(D. O. 01-01-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 4º (Anexo II. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º).
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (arts. 2º, 5º, 7º-A, 32, 33, 34, 34-A, 77 e 79. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º).
Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 4º (Anexo II. Vigência em 24/05/2025. Veja o Decreto 12.441/2025, art. 6º).
Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (arts. 11, 13, 28, 32 e 77).
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º, 4º, 5º (arts. 2º, 4º, 8º. 11, 14, 17, 20, 21, 32, 34, 36, 38, 39, 42. 51, 63, 65, 71, 74, 75, 76, 76-A, 77, 79, 81. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Relações Exteriores, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - um CCE 1.15;
II - cinco CCE 1.13;
III - sete CCE 1.07;
IV - dois CCE 2.07;
V - dez FCE 1.17;
VI - trinta e oito FCE 1.15;
VII - quatro FCE 1.14;
VIII - cento e trinta e duas FCE 1.13;
IX - dezessete FCE 1.10;
X - treze FCE 1.07;
XI - duas FCE 2.15;
XII - uma FCE 2.14;
XIII - quinze FCE 2.13;
XIV - setenta e duas FCE 2.10;
XV - cento e oitenta e seis FCE 2.07;
XVI - uma FCE 2.05;
XVII - cento e setenta e três FCE 2.02;
XVIII - oitenta e quatro FCE 2.01;
XIX - três FCE 3.15; e
XX - sete FCE 4.05.
Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto 11.024, de 31/03/2022.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira - Esther Dweck
- O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - coordenação da participação do Governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - coordenação, em articulação com os demais órgãos competentes, da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos;
VI - programas de cooperação internacional;
VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;
X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e
XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.
- O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial para Transversalização de Gênero;
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [f]. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [f) Secretaria de Controle Interno; e]
g) Secretaria de Controle Interno; e
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [g]. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [g) Consultoria Jurídica;]
h) Consultoria Jurídica;
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta a alínea [h]. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral das Relações Exteriores:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Instituto Rio Branco;
c) Ouvidoria do Serviço Exterior;
d) Corregedoria do Serviço Exterior;
e) Cerimonial;
f) Agência Brasileira de Cooperação;
g) Secretaria de América Latina e Caribe:
1. Departamento de América do Sul;
2. Departamento de México, América Central e Caribe;
3. Departamento de Integração Regional; e
4. Departamento do Mercosul;
h) Secretaria de Europa e América do Norte:
1. Departamento de Europa; e
2. Departamento de América do Norte;
i) Secretaria de África e de Oriente Médio:
1. Departamento de África; e
2. Departamento de Oriente Médio;
j) Secretaria de Ásia e Pacífico:
1. Departamento de China, Rússia e Ásia Central;
2. Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia; e
3. Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico;
k) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros:
1. Departamento de Política Comercial;
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao item 1. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [1. Departamento de Política Comercial; e]
2. Departamento de Política Econômica e Financeira; e
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao item 2. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [2. Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços;]
3. Departamento de Negociações e Governança Econômica;
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o item 3. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)l) Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos:
1. Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento;
2. Departamento de Organismos Internacionais; e
3. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
m) Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura;
1. Departamento de Promoção Comercial, Investimentos e Agricultura;
2. Departamento de Ciência, Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual; e
3. Instituto Guimarães Rosa;
n) Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos:
1. Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares; e
2. Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica;
o) Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente:
1. Departamento de Clima;
2. Departamento de Energia; e
3. Departamento de Meio Ambiente; e
p) Secretaria de Gestão Administrativa:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação; e
3. Departamento do Serviço Exterior;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
V - unidades no exterior:
a) Missões Diplomáticas Permanentes;
b) Repartições Consulares; e
c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais;]
VI - órgão de deliberação coletiva: Comissão de Promoções; e
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
§ 1º - O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo Parágrafo único)§ 2º - As unidades no exterior devem atuar conforme instruções recebidas da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)- Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - articular ações entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e
III - orientar as unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado.
- À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [I - desenvolver atividades de gestão estratégica e de planejamento político, econômico e de ação diplomática;]
II - propor linhas de ação sobre questões estratégicas para a política externa brasileira;
III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e
IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.
- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - ressalvadas as competências da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero, assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:]
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, eventos e nas ações de comunicação, inclusive as que utilizem meios eletrônicos, conforme orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - articular ações entre o Ministério e os meios de comunicação de massa;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
IV - divulgar notas à imprensa;
V - coordenar, junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior ou no território nacional, quando relacionadas à política externa brasileira, e em eventos no Itamaraty;
VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior ou no território nacional, e em eventos no Itamaraty; e
VII - credenciar jornalistas e correspondentes estrangeiros.
- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e
IV - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País.
- À Assessoria Especial para Transversalização de Gênero compete:
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em matéria de transversalização de gênero na política externa brasileira;
II - formular diretrizes e políticas de transversalização de gênero na política externa brasileira;
III - articular e fomentar a transversalização de gênero junto às unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
IV - representar o Ministério em temas relacionados à transversalização de gênero; e
V - apoiar o desenvolvimento e a promoção de ações para transversalizar a perspectiva de gênero nas políticas e nas práticas do Ministério.
- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência e atuar como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - apurar, por meio de auditoria e fiscalização, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias, inclusive sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério e da entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos da União;
VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República; e]
VIII - apoiar o controle externo no exercício de suas atividades e atuar como interlocutor do Tribunal de Contas da União.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
- À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior; e
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
- Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;
III - orientar as unidades das Secretarias de Estado e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais; e]
V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar.]
VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade e à transparência no Ministério.
Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIRedação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º): [VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação no Ministério.]
- Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput.
- À Ouvidoria do Serviço Exterior compete:
I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação;
Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;]
II - requisitar informações e documentos às unidades do Ministério, no País e no exterior, quando necessário ao desempenho de suas atividades; e
III - coordenar, orientar e exercer atividades de ouvidoria previstas na legislação em vigor.
- À Corregedoria do Serviço Exterior compete:
I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;]
II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro; e]
III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e dos demais servidores do Ministério, observada a legislação pertinente.]
IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).§ 1º - Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 1º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º): [Parágrafo único - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.]
§ 2º - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).- Ao Cerimonial compete:
I - supervisionar o planejamento e a execução das visitas do Presidente e do Vice-Presidente da República ao exterior, das visitas de chefes de Estado, chefes de Governo, Vice-Presidentes e Ministros das Relações Exteriores estrangeiros ao Brasil, e da organização de eventos oficiais em que haja presença de autoridades estrangeiras; e
II - assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.
- À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, sob os formatos bilateral, trilateral ou multilateral.
- À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em:
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e
II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.
Redação anterior (original): [Art. 20 - À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive no que diz respeito à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais e extrarregionais, e em eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.]
- Ao Departamento de América do Sul compete:
I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da respectiva área geográfica;
II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai; e
III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.
- Ao Departamento de México, América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar as relações do País com os países e as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
- Ao Departamento de Integração Regional compete:
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º)I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura;
II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e
III - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:
a) Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;
b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom;
c) Comunidade Andina de Nações - CAN;
d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad;
e) Organização Latino-Americana de Energia - Olade;
f) Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e
g) Sistema da Integração Centro-Americana - Sica.
Redação anterior (original): [Art. 20 - Ao Departamento de Integração Regional compete coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - CELAC e da União de Nações Sul-Americanas - UNASUL e iniciativas de integração de infraestrutura, e negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA.]
- Ao Departamento do Mercosul compete:
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul;
II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais e extrarregionais;]
III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais e extrarregionais; e]
IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais e extrarregionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe.]
- À Secretaria de Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Europa, com os Estados Unidos da América e com o Canadá, e no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.
- Ao Departamento de Europa compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a União Europeia.
- Ao Departamento de América do Norte compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com os Estados Unidos da América e o Canadá.
- À Secretaria de África e de Oriente Médio compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da África e do Oriente Médio e no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos afetos a sua esfera de competência, incluída a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.
- Ao Departamento de África compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e multilaterais de sua respectiva área geográfica.
- Ao Departamento de Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
- À Secretaria de Ásia e Pacífico compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Ásia, do Pacífico e com a Rússia; e
II - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no tocante ao relacionamento da República Federativa do Brasil com os mecanismos bilaterais, regionais e inter-regionais relacionados a sua esfera de competência.
Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos bilaterais, regionais e inter-regionais afetos a sua esfera de competência, incluído o BRICS.]
- Ao Departamento de China, Rússia e Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países e com os mecanismos bilaterais e regionais da respectiva área geográfica.
- Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
- Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países, organismos regionais e territórios da respectiva área geográfica.
- À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).I - a política comercial,
II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;
III - a economia e as finanças internacionais;
Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Original): [III - a economia e as finanças internacionais; e]
IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas; e
Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (Original): [IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas.]
V - o BRICS, o Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS e o Foro de Cooperação América Latina - Ásia do Leste - FOCALAL.
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º): [V - o BRICS.]
Redação anterior (original): [Art. 32 - À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política comercial, a economia e as finanças internacionais, e no Grupo dos 20 - G20, na Organização Mundial do Comércio - OMC, na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e em outros organismos internacionais afetos às áreas mencionadas.]
- Ao Departamento de Política Comercial compete:
I - propor e executar diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, compras governamentais, barreiras não tarifárias, subsídios e outras distorções de mercado, créditos à exportação e políticas de concorrência, agricultura, indústria, defesa comercial e salvaguardas, e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e
II - coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais relacionadas às matérias de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Política Econômica e Financeira compete:
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [Art. 34 - Ao Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços compete:]
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira e aos investimentos internacionais;
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º): [I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços, ao comércio eletrônico e aos investimentos internacionais;]
Redação anterior (original): [I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços e a investimentos internacionais;]
II - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações relacionadas a fluxos financeiros e arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;
III - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal nos órgãos de deliberação coletiva de que o Ministério participe; e
IV - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais de acordos sobre investimentos.
- Ao Departamento de Negociações e Governança Econômica compete:
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)I - propor e executar diretrizes de política externa relativas:
a) às negociações, à administração e à implementação de acordos comerciais com parceiros extrarregionais; e
b) à atuação do País em mecanismos e agrupamentos de coordenação e governança econômica internacional;
II - preparar, coordenar e conduzir as negociações, a administração e a implementação de acordos comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais; e
III - propor estratégias, coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no G20, no BRICS, no IBAS e no FOCALAL.
- À Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa relativas à governança da Organização das Nações Unidas, à paz e à segurança internacional, a assuntos humanitários, à defesa, ao desarmamento, aos ilícitos transnacionais, à saúde global, aos direitos humanos e a outros temas no âmbito dos organismos internacionais.
- Ao Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento compete:
I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais relativas à defesa, ao desarmamento, às tecnologias sensíveis, a não proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis;
II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais relacionados a matéria sob sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica;
III - tratar da promoção dos produtos de defesa, coordenar a participação do Brasil em eventos do setor e gerenciar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e dos pedidos de exportação correspondentes;
IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica e ao Ártico, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e do seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca; e]
V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais correlatos.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e nos foros internacionais relativas à segurança, à defesa e à segurança cibernéticas.]
- Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos, aos temas de paz e segurança internacionais e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas, em suas agências especializadas e em cortes internacionais;
II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas, de suas agências especializadas e de cortes internacionais;
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade; e
IV - manter interlocução com representantes do sistema da Organização das Nações Unidas.
- Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas aos direitos humanos, aos temas sociais e a assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados;
II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA; e]
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionados com matéria de sua responsabilidade.
- À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à cultura e ao esporte.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 39 - À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à informação, a temas digitais, à propriedade intelectual, à educação e à cultura.]
- Ao Departamento de Promoção Comercial, Investimentos e Agricultura compete:
I - elaborar, acompanhar, propor, orientar e executar as atividades de promoção comercial e de atração de investimentos, em coordenação com as demais unidades responsáveis, nas áreas da indústria, da agricultura e de serviços, inclusive nos setores de energia, mineração e ciência, tecnologia e inovação; e
II - promover e monitorar a imagem dos produtos e dos serviços brasileiros no exterior.
- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual compete:
I - propor diretrizes da política externa, no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, à tecnologia e à inovação, à economia digital e à propriedade intelectual;
II - coordenar e acompanhar os temas afetos à sociedade da informação e às tecnologias da informação e das comunicações;
III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.
- Ao Instituto Guimarães Rosa compete:
I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [I - propor, em coordenação com os Departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais;]
II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - promover a língua portuguesa;]
III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [III - negociar acordos no âmbito das relações culturais e educacionais;]
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras;]
V - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [V - divulgar o País no exterior; e]
V - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [VI - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade.]
- À Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas ao apoio a comunidades brasileiras no exterior, à atividade consular, à cooperação jurídica internacional e à política imigratória.
- Ao Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares compete:
I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do País, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;
II - gerenciar a rede consular honorária brasileira no exterior;
III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;
IV - propor e executar a política geral do País para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício e participar de foros migratórios sobre assuntos de sua competência;
V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras; e
VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.
- Ao Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica compete:
I - coordenar e tratar de matérias relativas à cooperação jurídica internacional;
II - propor a celebração de atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade;
III - orientar a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;
IV - examinar a correção formal e a conformidade de atos internacionais;
V - coordenar a elaboração e providenciar a publicação dos atos negociados pelas unidades do Ministério; e
VI - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas aos assuntos relacionados à política imigratória nacional e à sua execução no âmbito do Ministério.
- À Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à mudança do clima, à biodiversidade, à energia, ao desenvolvimento sustentável e ao meio ambiente em geral.
- Ao Departamento de Clima compete:
I - propor diretrizes de política externa relacionadas a temas de mudança do clima; e
II - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais na área de mudança do clima, inclusive a respeito de temas relativos a financiamento.
- Ao Departamento de Energia compete:
I - propor diretrizes de política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;
II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos renováveis e não renováveis e ao aproveitamento da energia elétrica;
III - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais das áreas geológica, mineral e de infraestrutura e aos acordos para importação e exportação de minérios; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Meio Ambiente compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas ao meio ambiente; e
II - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais relativos ao meio ambiente.
- À Secretaria de Gestão Administrativa compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa, com a governança, com a conservação do patrimônio histórico e artístico do Ministério e com a modernização da gestão do Ministério; e
II - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionados aos:
a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
e) Sistema de Contabilidade Federal;
f) Sistema de Administração Financeira Federal;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.
- Ao Departamento de Administração compete:
I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;]
III - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [III - coordenar os processos de licitações; e]
IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no País, observada a orientação do órgão central do Sisg, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
- Ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, à guarda, à recuperação, à circulação e à disseminação de informações e documentos, e à informatização das comunicações, observada a orientação do órgão central do Sisp, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
- Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observada a orientação do órgão central do Sipec, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
- Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único - Ao Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro, além do disposto no caput, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, compete:
I - apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas no Estado do Rio de Janeiro; e
II - zelar pela manutenção e pela conservação:
a) do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro; e
b) dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.
- Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, da manutenção e da densificação dos marcos de fronteira.
- As Missões Diplomáticas Permanentes compreendem as Embaixadas e as Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais.
Parágrafo único - As Missões Diplomáticas Permanentes são criadas e extintas por meio de decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
- Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas e exercer, entre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.
- Às Missões e Delegações Permanentes compete assegurar a representação dos interesses do País nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
- O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo Governo está acreditado, e lhe cabe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter estritamente militar.
§ 1º - O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a Governos de Estados nos quais o País não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2º - Na hipótese do disposto no § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
- São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados;
IV - as Agências Consulares; e
V - os Consulados Honorários.
Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com competência determinada em ato do Ministro de Estado.
- Às Repartições Consulares compete:
I - prestar assistência a brasileiros;
II - desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares; e
III - exercer atividades de intercâmbio cultural, de cooperação técnica, científica e tecnológica, de promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira, quando contemplado em seu programa de trabalho.
- Aos Cônsules-Gerais incumbem atividades de natureza consular, inclusive em seus aspectos específicos de representação, resguardado o disposto no art. 59. [[Decreto 11.357/2023, art. 59.]]
- Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 63 - Os Consulados-Gerais, os Consulados, os Vice-Consulados e as Agências Consulares são criados ou extintos por meio de decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.]
Parágrafo único - A criação ou a extinção dos Consulados Honorários e a fixação da competência das demais repartições consulares previstas no caput são estabelecidas em ato do Ministro de Estado.
- Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e lhes cabe, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único - Os Vice-Consulados, as Agências Consulares e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, a Consulado ou a Serviço Consular de Embaixada.
- As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 65 - As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.]
- O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior.
- À Comissão de Promoções cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.559, de 8/09/2008.
- Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e consular; e
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério.
- Aos Secretários incumbe:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política externa brasileira em suas respectivas áreas de competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos Departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.
- Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
- Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artig. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 71 - Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.]
- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Secretários das Relações Exteriores;
II - Chefe do Gabinete do Ministro;
III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;
V - Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;
VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
VII - Secretário de Controle Interno;
VIII - Ouvidor do Serviço Exterior; e
IX - Diretor do Instituto Guimarães Rosa.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Chefe do Cerimonial;
II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;
III - Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;
IV - Chefe dos Escritórios de Representação;
V - Subchefe do Gabinete do Ministro;
VI - Diretor de Departamento;
VII - Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;
VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; e]
X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.]
XI - Assessor Especial.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:
I - Chefe de Divisão;
II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;]
III - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [III - Subchefe do Cerimonial; e]
IV - Coordenador-Geral.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:
I - Assessor; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral das Relações Exteriores, e Assessor Técnico;]
II - Subchefe de Assessoria.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [II - Subchefe de Assessoria;]
III - Coordenador;
IV - Assistente; e
V - Chefe de Setor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções:
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).I - Assessor Técnico;
II - Assistente;
III - Coordenador; e
IV - Chefe de Setor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
- Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).I - o disposto nos art. 72 a art. 76-A; [[Decreto 11.357/2023, art. 72. Decreto 11.357/2023, art. 73. Decreto 11.357/2023, art. 74. Decreto 11.357/2023, art. 75. Decreto 11.357/2023, art. 76. Decreto 11.357/2023, art. 76-A.]]
II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e
III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável.
§ 1º - Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.
§ 1º-A - Os substitutos eventuais dos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 de unidades da Secretaria de Gestão Administrativa poderão ser servidores da Carreira de Oficial de Chancelaria.
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o § 1º-A. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)§ 2º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:
I - FCE de níveis 1 a 6;
II - FCE de categoria 4;
III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;
VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e]
IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação;
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação.]
X - Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação; e
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)XI - Coordenador-Geral de Licitações e Contratos.
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)§ 3º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:
I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e]
II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.]
III - Assistente da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e
Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso IIIIV - Gerente de projeto do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso IV Redação anterior (Original): [Art. 77 - Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores da Carreira de Diplomata, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - os servidores pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores e os servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério ocuparão:
a) as Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 6;
b) as FCE de categoria 4; e
c) a função de Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Coordenador de Legislação do Pessoal;
III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;
b) Assistente da Secretaria de Controle Interno;
c) Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
d) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
e) Assistentes da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
f) Assessor Técnico da Divisão de Tecnologia da Informação;
g) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
h) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Ouvidor do Serviço Exterior;
j) Coordenador de Planejamento de Contratações da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
k) Coordenador de Seleção de Fornecedores da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
l) Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
m) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa;
n) Chefe do Setor de Perícias da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor;
o) Assistentes Técnicos Especializados da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor;
p) Chefe de setor de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
q) Assessor Técnico de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
r) Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; e
s) Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação; e
IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes ao quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Assessor Especial do Ministro de Estado;
b) Assessor na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessor na Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia;
e) Coordenador de Planejamento Administrativo;
f) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
g) Assistentes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
h) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e
j) Assessor Técnico e Assistente do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro.]
- O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.
- Aos servidores da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para servir no exterior cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;
b) Cônsul-Geral;
c) Chefe do Escritório Financeiro;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;
f) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g) Cônsul-Geral Adjunto;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [g) Cônsul-Geral Adjunto; e]
h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino;]
i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).III - aos Conselheiros:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D, em caráter excepcional;
b) Cônsul;
c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;
f) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
g) Ministro-Conselheiro, em caráter excepcional e no interesse da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo B;
h) Cônsul-Geral Adjunto;
i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [j]. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e]
k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral; e
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [k]. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;]
l) Cônsul-Geral em Consulado-Geral que pertença ao Grupo D, em caráter excepcional;
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta a alínea [l]. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Chefe de Agência Consular;
d) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
e) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
f) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
g) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
h) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
i) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
j) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
k) Chefe interino de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Chefe de Agência Consular;
c) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Chefe de Agência Consular;
c) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) Segundo Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;
f) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.
§ 1º - Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata o caput exercem funções de chefia para fins do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.
§ 2º - A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [§ 2º - A chefia dos setores de Administração e Consular das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes C e Especial.]
§ 3º - O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 3º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).§ 4º - É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 4º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).- Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional, entre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, entre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
§ 1º - Em caráter excepcional, poderá ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.
§ 2º - Ao término do mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo internacional colocarão formalmente seus cargos à disposição e aguardarão, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
- Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados e dos Vice-Consulados serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).Parágrafo único - Os titulares de Vice-Consulados poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes das Classes B, C e Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.
Redação anterior (original): [Art. 81 - Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados, dos Vice-Consulados e das Agências Consulares serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único - Os titulares de Vice-Consulados e de Agências Consulares poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes da Classe Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.]
- Os Ministros de Segunda Classe, os Conselheiros, os Primeiros Secretários, os Segundos Secretários e os Terceiros Secretários serão nomeados ou designados em ato do Ministro de Estado para servir em Missões Diplomáticas Permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, exceto quando incluídos nos art. 80 e art. 81. [[Decreto 11.357/2023, art. 80. Decreto 11.357/2023, art. 81.]]
- Os Cônsules Honorários serão designados e dispensados em ato do Ministro de Estado entre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
- Os Diplomatas em serviço nos órgãos no exterior ou na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ocuparão privativamente cargos comissionados ou funções de chefia, de assessoria e de assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.