DECRETO 11.363, DE 01 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 01-01-2023)

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º (art. 10-A. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º).

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 4º (Anexo II. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º).

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (arts. 2º, 10-B, 10-C, 11, 19, 19-A, 27-B, 27-C, 28 e 29. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º).

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (arts. 2º, 5º, 23 e 31).

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º, 2º, 3º, 4º, 10 (Art. 2º do Decreto e Anexo I, arts. 2º, 4º, 10, 10-A, 23, 24, 27-A e Anexos II e III).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 10-B - 10-C - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 19-A - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 27-B - 27-C - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-geral da Presidência da República (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Dos órgãos Colegiados (Art. 24)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 28)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 28)
Seção II - Dos Secretários (Art. 29)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 30)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).
  • Redação anterior (original): «Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: »

I - seis CCE 1.17;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).
  • Redação anterior (original): «I - sete CCE 1.17; »

II - dezenove CCE 1.15;

III - trinta CCE 1.13;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).
  • Redação anterior (original): «III - trinta e um CCE 1.13; »

III-A - um CCE 2.17;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. III-A. Vigência em 24/01/2023).

IV - dez CCE 2.13;

V - seis CCE 2.10;

VI - dezesseis CCE 2.08;

VII - doze CCE 2.07;

VIII - três CCE 3.13;

IX - vinte e dois CCE 3.10;

IX-A - uma FCE 1.15;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX-A. Vigência em 24/01/2023).

X - uma FCE 1.13;

XI - uma FCE 2.13;

XII - trinta e duas FCE 2.10;

XIII - dezesseis FCE 2.08;

XIV - duas FCE 2.07;

XV - nove FCE 3.10; e

XVI - duas FCE 3.07.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º - Ficam revogados:

I - o Decreto 11.144, de 21/07/2022; e

II - o Decreto 11.289, de 16/12/2022.

Art. 5º - Este Decreto entra em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Costa Macêdo - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º

- À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil e juventude;

II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;

III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;

V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

VII - incentivar junto aos demais órgãos do governo a interlocução, elaboração e implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;

VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;

IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e

X - debater com a sociedade e com o Poder Executivo federal eventuais iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) Gabinete;

b) (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023/).

Redação anterior (original): [b) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Economia Solidária; e

h) Secretaria-Executiva:

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [h]. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

1. Gabinete;

2. Diretoria de Gestão Interna, Financeira e Orçamentária; e

3. Diretoria de Monitoramento de Demandas Coletivas;

Redação anterior (Do Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º. Vigência em 24/01/2023): [h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e]

Redação anterior (original): [h) Secretaria-Executiva; e]

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Participação Social:

1. Diretoria de Participação Social;

2. Diretoria de Educação Popular;

3. Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo; e

4. Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede;

b) Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas:

1. Diretoria das Mesas de Diálogo;

2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao item 2. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil; e]

3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas; e

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao item 3. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas;]

4. Diretoria de Diálogo Social;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o item 4. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

c) Secretaria Nacional de Juventude:

1. Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventude; e

2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude;]

d) Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais; e

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º. Vigência em 24/01/2023): [d) Secretaria de Relações Político-Sociais; e]

Redação anterior (original): [d) Secretaria Nacional de Relações Sociais; ]

e) (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [e) Secretaria-Executiva da Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável; ]

f) (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [f) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; ]

g) (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e]

h) (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [h) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude.]

III - órgãos colegiados:

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 24/01/2023).

a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;

c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) Conselho Nacional de Juventude;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [d]. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [d) Conselho Nacional de Juventude; e]

e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [e]. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.]

f) Comissão Nacional de População em Desenvolvimento; e

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta a alínea [f]. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

g) Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta a alínea [g]. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e da sua agenda;

II - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe;

IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 4º - À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:
I - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;
II - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; e
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na sua atuação em órgãos colegiados. ]


Art. 5º

- À Consultoria Jurídica compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria-Geral, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e]

V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União.]

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do órgão os textos de convênios, de ajustes, de acordos, de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados.

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar o Ministro de Estado Chefe e os Secretários em assuntos e tramitação de proposições de interesse da Secretaria-Geral da Presidência da República, junto ao Congresso Nacional;

II - subsidiar tecnicamente na análise e na consolidação de notas técnicas, referentes a projetos de lei e demais proposições legislativas de interesse da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - assistir o Ministro de Estado Chefe e os Secretários quando em missão junto ao Congresso Nacional, propor estratégias de ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da Secretaria-Geral;

IV - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;

V - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, atinentes à área de competência da Secretaria-Geral;

VI - promover o esclarecimento e a divulgação junto aos parlamentares de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da Secretaria-Geral;

VII - promover o relacionamento entre parlamentares e a Secretaria-Geral para proposições de atividades de interesse comum;

VIII - organizar, realizar e assessorar a participação da Secretaria-Geral da Presidência da República nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades na Secretaria-Geral ou no Congresso Nacional; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional da Secretaria-Geral, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades e os órgãos da Secretaria-Geral:

a) nos assuntos relacionados à comunicação social e ao relacionamento com diversos públicos de interesse da Secretaria;

b) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação, setoriais e associativas;

c) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional; e

d) na preparação de pronunciamentos, de discursos e de demais materiais de caráter informativo e de promoção institucional;

III - apoiar os órgãos da Secretaria-Geral no relacionamento com a imprensa nacional e internacional;

IV - coordenar e executar as ações de comunicação social e de relações públicas da Secretaria-Geral;

V - coordenar e executar as atividades relacionadas à publicidade e à promoção institucional da Secretaria-Geral, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

VI - atender às solicitações de informação apresentadas pelos meios de comunicação;

VII - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e de divulgação das políticas do Poder Executivo federal, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VIII - articular-se com órgãos e com entidades do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria-Geral, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social;

IX - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

X - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Secretaria-Geral;

XI - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Secretaria-Geral, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo;

XII - promover ações de comunicação interna;

XIII - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria-Geral;

XIV - organizar e manter atualizados o sítio eletrônico da Secretaria-Geral e as suas redes sociais; e

XV - orientar e assessorar a comunicação institucional e social dos dirigentes da Secretaria-Geral na atribuição de suas respectivas funções.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de participação social e de juventude;

III - realizar estudos, pesquisas e propostas junto a organismos internacionais sobre assuntos relacionados à área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IV - acompanhar a implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável nos municípios brasileiros nas áreas de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Economia Solidária compete:

I - promover o diálogo com representações da sociedade civil que contribuam para a elaboração de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;

II - realizar estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com a temática de economia solidária; e

III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na integração e articulação de políticas públicas sobre economia solidária, em colaboração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial com o Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 10

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - submeter ao Ministro de Estado Chefe o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - coordenar e articular as relações com movimentos sociais e organizações da sociedade civil;

VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - supervisionar as respostas das solicitações de informações de responsabilidade da Secretaria-Geral, relacionadas à Lei 12.527, de 18/11/2011;

VIII - assessorar a implementação da Agenda 2030 e apoiar as atividades da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS;

X - assessorar no diagnóstico e monitoramento do Plano Nacional de Direitos Humanos no que tange à agenda de interação democrática Estado e sociedade, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos;

XI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria-Geral;

XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao inc. XII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral; e]

XIII - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao inc. XIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe. ]

XIV - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 24/01/2023).

XV - assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 24/01/2023).

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 24/01/2023).

Art. 10-A

- Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 24/01/2023).

I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado;

II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;

III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;

VI - coordenar as atividades de secretariado e de cerimonial da Secretaria-Executiva;

VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;]

IX - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição e demais atos administrativos de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

X - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [X - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

XI - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XI - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;]

XII - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XII - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XIII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e]

XIV - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XIV - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.]


  • Art. 10-B acrescentado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º
Art. 10-B

- À Diretoria de Gestão Interna, Financeira e Orçamentária compete:

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

I - coordenar a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades da Secretaria-Geral, seus orçamentos e suas alterações;

II - acompanhar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira de projetos e atividades da Secretaria-Geral;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos da Secretaria-Geral junto à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

IV - propor e disseminar metodologias de gestão de riscos na Secretaria-Geral;

V - apoiar a elaboração de estudos para o aprimoramento da gestão de projetos e de processos das políticas públicas da Secretaria-Geral;

VI - planejar, organizar e realizar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;

VII - identificar as ações de desenvolvimento e de capacitação dos servidores da Secretaria-Geral, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil;

VIII - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Secretaria-Geral em órgãos colegiados e a demais atos administrativos de gestão funcional;

IX - registrar e acompanhar, no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral;

X - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;

XI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens;

XII - realizar as medidas operacionais relativas a viagens dos servidores e dos colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e

XIII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.


  • Art. 10-C acrescentado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º
Art. 10-C

- À Diretoria de Monitoramento de Demandas Coletivas compete:

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

I - apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria-Geral;

II - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade, de forma transversal aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta;

III - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, de parcerias com a sociedade civil e de promoção de políticas de diversidade, de igualdade e de juventude nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;

IV - monitorar, sistematizar e analisar as demandas da sociedade civil encaminhadas ao Governo federal; e

V - apoiar o planejamento e a formulação de políticas públicas com base nas informações oriundas do monitoramento das demandas e da participação social.


Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 11

- À Secretaria Nacional de Participação Social compete:

I - propor a criação e a articulação de institutos de consulta e participação social na gestão pública;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais, com vistas ao aumento da qualidade da participação e da efetividade da resposta governamental;

III - articular as ações e estruturas participativas nos órgãos da administração direta e indireta da União e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;

IV - implantar e coordenar o fórum interconselhos e fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

V - coordenar o calendário nacional das conferências nacionais e apoiar a realização de seus processos;

VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação e nos territórios; e]

VII - planejar e executar ações destinadas à ampliação da participação cidadã nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.]

VIII - desenvolver e manter mecanismos de escuta social simplificada e de participação social digital;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso VIII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

IX - integrar e articular os processos participativos conduzidos por diferentes secretarias e ministérios, com anuência destes;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

X - produzir e disseminar relatórios e indicadores de participação social, por meio da sistematização dos resultados dos processos de escuta e mobilizações, com vistas a subsidiar decisões estratégicas e apoiar o aprimoramento das políticas públicas;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

XI - acompanhar, apoiar e articular a atuação dos agentes territoriais vinculados a programas e políticas públicas de diferentes ministérios e órgãos federais;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

XII - desenvolver e disseminar diretrizes, metodologias e instrumentos comuns de atuação territorial;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

XIII - mapear as redes de agentes e estruturas territoriais;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

XIV - elaborar planos integrados de atuação territorial, com metas, indicadores e mecanismos de monitoramento que expressem a atuação conjunta e coordenada do Governo federal nos territórios;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

XV - desenvolver processos de formação continuada e capacitação unificada dos agentes territoriais, com foco em práticas de integração intersetorial, mediação institucional e gestão participativa;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

XVI - promover o intercâmbio de experiências e boas práticas entre os agentes territoriais e entre as diferentes políticas públicas, com vistas a fomentar redes de colaboração e aprendizado contínuo; e

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XVI. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

XVII - exercer outras competências que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XVII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Art. 12

- À Diretoria de Participação Social compete:

I - produzir materiais de orientação sobre o funcionamento adequado dos órgãos colegiados do Poder Executivo federal e demais níveis da federação;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre conselhos e conferências e propor o seu aperfeiçoamento e inovação metodológica;

III - auxiliar os demais órgãos do Poder Executivo federal na estruturação de mecanismos de monitoramento da execução das deliberações das conferências nacionais; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.


Art. 13

- À Diretoria de Educação Popular compete:

I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;

II - apoiar e promover processos formativos de lideranças e de educadores populares;

III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;

IV - articular e integrar social, política e culturalmente os processos formativos associados à participação social no âmbito do Poder Executivo federal, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas a promover sua intersetorialidade;

V - promover e desenvolver estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas no campo da educação popular; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.


Art. 14

- À Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social em processos orçamentários;

II - coordenar a implementação de formas inovadoras de participação da população nos processos orçamentários em parceria com o órgão responsável pela gestão do orçamento;

III - integrar a coordenação do planejamento participativo e do orçamento participativo da União; e

IV - realizar o monitoramento de encaminhamentos de outros espaços participativos com impacto orçamentário.


Art. 15

- À Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas sobre novas formas e metodologias de participação, com especial atenção para formatos digitais;

II - gerenciar as plataformas de participação social digital da Presidência da República;

III - desenvolver o portal da participação social da Presidência da República; e

IV - desenvolver a cooperação com órgãos governamentais de comunicação e cultura de iniciativas para o fortalecimento da participação social.


Art. 16

- À Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas compete:

I - fomentar e articular mesas de diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e movimentos sociais e os órgãos governamentais;

II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;

III - fomentar a interação entre sociedade e órgãos governamentais nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.


Art. 17

- À Diretoria das Mesas de Diálogo compete:

I - assessorar as mesas de diálogo social e outras formas de diálogo entre os movimentos sociais e segmentos da sociedade civil e órgãos governamentais; e

II - consolidar informações das demandas dos movimentos sociais e segmentos da sociedade civil junto aos órgãos governamentais envolvidos e elaborar relatórios para subsidiar o Secretário.


Art. 18

- À Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil compete:

I - promover o fortalecimento das organizações da sociedade civil e a implementação da Lei 13.019, de 31/07/2014, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - planejar, propor e coordenar a execução da política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, em diálogo com o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, para modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso aos recursos públicos;

III - estimular a implementação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para realização de chamamentos públicos com o objetivo de celebrar de parcerias;

IV - articular e dialogar com o campo da filantropia e do investimento social privado no Brasil para que a mobilização de recursos privados para fins públicos seja mais ampla e efetiva;

V - estimular ações de promoção da cultura de doação, inclusive por meio da divulgação e do fortalecimento de mecanismos de incentivo fiscal;

VI - fomentar a produção de conhecimentos sobre as organizações da sociedade civil e aprimorar, em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, o Mapa das Organizações da Sociedade Civil com a finalidade de promover a transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes, articular apoio também para ações de pesquisa, ensino e extensão nas organizações, universidades e demais instituições de pesquisa; e

VII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração.


Art. 19

- À Diretoria de Articulação de Políticas Públicas compete:

I - promover e estimular a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal na formulação, na integração e no aperfeiçoamento de políticas públicas com base nos compromissos produzidos nas mesas de diálogo social e nas demandas sociais apresentadas à Secretaria-Geral;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - monitorar a execução dos acordos produzidos nas mesas de diálogo social;]

II - apoiar, promover e acompanhar os programas de caráter associativo, executados por órgãos e entidades da administração pública federal em colaboração com organizações da sociedade civil e movimento sociais;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - acompanhar os programas de caráter associativo desenvolvidos nos demais Ministérios e as demandas da sociedade civil em relação a esses programas;]

III - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos destinados à divulgação, ao fortalecimento, ao monitoramento e à avaliação de programas de caráter associativo;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - consolidar informações da execução governamental nas áreas das demandas dos movimentos e segmentos da sociedade civil junto aos órgãos governamentais e a produção de relatórios e informes para os gestores da Secretaria;]

IV - apoiar o acolhimento, o encaminhamento e o monitoramento das demandas sociais apresentadas à Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - monitorar a execução dos programas de caráter associativo e atuar junto aos ministérios finalísticos com vistas a garantir a participação da sociedade civil e o orçamento adequado para a manutenção e estruturação desses programas;]

V - planejar, coordenar, apoiar e monitorar políticas públicas relacionadas à participação social em localidades atingidas por desastres ambientais; e

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - fomentar a produção de conhecimentos sobre programas de caráter associativo e articular apoio para ações de pesquisa, ensino e extensão nas universidades e demais instituições de pesquisa;]

VI - articular as ações desenvolvidas nos Ministérios relacionadas à economia solidária e ao cooperativismo para garantir a participação da sociedade civil.


  • Art. 19-A acrescentado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º
Art. 19-A

- À Diretoria de Diálogo Social compete:

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

I - assessorar a Secretaria nos assuntos relacionados às demandas oriundas de movimentos sociais e associações, sob a perspectiva do diálogo social;

II - estabelecer e manter canais permanentes de diálogo e interlocução com representantes de movimentos sociais e associações, sob a perspectiva do diálogo social; e

III - mediar o diálogo entre movimentos sociais e associações, inclusive as entidades do mundo do trabalho, e outros órgãos do Poder Executivo federal em matérias de relevância estratégica ou que envolvam múltiplos setores governamentais.


Art. 20

- À Secretaria Nacional de Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;

III - participar da gestão compartilhada e da avaliação do programa nacional de inclusão de jovens;

IV - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, do Distrito Federal e estadual;

V - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 21

- À Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventudes compete:

I - formular e coordenar projetos e ações que visem o fortalecimento da Política Nacional de Juventude;

II - implementar a coordenação intragovernamental das políticas públicas das juventudes;

III - articular-se com os demais entes federativos para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;

IV - estabelecer diretrizes para a aplicação de relações interministeriais para a execução de Políticas Públicas com impacto na área de atuação;

V - coordenar ações que possibilitem o estabelecimento e manutenção de parcerias interministeriais; e

VI - envidar esforços junto às demais secretarias, órgãos, conselhos participativos, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e demais instituições para promover parcerias para a implantação dos programas e projetos no âmbito da Secretaria.


Art. 22

- À Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude compete:

I - desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio aos programas e projetos das juventudes;

II - desenvolver projetos para captação de apoio e parceria para a implantação de programas e ações;

III - fomentar a articulação e acompanhamento da participação social por meio dos órgãos colegiados e de controle social;

IV - estabelecer estratégias de divulgação, propor mesas de diálogo com as juventudes e metodologias de recebimento e encaminhamento de pleitos da sociedade civil; e

V - monitorar e avaliar indicadores sensíveis aos programas e projetos no âmbito da Secretaria e dos órgãos parceiros.


Art. 23

- À Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais compete:

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 23 - À Secretaria de Relações Político-Sociais compete:]

Redação anterior (original): [Art. 23 - À Secretaria Nacional de Relações Sociais compete:]

I - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento de agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - colaborar com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe o Presidente da República;

III - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

IV - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;

VI - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual e municipal de governo, entre gestores da participação social e entre lideranças;

VII - realizar estudos de natureza político-institucional; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.


Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 24

- À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.892, de 27/10/2016.

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 24 - À Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável compete:
I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;
IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e
VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal. ] (incs. I a VI revogados pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).


Art. 25

- Ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração cabe exercer as competências estabelecidas no Capítulo XI do Decreto 8.726, de 27/04/2016. [[Decreto 8.726/2016, art. 83. Decreto 8.726/2016, art. 84. Decreto 8.726/2016, art. 85.]]


Art. 26

- Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional cabe exercer as competências estabelecidas no Capítulo I do Decreto 6.272, de 23/11/2007. [[Decreto 6.272/2007, art. 1º. Decreto 6.272/2007, art. 2º.]]


Art. 27

- Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.069, de 17/10/2019.


  • Art. 27-B acrescentado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º
Art. 27-B

- À Comissão Nacional de População em Desenvolvimento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.966, de 27/03/2024.

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

  • Art. 27-C acrescentado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º
Art. 27-C

- Ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.414, de 13/02/2023.

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 28

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Chefe o plano de ação global da Secretaria-Geral;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;

V - representar, quando demandado, e substituir o Ministro de Estado, em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - substituir o Ministro de Estado Chefe nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e]

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.


Seção II - DOS SECRETÁRIOS (Ir para)
Art. 29

- Aos Secretários Nacionais, ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Nacionais Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 29 - Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 30

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe no âmbito de sua competência.


Art. 31

- Na execução de suas atividades finalísticas, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais.

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).
ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 3º (nova redação ao Anexo II. Vigência em 24/01/2023).
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 4º (nova redação ao Anexo III. Vigência em 24/01/2023).