DECRETO 11.357, DE 01 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 01-01-2023)

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 4º (Anexo II. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º).

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (arts. 2º, 5º, 7º-A, 32, 33, 34, 34-A, 77 e 79. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º).

Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 4º (Anexo II. Vigência em 24/05/2025. Veja o Decreto 12.441/2025, art. 6º).

Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (arts. 11, 13, 28, 32 e 77).

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º, 4º, 5º (arts. 2º, 4º, 8º. 11, 14, 17, 20, 21, 32, 34, 36, 38, 39, 42. 51, 63, 65, 71, 74, 75, 76, 76-A, 77, 79, 81. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 34-A - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 76-A - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores (Art. 3)
Seção II - Do órgão Central de Direção (Art. 10)
Seção III - Dos órgãos de Assessoria ao Secretário-geral das Relações Exteriores (Art. 11)
Seção IV - Das Unidades Descentralizadas (Art. 54)
Seção V - Das Unidades no Exterior (Art. 56)
Seção VI - Do órgão de deliberação Coletiva (Art. 67)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 68)

Seção I - Do Secretário-geral das Relações Exteriores (Art. 68)
Seção II - Dos Secretários (Art. 69)
Seção III - do Chefe do Gabinete do Ministro (Art. 70)
Seção IV - Dos Demais Dirigentes (Art. 71)

Capítulo V - Dos Cargos E das Funções na Secretaria de Estado das Relações Exteriores (Art. 72)

Capítulo VI - Dos Cargos E das Funções no Exterior (Art. 79)

Capítulo VII - das nomeações E das Designações Para Servir no Exterior (Art. 80)

Capítulo VIII - Disposições Finais (Art. 84)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Relações Exteriores, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - um CCE 1.15;

II - cinco CCE 1.13;

III - sete CCE 1.07;

IV - dois CCE 2.07;

V - dez FCE 1.17;

VI - trinta e oito FCE 1.15;

VII - quatro FCE 1.14;

VIII - cento e trinta e duas FCE 1.13;

IX - dezessete FCE 1.10;

X - treze FCE 1.07;

XI - duas FCE 2.15;

XII - uma FCE 2.14;

XIII - quinze FCE 2.13;

XIV - setenta e duas FCE 2.10;

XV - cento e oitenta e seis FCE 2.07;

XVI - uma FCE 2.05;

XVII - cento e setenta e três FCE 2.02;

XVIII - oitenta e quatro FCE 2.01;

XIX - três FCE 3.15; e

XX - sete FCE 4.05.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto 11.024, de 31/03/2022.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;

II - política internacional;

III - relações diplomáticas e serviços consulares;

IV - coordenação da participação do Governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - coordenação, em articulação com os demais órgãos competentes, da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos;

VI - programas de cooperação internacional;

VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;

X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores:

a) Gabinete do Ministro;

b) Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial para Transversalização de Gênero;

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [f]. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [f) Secretaria de Controle Interno; e]

g) Secretaria de Controle Interno; e

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [g]. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [g) Consultoria Jurídica;]

h) Consultoria Jurídica;

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta a alínea [h]. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral das Relações Exteriores:

a) Gabinete do Secretário-Geral;

b) Instituto Rio Branco;

c) Ouvidoria do Serviço Exterior;

d) Corregedoria do Serviço Exterior;

e) Cerimonial;

f) Agência Brasileira de Cooperação;

g) Secretaria de América Latina e Caribe:

1. Departamento de América do Sul;

2. Departamento de México, América Central e Caribe;

3. Departamento de Integração Regional; e

4. Departamento do Mercosul;

h) Secretaria de Europa e América do Norte:

1. Departamento de Europa; e

2. Departamento de América do Norte;

i) Secretaria de África e de Oriente Médio:

1. Departamento de África; e

2. Departamento de Oriente Médio;

j) Secretaria de Ásia e Pacífico:

1. Departamento de China, Rússia e Ásia Central;

2. Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia; e

3. Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico;

k) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros:

1. Departamento de Política Comercial;

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao item 1. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [1. Departamento de Política Comercial; e]

2. Departamento de Política Econômica e Financeira; e

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao item 2. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [2. Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços;]

3. Departamento de Negociações e Governança Econômica;

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o item 3. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

l) Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos:

1. Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento;

2. Departamento de Organismos Internacionais; e

3. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

m) Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura;

1. Departamento de Promoção Comercial, Investimentos e Agricultura;

2. Departamento de Ciência, Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual; e

3. Instituto Guimarães Rosa;

n) Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos:

1. Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares; e

2. Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica;

o) Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente:

1. Departamento de Clima;

2. Departamento de Energia; e

3. Departamento de Meio Ambiente; e

p) Secretaria de Gestão Administrativa:

1. Departamento de Administração;

2. Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação; e

3. Departamento do Serviço Exterior;

IV - unidades descentralizadas:

a) Escritórios de Representação; e

b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

V - unidades no exterior:

a) Missões Diplomáticas Permanentes;

b) Repartições Consulares; e

c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais;]

VI - órgão de deliberação coletiva: Comissão de Promoções; e

VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

§ 1º - O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo Parágrafo único)

§ 2º - As unidades no exterior devem atuar conforme instruções recebidas da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - articular ações entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e

III - orientar as unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - desenvolver atividades de gestão estratégica e de planejamento político, econômico e de ação diplomática;]

II - propor linhas de ação sobre questões estratégicas para a política externa brasileira;

III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e

IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.


Art. 5º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - ressalvadas as competências da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero, assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:]

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, eventos e nas ações de comunicação, inclusive as que utilizem meios eletrônicos, conforme orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - articular ações entre o Ministério e os meios de comunicação de massa;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

IV - divulgar notas à imprensa;

V - coordenar, junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior ou no território nacional, quando relacionadas à política externa brasileira, e em eventos no Itamaraty;

VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior ou no território nacional, e em eventos no Itamaraty; e

VII - credenciar jornalistas e correspondentes estrangeiros.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e

IV - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País.


  • Art. 7º-A acrescentado pelo Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º
Art. 7º-A

- À Assessoria Especial para Transversalização de Gênero compete:

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em matéria de transversalização de gênero na política externa brasileira;

II - formular diretrizes e políticas de transversalização de gênero na política externa brasileira;

III - articular e fomentar a transversalização de gênero junto às unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

IV - representar o Ministério em temas relacionados à transversalização de gênero; e

V - apoiar o desenvolvimento e a promoção de ações para transversalizar a perspectiva de gênero nas políticas e nas práticas do Ministério.


Art. 8º

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência e atuar como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;

III - apurar, por meio de auditoria e fiscalização, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

IV - realizar auditorias, inclusive sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério e da entidade vinculada;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos da União;

VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República; e]

VIII - apoiar o controle externo no exercício de suas atividades e atuar como interlocutor do Tribunal de Contas da União.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.


Seção II - DO ÓRGÃO CENTRAL DE DIREÇÃO (Ir para)
Art. 10

- À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;

II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior; e

III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.


Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA AO SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)
Art. 11

- Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;

II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;

III - orientar as unidades das Secretarias de Estado e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais; e]

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar.]

VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade e à transparência no Ministério.

Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º): [VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação no Ministério.]


Art. 12

- Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput.


Art. 13

- À Ouvidoria do Serviço Exterior compete:

I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação;

Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;]

II - requisitar informações e documentos às unidades do Ministério, no País e no exterior, quando necessário ao desempenho de suas atividades; e

III - coordenar, orientar e exercer atividades de ouvidoria previstas na legislação em vigor.


Art. 14

- À Corregedoria do Serviço Exterior compete:

I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;]

II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro; e]

III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e dos demais servidores do Ministério, observada a legislação pertinente.]

IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

§ 1º - Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 1º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º): [Parágrafo único - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.]

§ 2º - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Art. 15

- Ao Cerimonial compete:

I - supervisionar o planejamento e a execução das visitas do Presidente e do Vice-Presidente da República ao exterior, das visitas de chefes de Estado, chefes de Governo, Vice-Presidentes e Ministros das Relações Exteriores estrangeiros ao Brasil, e da organização de eventos oficiais em que haja presença de autoridades estrangeiras; e

II - assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.


Art. 16

- À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, sob os formatos bilateral, trilateral ou multilateral.


Art. 17

- À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em:

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e

II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive no que diz respeito à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais e extrarregionais, e em eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.]


Art. 18

- Ao Departamento de América do Sul compete:

I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da respectiva área geográfica;

II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai; e

III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.


Art. 19

- Ao Departamento de México, América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar as relações do País com os países e as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 20

- Ao Departamento de Integração Regional compete:

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º)

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura;

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e

III - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:

a) Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;

b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom;

c) Comunidade Andina de Nações - CAN;

d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad;

e) Organização Latino-Americana de Energia - Olade;

f) Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e

g) Sistema da Integração Centro-Americana - Sica.

Redação anterior (original): [Art. 20 - Ao Departamento de Integração Regional compete coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - CELAC e da União de Nações Sul-Americanas - UNASUL e iniciativas de integração de infraestrutura, e negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA.]


Art. 21

- Ao Departamento do Mercosul compete:

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul;

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais e extrarregionais;]

III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais e extrarregionais; e]

IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais e extrarregionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe.]


Art. 22

- À Secretaria de Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Europa, com os Estados Unidos da América e com o Canadá, e no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.


Art. 23

- Ao Departamento de Europa compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a União Europeia.


Art. 24

- Ao Departamento de América do Norte compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com os Estados Unidos da América e o Canadá.


Art. 25

- À Secretaria de África e de Oriente Médio compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da África e do Oriente Médio e no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos afetos a sua esfera de competência, incluída a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.


Art. 26

- Ao Departamento de África compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e multilaterais de sua respectiva área geográfica.


Art. 27

- Ao Departamento de Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 28

- À Secretaria de Ásia e Pacífico compete:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Ásia, do Pacífico e com a Rússia; e

II - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no tocante ao relacionamento da República Federativa do Brasil com os mecanismos bilaterais, regionais e inter-regionais relacionados a sua esfera de competência.

Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos bilaterais, regionais e inter-regionais afetos a sua esfera de competência, incluído o BRICS.]


Art. 29

- Ao Departamento de China, Rússia e Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países e com os mecanismos bilaterais e regionais da respectiva área geográfica.


Art. 30

- Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 31

- Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países, organismos regionais e territórios da respectiva área geográfica.


Art. 32

- À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

I - a política comercial,

II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;

III - a economia e as finanças internacionais;

Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III

Redação anterior (Original): [III - a economia e as finanças internacionais; e]

IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas; e

Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV

Redação anterior (Original): [IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas.]

V - o BRICS, o Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS e o Foro de Cooperação América Latina - Ásia do Leste - FOCALAL.

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º): [V - o BRICS.]

Redação anterior (original): [Art. 32 - À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política comercial, a economia e as finanças internacionais, e no Grupo dos 20 - G20, na Organização Mundial do Comércio - OMC, na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e em outros organismos internacionais afetos às áreas mencionadas.]


Art. 33

- Ao Departamento de Política Comercial compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, compras governamentais, barreiras não tarifárias, subsídios e outras distorções de mercado, créditos à exportação e políticas de concorrência, agricultura, indústria, defesa comercial e salvaguardas, e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e

II - coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais relacionadas às matérias de sua responsabilidade.


Art. 34

- Ao Departamento de Política Econômica e Financeira compete:

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 34 - Ao Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços compete:]

I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira e aos investimentos internacionais;

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º): [I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços, ao comércio eletrônico e aos investimentos internacionais;]

Redação anterior (original): [I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços e a investimentos internacionais;]

II - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações relacionadas a fluxos financeiros e arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;

III - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal nos órgãos de deliberação coletiva de que o Ministério participe; e

IV - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais de acordos sobre investimentos.


  • Art. 34-A acrescentado pelo Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º
Art. 34-A

- Ao Departamento de Negociações e Governança Econômica compete:

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

I - propor e executar diretrizes de política externa relativas:

a) às negociações, à administração e à implementação de acordos comerciais com parceiros extrarregionais; e

b) à atuação do País em mecanismos e agrupamentos de coordenação e governança econômica internacional;

II - preparar, coordenar e conduzir as negociações, a administração e a implementação de acordos comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais; e

III - propor estratégias, coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no G20, no BRICS, no IBAS e no FOCALAL.


Art. 35

- À Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa relativas à governança da Organização das Nações Unidas, à paz e à segurança internacional, a assuntos humanitários, à defesa, ao desarmamento, aos ilícitos transnacionais, à saúde global, aos direitos humanos e a outros temas no âmbito dos organismos internacionais.


Art. 36

- Ao Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais relativas à defesa, ao desarmamento, às tecnologias sensíveis, a não proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis;

II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais relacionados a matéria sob sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica;

III - tratar da promoção dos produtos de defesa, coordenar a participação do Brasil em eventos do setor e gerenciar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e dos pedidos de exportação correspondentes;

IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica e ao Ártico, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e do seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca; e]

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais correlatos.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e nos foros internacionais relativas à segurança, à defesa e à segurança cibernéticas.]


Art. 37

- Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos, aos temas de paz e segurança internacionais e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas, em suas agências especializadas e em cortes internacionais;

II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas, de suas agências especializadas e de cortes internacionais;

III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade; e

IV - manter interlocução com representantes do sistema da Organização das Nações Unidas.


Art. 38

- Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas aos direitos humanos, aos temas sociais e a assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados;

II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA; e]

III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionados com matéria de sua responsabilidade.


Art. 39

- À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à cultura e ao esporte.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 39 - À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à informação, a temas digitais, à propriedade intelectual, à educação e à cultura.]


Art. 40

- Ao Departamento de Promoção Comercial, Investimentos e Agricultura compete:

I - elaborar, acompanhar, propor, orientar e executar as atividades de promoção comercial e de atração de investimentos, em coordenação com as demais unidades responsáveis, nas áreas da indústria, da agricultura e de serviços, inclusive nos setores de energia, mineração e ciência, tecnologia e inovação; e

II - promover e monitorar a imagem dos produtos e dos serviços brasileiros no exterior.


Art. 41

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual compete:

I - propor diretrizes da política externa, no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, à tecnologia e à inovação, à economia digital e à propriedade intelectual;

II - coordenar e acompanhar os temas afetos à sociedade da informação e às tecnologias da informação e das comunicações;

III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.


Art. 42

- Ao Instituto Guimarães Rosa compete:

I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - propor, em coordenação com os Departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais;]

II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - promover a língua portuguesa;]

III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - negociar acordos no âmbito das relações culturais e educacionais;]

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - divulgar o País no exterior; e]

V - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade.]


Art. 43

- À Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas ao apoio a comunidades brasileiras no exterior, à atividade consular, à cooperação jurídica internacional e à política imigratória.


Art. 44

- Ao Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares compete:

I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do País, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;

II - gerenciar a rede consular honorária brasileira no exterior;

III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;

IV - propor e executar a política geral do País para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício e participar de foros migratórios sobre assuntos de sua competência;

V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras; e

VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.


Art. 45

- Ao Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica compete:

I - coordenar e tratar de matérias relativas à cooperação jurídica internacional;

II - propor a celebração de atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade;

III - orientar a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;

IV - examinar a correção formal e a conformidade de atos internacionais;

V - coordenar a elaboração e providenciar a publicação dos atos negociados pelas unidades do Ministério; e

VI - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas aos assuntos relacionados à política imigratória nacional e à sua execução no âmbito do Ministério.


Art. 46

- À Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à mudança do clima, à biodiversidade, à energia, ao desenvolvimento sustentável e ao meio ambiente em geral.


Art. 47

- Ao Departamento de Clima compete:

I - propor diretrizes de política externa relacionadas a temas de mudança do clima; e

II - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais na área de mudança do clima, inclusive a respeito de temas relativos a financiamento.


Art. 48

- Ao Departamento de Energia compete:

I - propor diretrizes de política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;

II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos renováveis e não renováveis e ao aproveitamento da energia elétrica;

III - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais das áreas geológica, mineral e de infraestrutura e aos acordos para importação e exportação de minérios; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.


Art. 49

- Ao Departamento de Meio Ambiente compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas ao meio ambiente; e

II - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais relativos ao meio ambiente.


Art. 50

- À Secretaria de Gestão Administrativa compete:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa, com a governança, com a conservação do patrimônio histórico e artístico do Ministério e com a modernização da gestão do Ministério; e

II - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionados aos:

a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

e) Sistema de Contabilidade Federal;

f) Sistema de Administração Financeira Federal;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.


Art. 51

- Ao Departamento de Administração compete:

I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;

II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;]

III - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, III. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - coordenar os processos de licitações; e]

IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no País, observada a orientação do órgão central do Sisg, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 52

- Ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, à guarda, à recuperação, à circulação e à disseminação de informações e documentos, e à informatização das comunicações, observada a orientação do órgão central do Sisp, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 53

- Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observada a orientação do órgão central do Sipec, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Seção IV - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 54

- Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pelo Ministério.

Parágrafo único - Ao Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro, além do disposto no caput, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, compete:

I - apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas no Estado do Rio de Janeiro; e

II - zelar pela manutenção e pela conservação:

a) do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro; e

b) dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.


Art. 55

- Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, da manutenção e da densificação dos marcos de fronteira.


Seção V - DAS UNIDADES NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 56

- As Missões Diplomáticas Permanentes compreendem as Embaixadas e as Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais.

Parágrafo único - As Missões Diplomáticas Permanentes são criadas e extintas por meio de decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.


Art. 57

- Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas e exercer, entre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.


Art. 58

- Às Missões e Delegações Permanentes compete assegurar a representação dos interesses do País nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.


Art. 59

- O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo Governo está acreditado, e lhe cabe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter estritamente militar.

§ 1º - O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a Governos de Estados nos quais o País não tenha sede de representação diplomática permanente.

§ 2º - Na hipótese do disposto no § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.


Art. 60

- São Repartições Consulares:

I - os Consulados-Gerais;

II - os Consulados;

III - os Vice-Consulados;

IV - as Agências Consulares; e

V - os Consulados Honorários.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com competência determinada em ato do Ministro de Estado.


Art. 61

- Às Repartições Consulares compete:

I - prestar assistência a brasileiros;

II - desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares; e

III - exercer atividades de intercâmbio cultural, de cooperação técnica, científica e tecnológica, de promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira, quando contemplado em seu programa de trabalho.


Art. 62

- Aos Cônsules-Gerais incumbem atividades de natureza consular, inclusive em seus aspectos específicos de representação, resguardado o disposto no art. 59. [[Decreto 11.357/2023, art. 59.]]


Art. 63

- Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 63 - Os Consulados-Gerais, os Consulados, os Vice-Consulados e as Agências Consulares são criados ou extintos por meio de decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.]

Parágrafo único - A criação ou a extinção dos Consulados Honorários e a fixação da competência das demais repartições consulares previstas no caput são estabelecidas em ato do Ministro de Estado.


Art. 64

- Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e lhes cabe, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sede.

Parágrafo único - Os Vice-Consulados, as Agências Consulares e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, a Consulado ou a Serviço Consular de Embaixada.


Art. 65

- As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 65 - As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.]


Art. 66

- O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior.


Seção VI - DO ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA (Ir para)
Art. 67

- À Comissão de Promoções cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.559, de 8/09/2008.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)
Art. 68

- Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira;

II - supervisionar os serviços diplomático e consular; e

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério.


Seção II - DOS SECRETÁRIOS (Ir para)
Art. 69

- Aos Secretários incumbe:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política externa brasileira em suas respectivas áreas de competência; e

II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos Departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.


Seção III - DO CHEFE DO GABINETE DO MINISTRO (Ir para)
Art. 70

- Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.


Seção IV - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 71

- Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artig. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 71 - Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.]


Capítulo V - DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ir para)
Art. 72

- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.


Art. 73

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Secretários das Relações Exteriores;

II - Chefe do Gabinete do Ministro;

III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;

V - Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;

VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

VII - Secretário de Controle Interno;

VIII - Ouvidor do Serviço Exterior; e

IX - Diretor do Instituto Guimarães Rosa.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.


Art. 74

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Chefe do Cerimonial;

II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;

III - Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;

IV - Chefe dos Escritórios de Representação;

V - Subchefe do Gabinete do Ministro;

VI - Diretor de Departamento;

VII - Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;

VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; e]

X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.]

XI - Assessor Especial.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.


Art. 75

- São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:

I - Chefe de Divisão;

II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;]

III - (Revogado pelo Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 5º, IV. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - Subchefe do Cerimonial; e]

IV - Coordenador-Geral.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.


Art. 76

- São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:

I - Assessor; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral das Relações Exteriores, e Assessor Técnico;]

II - Subchefe de Assessoria.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - Subchefe de Assessoria;]

III - Coordenador;

IV - Assistente; e

V - Chefe de Setor.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.


Art. 76-A

- São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções:

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

I - Assessor Técnico;

II - Assistente;

III - Coordenador; e

IV - Chefe de Setor.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.


Art. 77

- Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

I - o disposto nos art. 72 a art. 76-A; [[Decreto 11.357/2023, art. 72. Decreto 11.357/2023, art. 73. Decreto 11.357/2023, art. 74. Decreto 11.357/2023, art. 75. Decreto 11.357/2023, art. 76. Decreto 11.357/2023, art. 76-A.]]

II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e

III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável.

§ 1º - Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.

§ 1º-A - Os substitutos eventuais dos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 de unidades da Secretaria de Gestão Administrativa poderão ser servidores da Carreira de Oficial de Chancelaria.

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o § 1º-A. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

§ 2º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:

I - FCE de níveis 1 a 6;

II - FCE de categoria 4;

III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;

IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;

V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;

VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;

VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e]

IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação;

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação.]

X - Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação; e

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

XI - Coordenador-Geral de Licitações e Contratos.

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

§ 3º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:

I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;

Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e]

II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.]

III - Assistente da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e

Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso III

IV - Gerente de projeto do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro.

Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso IV

Redação anterior (Original): [Art. 77 - Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores da Carreira de Diplomata, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - os servidores pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores e os servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério ocuparão:
a) as Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 6;
b) as FCE de categoria 4; e
c) a função de Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Coordenador de Legislação do Pessoal;
III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;
b) Assistente da Secretaria de Controle Interno;
c) Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
d) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
e) Assistentes da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
f) Assessor Técnico da Divisão de Tecnologia da Informação;
g) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
h) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Ouvidor do Serviço Exterior;
j) Coordenador de Planejamento de Contratações da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
k) Coordenador de Seleção de Fornecedores da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
l) Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
m) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa;
n) Chefe do Setor de Perícias da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor;
o) Assistentes Técnicos Especializados da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor;
p) Chefe de setor de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
q) Assessor Técnico de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
r) Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; e
s) Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação; e
IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes ao quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Assessor Especial do Ministro de Estado;
b) Assessor na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessor na Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia;
e) Coordenador de Planejamento Administrativo;
f) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
g) Assistentes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
h) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e
j) Assessor Técnico e Assistente do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro.]


Art. 78

- O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.


Capítulo VI - DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 79

- Aos servidores da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para servir no exterior cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;

b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;

c) Cônsul-Geral; e

d) Chefe do Escritório Financeiro;

II - aos Ministros de Segunda Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;

b) Cônsul-Geral;

c) Chefe do Escritório Financeiro;

d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;

f) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

g) Cônsul-Geral Adjunto;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [g) Cônsul-Geral Adjunto; e]

h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino;]

i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o alínea. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

III - aos Conselheiros:

a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D, em caráter excepcional;

b) Cônsul;

c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;

f) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

g) Ministro-Conselheiro, em caráter excepcional e no interesse da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo B;

h) Cônsul-Geral Adjunto;

i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [j]. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e]

k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral; e

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [k]. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;]

l) Cônsul-Geral em Consulado-Geral que pertença ao Grupo D, em caráter excepcional;

Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 3º (Acrescenta a alínea [l]. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)

IV - aos Primeiros Secretários:

a) Cônsul;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) Chefe de Agência Consular;

d) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

e) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

f) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;

g) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

h) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

i) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

j) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e

k) Chefe interino de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

V - aos Segundos Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Chefe de Agência Consular;

c) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

d) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

e) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;

f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e

VI - aos Terceiros Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Chefe de Agência Consular;

c) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

d) Segundo Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

e) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;

f) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.

§ 1º - Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata o caput exercem funções de chefia para fins do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

§ 2º - A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A chefia dos setores de Administração e Consular das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes C e Especial.]

§ 3º - O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 3º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

§ 4º - É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 4º. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Capítulo VII - DAS NOMEAÇÕES E DAS DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 80

- Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional, entre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, entre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro da Carreira de Diplomata, na forma da lei.

§ 1º - Em caráter excepcional, poderá ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.

§ 2º - Ao término do mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo internacional colocarão formalmente seus cargos à disposição e aguardarão, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.


Art. 81

- Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados e dos Vice-Consulados serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.

Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).

Parágrafo único - Os titulares de Vice-Consulados poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes das Classes B, C e Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.

Redação anterior (original): [Art. 81 - Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados, dos Vice-Consulados e das Agências Consulares serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único - Os titulares de Vice-Consulados e de Agências Consulares poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes da Classe Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.]


Art. 82

- Os Ministros de Segunda Classe, os Conselheiros, os Primeiros Secretários, os Segundos Secretários e os Terceiros Secretários serão nomeados ou designados em ato do Ministro de Estado para servir em Missões Diplomáticas Permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, exceto quando incluídos nos art. 80 e art. 81. [[Decreto 11.357/2023, art. 80. Decreto 11.357/2023, art. 81.]]


Art. 83

- Os Cônsules Honorários serão designados e dispensados em ato do Ministro de Estado entre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.


Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 84

- Os Diplomatas em serviço nos órgãos no exterior ou na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ocuparão privativamente cargos comissionados ou funções de chefia, de assessoria e de assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.940, de 16/04/2026, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 15/05/2026. Veja o Decreto 12.940/2026, art. 6º)
Decreto 12.441, de 23/04/2025, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 24/05/2025. Veja o Decreto 12.441/2025, art. 6º
Decreto 11.873, de 29/12/2023, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 22/01/2024. Veja Decreto 11.873/2023, art. 6º).