaliação de políticas públicas no ciclo orçamentário da União; ]
IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG;
X - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [X - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos;]
XI - apoiar a estruturação de processos e mecanismos para a guarda e o cruzamento de bases de dados destinadas à avaliação de políticas públicas no CMAP, observadas as diretrizes de governança e compartilhamento de dados previstas no Decreto 10.046, de 9/10/2019;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes federativos, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional;]
Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes subnacionais, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; e]
XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e com o CMAP, propostas de normas e procedimentos que fortaleçam a agenda de monitoramento e avaliação de políticas públicas; e
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nos procedimentos, critérios e referenciais de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro e a implementação da revisão de gastos; e]
Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023): [XII - propor, em articulação com a Diretoria de Assuntos Econômicos, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.]
XIII - realizar a gestão de banco de avaliadores de políticas públicas e de repositório de avaliações, estudos e análises de políticas públicas.
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso XIII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [XIII - apoiar as avaliações ex post de políticas públicas, executivas e em profundidade, e as avaliações ex ante de propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal e com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos.]
- À Subsecretaria de Revisão do Gasto Público compete:
Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).I - planejar e implementar processos de revisão de gastos públicos federais;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - planejar e promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, o processo de revisão de gastos públicos;]
II - elaborar propostas, no que couber, para a incorporação de medidas de revisão de gastos ao ciclo orçamentário da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações e auditorias já realizadas e achados e recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal;]
III - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações, auditorias realizadas, seus achados e suas recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - realizar estudos e propor instrumentos para a execução da revisão do gasto público; e]
IV - elaborar estudos e propor medidas de revisão do gasto público;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - articular-se com os órgãos gestores das políticas para a análise conjunta acerca da viabilidade das ações a serem apresentadas no escopo da revisão de gastos, com o objetivo de obter espaço fiscal para a nova priorização dos gastos públicos ou para a consolidação fiscal, em especial as ações que envolvam alterações normativas.]
V - discutir com os órgãos gestores os resultados e as recomendações decorrentes de avaliações de políticas públicas, com o objetivo de identificar impacto fiscal, quando couber, e propor medidas que possam gerar economia de recursos; e
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)VI - apoiar a estruturação de processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias aos estudos de revisão de gastos.
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso VI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)- À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas compete:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Caput do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [Art. 35 - À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:]
Redação anterior (artigo da Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 25 - À Diretoria de Assuntos Econômicos compete:]
I - realizar avaliações ex post de políticas públicas priorizadas pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;]
II - realizar avaliações executivas e em profundidade de políticas públicas, em atendimento às diretrizes do CMAP;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [II - acompanhar a conjuntura econômica, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal;]
Redação anterior (original): [II - acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;]
III - realizar avaliações ex ante e planos de monitoramento e avaliação de propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;]
IV - gerir os processos de avaliação e autoavaliação padronizada de políticas públicas;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos;]
V - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [V - implementar e coordenar avaliações executivas de políticas públicas ou propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;]
Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023): [V - realizar e coordenar estudos periódicos e avaliações executivas, em articulação com demais órgãos, sobre a evolução da economia, e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionadas a temas econômicos; e]
VI - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VI - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nas normas e nos procedimentos de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro, e a implementação da revisão de gastos;]
Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VI - propor, em articulação com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.]
VII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo e com o CMAP, propostas de normas e procedimentos que fortaleçam a agenda de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VII - realizar avaliações em profundidade de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, em articulação com outros órgãos, de acordo com as diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;]
VIII - elaborar propostas, no que couber, para incorporação de sugestões provenientes das avaliações sob sua competência ao ciclo orçamentário da União;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VIII - apoiar a reformulação de políticas públicas e a formulação de propostas de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;]
IX - apoiar a estruturação de processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas realizadas pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º)): [IX - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e ações similares nos entes federativos;]
X - (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [X - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento;]
XI - (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [XI - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos;]
XII - (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [XII - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; e
XIII - (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [XIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais.
Redação anterior (original): [Art. 35 - À Diretoria de Acompanhamento Fiscal e Políticas Públicas compete:
I - acompanhar e analisar a evolução da política fiscal e os aspectos econômicos e sociais das políticas públicas;
II - elaborar estudos e indicadores sobre finanças públicas e analisar o impacto sobre os indicadores sociais;
III - propor diretrizes para melhorar a eficiência e a efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e]
IV - propor e acompanhar as ações do Governo Federal relacionadas à implantação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS. ]
- À Secretaria de Articulação Institucional compete:
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o artigo Vigência em 24/01/2023).I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e
II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada.
- À Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo orçamentário e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos relacionada ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a consolidação das respostas e dos encaminhamentos relativos às propostas de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional e aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial que versem sobre matérias orçamentárias;
V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos, com ou sem a participação de representantes do Poder Legislativo, que versem sobre o trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;
VI - coordenar a interlocução com a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, seus integrantes e demais parlamentares interessados, relativa a propostas de atos normativos que versem sobre matérias orçamentárias em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e
VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, inclusive quanto ao atendimento de demandas e consultas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
- À Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo orçamentário e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos relacionada ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a consolidação das respostas e dos encaminhamentos relativos às propostas de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional e aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial que versem sobre matérias orçamentárias;
V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos, com ou sem a participação de representantes do Poder Legislativo, que versem sobre o trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;
VI - coordenar a interlocução com a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, seus integrantes e demais parlamentares interessados, relativa a propostas de atos normativos que versem sobre matérias orçamentárias em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e
VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, inclusive quanto ao atendimento de demandas e consultas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
- À Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo orçamentário e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos relacionada ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a consolidação das respostas e dos encaminhamentos relativos às propostas de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional e aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial que versem sobre matérias orçamentárias;
V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos, com ou sem a participação de representantes do Poder Legislativo, que versem sobre o trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;
VI - coordenar a interlocução com a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, seus integrantes e demais parlamentares interessados, relativa a propostas de atos normativos que versem sobre matérias orçamentárias em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e
VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, inclusive quanto ao atendimento de demandas e consultas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
- (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 35-BA - À Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios compete:
Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).
I - promover a articulação com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério na relação e na articulação junto às instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o posicionamento do Ministério sobre pleitos encaminhados por instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]
- À Subsecretaria de Assuntos Parlamentares compete:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional, excetuadas as matérias orçamentárias;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional, excetuado o processo legislativo orçamentário;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares, exceto as que tratem de matérias orçamentárias; e
V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
- À Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos compete:
Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo orçamentário e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos relacionada ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a consolidação das respostas e dos encaminhamentos relativos às propostas de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional e aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial que versem sobre matérias orçamentárias;
V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos, com ou sem a participação de representantes do Poder Legislativo, que versem sobre o trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;
VI - coordenar a interlocução com a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, seus integrantes e demais parlamentares interessados, relativa a propostas de atos normativos que versem sobre matérias orçamentárias em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e
VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, inclusive quanto ao atendimento de demandas e consultas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
- (Revogado pelo Decreto 13.090, de 04/08/2026, art. 5º. Vigência em 13/08/2026. Veja o Decreto 13.090/2026, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [Art. 35-C - À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 01/08/2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - Concar, e dá outras providências.]
- À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.500, de 9/06/2000.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).- À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.075, de 6/06/2017.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).- Ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.558, de 13/06/2023.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
III - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais e setoriais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias e de suas Subsecretarias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos, estabelecer parcerias com outras instituições, nas respectivas áreas de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 37 - Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias ou suas Diretorias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.]
- Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 38 - Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.]