DECRETO 11.361, DE 01 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 01-01-2023)

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.416, de 16/02/2023 (Revogação total. Vigência em 01/03/2023).

Decreto 11.401, de 23/01/2023, art. 2º (art. 2º, IV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado do Turismo (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção III - Dos órgãos Colegiados (Art. 20)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 23)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 23)
Seção II - Dos Secretários (Art. 24)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 25)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - dois CCE 1.17;

II - oito CCE 1.15;

III - dois CCE 1.14;

IV - nove CCE 1.13;

V - treze CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - nove CCE 1.07;

VIII - dois CCE 2.15;

IX - cinco CCE 2.13;

X - quatro CCE 2.10;

XI - nove CCE 2.07;

XII - um CCE 3.13;

XIII - dois CCE 3.07;

XIV - duas FCE 1.15;

XV - uma FCE 1.14;

XVI - dez FCE 1.13;

XVII - onze FCE 1.10;

XVIII - oito FCE 1.07;

XIX - cinco FCE 2.10;

XX - cinco FCE 2.07;

XXI - uma FCE 2.05; e

XXII - duas FCE 3.10.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto 11.267, de 29/11/2022.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Daniela Mote de Souza Carneiro - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;

VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e

VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Internacional;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Assessoria Especial de Sustentabilidade, Investimentos e Parcerias;

j) Consultoria Jurídica; e

k) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Qualidade, Competitividade e Inovação em Turismo:

1. Departamento de Qualidade, Inteligência, Planejamento e Inovação em Turismo; e

2. Departamento de Competitividade Turística, Marketing e Expansão Digital;

b) Secretaria de Sustentabilidade, Desenvolvimento Territorial e Infraestrutura em Turismo:

1. Departamento de Governança de Destinos e Regiões Turísticas; e

2. Departamento de Sustentabilidade, Infraestrutura e Investimentos em Turismo;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Turismo;

b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística; e

c) Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos; e

IV – (Revogado pelo Decreto 11.401, de 23/01/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - entidade vinculada: Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – Embratur. ]


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;

II - supervisionar as atividades de agenda e cerimonial;

III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;

IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre o assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - assessorar e instruir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no diálogo e no planejamento de atividades com os representantes da sociedade civil e das instituições de turismo que compõem o Conselho Nacional de Turismo;

II - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

III - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

IV - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

V - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e a estratégia de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar, gerir e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia, assim como monitorar temas relacionados ao turismo brasileiro e internacional.


Art. 6º

- À Assessoria Internacional compete:

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País;

III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional;

IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e

V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:

a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e

b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério e com a Embratur.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

IV - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo;

V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; e

VI - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com a respectiva unidade de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e da entidade vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

V - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.


Art. 10

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005;

IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Assessoria Especial de Sustentabilidade, Investimentos e Parcerias compete:

I - fomentar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

II - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à elaboração de políticas, programas e ações para a sustentabilidade e de ações climáticas em turismo no país;

III - fomentar iniciativas para a adaptação do turismo às mudanças climáticas e para a redução das emissões de gases de efeito estufa nas atividades turísticas, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais;

IV - otimizar oportunidades na transição rumo à economia de carbono neutro em turismo;

V - fomentar e monitorar os planos, os programas e as ações destinados às ações de inclusão, diversidade, desenvolvimento sustentável e prosperidade de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros;

VI - fomentar e monitorar os planos, os programas e as ações destinados às ações de fomento às práticas do turismo que valorizem e auxiliem no desenvolvimento do turismo sustentável e no financiamento da conservação dos Biomas Brasileiros;

VII - fomentar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações para atrair investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;

VIII - estimular a facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e à iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;

IX - articular e propor estratégias e instrumentos para a extinção ou a mitigação de entraves no ambiente de negócios do turismo; e

X - fomentar e monitorar proposições de desenvolvimento de programas em parcerias com fundos internacionais, de crédito ou de desenvolvimento e cooperação, relacionados às temáticas de sustentabilidade, inovação e mudanças climáticas.


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e da entidade a ele vinculada;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;

III - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Embratur;

V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

VI - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e

VII - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 14

- À Secretaria de Qualidade, Competitividade e Inovação em Turismo compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar a elaboração e a execução de programas do Plano Nacional de Turismo;

II - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas à qualidade, à competitividade e à inovação em turismo, além de supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério na implementação dessas ações;

III - fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação de turismo que visem aprimorar a qualidade dos serviços, do ambiente de negócios e da competitividade do produto turístico; e

IV - definir diretrizes, objetivos e metas e assegurar o desenvolvimento de sistema nacional de inteligência e informações turísticas.


Art. 15

- Ao Departamento de Qualidade, Inteligência, Planejamento e Inovação em Turismo compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) ao desenvolvimento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação do Sistema Nacional de Informações em Turismo;

b) à sistematização de pesquisas, estudos e informações em turismo no País, por meio da integração de dados abertos e pesquisas específicas;

c) ao acompanhamento de observatórios, à gestão de redes de inteligência de informação no turismo, em âmbito nacional, e ao incentivo de sua criação em âmbito estadual, municipal e regional, incluídas temáticas científicas, técnicas e mercadológicas;

d) à criação de ambiente para a inovação em turismo, por meio do fomento de iniciativas de cooperação institucional;

e) à adoção de práticas e instrumentos de planejamento que elevem os índices de competitividade do turismo brasileiro, para permitir a gestão baseada em dados, intervenções e investimentos qualitativos; e

f) ao apoio à comercialização do turismo e a atividades relacionadas à qualificação e à infraestrutura;

II - implantar, atualizar e gerir sistema nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira;

III - implantar, atualizar e gerir cadastro nacional dos prestadores de serviços turísticos que tenha por objetivo:

a) a formalização, o cadastramento e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

b) o estímulo à certificação e à classificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos de acordo com padrões de excelência nacionais e internacionais;

c) a promoção da segurança turística, a qualificação de prestadores de serviços turísticos e o desenvolvimento de líderes e de novos talentos no turismo;

d) a definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos; e

e) o desenvolvimento de segmentos, atividades e serviços de turismo relacionados às áreas estabelecidas no Plano Nacional de Turismo; e

III - coordenar as atualizações previstas do Plano Nacional de Turismo.


Art. 16

- Ao Departamento de Competitividade Turística, Marketing e Expansão Digital compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:

a) o desenvolvimento e o aprimoramento dos produtos e das experiências turísticas em consonância com a demanda e com critérios de desenvolvimento sustentável;

b) o desenvolvimento de parcerias e a inserção da produção artesanal, artística e autoral brasileira no turismo; e

c) o marketing de produtos e de serviços turísticos no mercado nacional;

II - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento;

III - identificar e disseminar boas práticas de inovação e ações de promoção e apoio à comercialização dos produtos e das experiências turísticas brasileiras;

IV - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional;

V - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização de eventos em categorias turísticas e fomentadoras de fluxos turísticos;

VI - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística;

VII - definir estratégias e investimentos para ações de expansão da presença digital do Ministério em redes sociais e plataformas tecnológicas; e

VIII - gerir e atualizar os canais de comunicação digital do Ministério, para fins de promoção turística nacional, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing.


Art. 17

- À Secretaria de Sustentabilidade, Desenvolvimento Territorial e Infraestrutura em Turismo compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:

a) o desenvolvimento territorial e de infraestrutura em turismo orientado pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; e

b) a atração de investimentos, parcerias, concessões e a melhoria da logística de transportes, mobilidade e conectividade no âmbito do turismo;

II - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo;

III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a governança de regiões e de destinos turísticos estratégicos, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

IV - apoiar o desenvolvimento de programas, de projetos, de planos e de ações para fomentar, por meio do turismo:

a) o potencial de patrimônios culturais e naturais; e

b) os investimentos em conservação das riquezas naturais e culturais brasileiras;

V - fomentar o acesso ao crédito a órgãos públicos, a empreendimentos privados e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e dos serviços turísticos em Municípios, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e

VI - articular-se com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas ao desenvolvimento de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.


Art. 18

- Ao Departamento de Governança de Destinos e Regiões Turísticas compete:

I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada da Política e do Plano Nacional de Turismo;

II - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, dos Municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas e gerir o mapa do turismo brasileiro;

III - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os Municípios, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas;

IV - planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para o ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

V - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) à criação, à gestão e ao monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo;

b) ao desenvolvimento da atividade turística em áreas de domínio público, naturais e culturais, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

c) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte;

d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

e) à identificação ou à criação de produtos turísticos nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para a sua promoção em âmbito nacional e internacional;

f) ao desenvolvimento de ações destinadas à inovação, à ciência e à tecnologia relacionadas ao desenvolvimento do turismo nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas;

g) ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;

h) às intervenções e às ocupações criativas de espaços públicos;

i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;

j) à segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora;

k) ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; e

l) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;

VI - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo de que trata o Decreto 9.763, de 11/04/2019; e

VII - definir diretrizes e implementar e monitorar diálogos e parcerias interministeriais.


Art. 19

- Ao Departamento de Sustentabilidade, Infraestrutura e Investimentos em Turismo:

I - formular, implementar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações para:

a) atrair investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e

b) ampliar, articular e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e à iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;

II - elaborar, implementar e avaliar programas e ações para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo;

III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur ou quaisquer outros programas de crédito;

IV - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas financiadas pelo Fundo;

V - formular, implementar e avaliar as proposições de desenvolvimento de programas em parceria com fundos internacionais, de crédito ou de desenvolvimento e cooperação, relacionados às temáticas de sustentabilidade, inovação e mudanças climáticas;

VI - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País;

VII - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País;

VIII - desenvolver diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados ao desenvolvimento de programas de transição para a infraestrutura turística verde no País;

IX - elaborar, executar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

X - implementar programas e ações, diretamente ou em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para a sustentabilidade e ações climáticas em turismo no País;

XI - elaborar, executar e avaliar iniciativas para a adaptação do turismo às mudanças climáticas e a redução das emissões de gases de efeito estufa nas atividades turísticas, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais;

XII - elaborar, executar e avaliar programas para a transição do turismo rumo à economia de carbono neutro;

XIII - elaborar, executar e avaliar os planos, os programas e as ações destinados às ações de inclusão, diversidade, desenvolvimento sustentável e prosperidade de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros; e

XIV - elaborar, executar e avaliar os planos, os programas e as ações destinados às práticas do turismo que valorizem e auxiliem no desenvolvimento do turismo sustentável e no financiamento da conservação dos biomas brasileiros.


Seção III - DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 20

- Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.705, de 19/12/2008.


Art. 21

- Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 11.771, de 17/09/2008, e no Decreto 7.381, de 2/12/2010.


Art. 22

- Ao Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.264, de 24/11/2022.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 23

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, de acordo com as diretrizes do Governo federal;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - coordenar e supervisionar a interlocução dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva.


Seção II - DOS SECRETáRIOS(Ir para)
Art. 24

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 25

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.

ANEXOS OMISSIS