(D. O. 01-01-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º (art. 10-A. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º).
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 4º (Anexo II. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º).
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (arts. 2º, 10-B, 10-C, 11, 19, 19-A, 27-B, 27-C, 28 e 29. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º).
Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (arts. 2º, 5º, 23 e 31).
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º, 2º, 3º, 4º, 10 (Art. 2º do Decreto e Anexo I, arts. 2º, 4º, 10, 10-A, 23, 24, 27-A e Anexos II e III).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).I - seis CCE 1.17;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).II - dezenove CCE 1.15;
III - trinta CCE 1.13;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).III-A - um CCE 2.17;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. III-A. Vigência em 24/01/2023).IV - dez CCE 2.13;
V - seis CCE 2.10;
VI - dezesseis CCE 2.08;
VII - doze CCE 2.07;
VIII - três CCE 3.13;
IX - vinte e dois CCE 3.10;
IX-A - uma FCE 1.15;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX-A. Vigência em 24/01/2023).X - uma FCE 1.13;
XI - uma FCE 2.13;
XII - trinta e duas FCE 2.10;
XIII - dezesseis FCE 2.08;
XIV - duas FCE 2.07;
XV - nove FCE 3.10; e
XVI - duas FCE 3.07.
Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º - Ficam revogados:
I - o Decreto 11.144, de 21/07/2022; e
II - o Decreto 11.289, de 16/12/2022.
Art. 5º - Este Decreto entra em 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Costa Macêdo - Esther Dweck
- À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil e juventude;
II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;
III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;
V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;
VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;
VII - incentivar junto aos demais órgãos do governo a interlocução, elaboração e implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;
VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;
IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e
X - debater com a sociedade e com o Poder Executivo federal eventuais iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.
- A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) Gabinete;
b) (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023/).
Redação anterior (original): [b) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
c) Consultoria Jurídica;
d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
g) Assessoria Especial de Economia Solidária; e
h) Secretaria-Executiva:
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [h]. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)1. Gabinete;
2. Diretoria de Gestão Interna, Financeira e Orçamentária; e
3. Diretoria de Monitoramento de Demandas Coletivas;
Redação anterior (Do Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º. Vigência em 24/01/2023): [h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e]
Redação anterior (original): [h) Secretaria-Executiva; e]
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Participação Social:
1. Diretoria de Participação Social;
2. Diretoria de Educação Popular;
3. Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo; e
4. Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede;
b) Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas:
1. Diretoria das Mesas de Diálogo;
2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao item 2. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil; e]
3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas; e
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao item 3. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas;]
4. Diretoria de Diálogo Social;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o item 4. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)c) Secretaria Nacional de Juventude:
1. Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventude; e
2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude;]
d) Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais; e
Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º. Vigência em 24/01/2023): [d) Secretaria de Relações Político-Sociais; e]
Redação anterior (original): [d) Secretaria Nacional de Relações Sociais; ]
e) (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [e) Secretaria-Executiva da Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável; ]
f) (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [f) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; ]
g) (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e]
h) (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [h) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude.]
III - órgãos colegiados:
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 24/01/2023).a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) Conselho Nacional de Juventude;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [d]. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [d) Conselho Nacional de Juventude; e]
e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [e]. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.]
f) Comissão Nacional de População em Desenvolvimento; e
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta a alínea [f]. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)g) Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta a alínea [g]. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)- Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e da sua agenda;
II - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe;
IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
- (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 4º - À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:
I - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;
II - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; e
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na sua atuação em órgãos colegiados. ]
- À Consultoria Jurídica compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria-Geral, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e]
V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União.]
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do órgão os textos de convênios, de ajustes, de acordos, de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados.
Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar o Ministro de Estado Chefe e os Secretários em assuntos e tramitação de proposições de interesse da Secretaria-Geral da Presidência da República, junto ao Congresso Nacional;
II - subsidiar tecnicamente na análise e na consolidação de notas técnicas, referentes a projetos de lei e demais proposições legislativas de interesse da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - assistir o Ministro de Estado Chefe e os Secretários quando em missão junto ao Congresso Nacional, propor estratégias de ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da Secretaria-Geral;
IV - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;
V - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, atinentes à área de competência da Secretaria-Geral;
VI - promover o esclarecimento e a divulgação junto aos parlamentares de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da Secretaria-Geral;
VII - promover o relacionamento entre parlamentares e a Secretaria-Geral para proposições de atividades de interesse comum;
VIII - organizar, realizar e assessorar a participação da Secretaria-Geral da Presidência da República nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades na Secretaria-Geral ou no Congresso Nacional; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe.
Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional da Secretaria-Geral, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades e os órgãos da Secretaria-Geral:
a) nos assuntos relacionados à comunicação social e ao relacionamento com diversos públicos de interesse da Secretaria;
b) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação, setoriais e associativas;
c) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional; e
d) na preparação de pronunciamentos, de discursos e de demais materiais de caráter informativo e de promoção institucional;
III - apoiar os órgãos da Secretaria-Geral no relacionamento com a imprensa nacional e internacional;
IV - coordenar e executar as ações de comunicação social e de relações públicas da Secretaria-Geral;
V - coordenar e executar as atividades relacionadas à publicidade e à promoção institucional da Secretaria-Geral, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
VI - atender às solicitações de informação apresentadas pelos meios de comunicação;
VII - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e de divulgação das políticas do Poder Executivo federal, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII - articular-se com órgãos e com entidades do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria-Geral, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social;
IX - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
X - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Secretaria-Geral;
XI - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Secretaria-Geral, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo;
XII - promover ações de comunicação interna;
XIII - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria-Geral;
XIV - organizar e manter atualizados o sítio eletrônico da Secretaria-Geral e as suas redes sociais; e
XV - orientar e assessorar a comunicação institucional e social dos dirigentes da Secretaria-Geral na atribuição de suas respectivas funções.
- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de participação social e de juventude;
III - realizar estudos, pesquisas e propostas junto a organismos internacionais sobre assuntos relacionados à área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IV - acompanhar a implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável nos municípios brasileiros nas áreas de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- À Assessoria Especial de Economia Solidária compete:
I - promover o diálogo com representações da sociedade civil que contribuam para a elaboração de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;
II - realizar estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com a temática de economia solidária; e
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na integração e articulação de políticas públicas sobre economia solidária, em colaboração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial com o Ministério do Trabalho e Emprego.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - submeter ao Ministro de Estado Chefe o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - coordenar e articular as relações com movimentos sociais e organizações da sociedade civil;
VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - supervisionar as respostas das solicitações de informações de responsabilidade da Secretaria-Geral, relacionadas à Lei 12.527, de 18/11/2011;
VIII - assessorar a implementação da Agenda 2030 e apoiar as atividades da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS;
X - assessorar no diagnóstico e monitoramento do Plano Nacional de Direitos Humanos no que tange à agenda de interação democrática Estado e sociedade, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos;
XI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria-Geral;
XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao inc. XII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral; e]
XIII - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao inc. XIII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [XIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe. ]
XIV - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 24/01/2023).XV - assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 24/01/2023).XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 24/01/2023).- Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 24/01/2023).I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado;
II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
VI - coordenar as atividades de secretariado e de cerimonial da Secretaria-Executiva;
VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
VIII - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
Redação anterior (Original): [VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;]
IX - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
Redação anterior (Original): [IX - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição e demais atos administrativos de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República;]
X - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
Redação anterior (Original): [X - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;]
XI - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XI - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;]
XII - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XII - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;]
XIII - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XIII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e]
XIV - (Revogado pelo Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XIV - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.]
- À Diretoria de Gestão Interna, Financeira e Orçamentária compete:
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)I - coordenar a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades da Secretaria-Geral, seus orçamentos e suas alterações;
II - acompanhar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira de projetos e atividades da Secretaria-Geral;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos da Secretaria-Geral junto à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
IV - propor e disseminar metodologias de gestão de riscos na Secretaria-Geral;
V - apoiar a elaboração de estudos para o aprimoramento da gestão de projetos e de processos das políticas públicas da Secretaria-Geral;
VI - planejar, organizar e realizar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;
VII - identificar as ações de desenvolvimento e de capacitação dos servidores da Secretaria-Geral, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil;
VIII - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Secretaria-Geral em órgãos colegiados e a demais atos administrativos de gestão funcional;
IX - registrar e acompanhar, no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral;
X - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
XI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens;
XII - realizar as medidas operacionais relativas a viagens dos servidores e dos colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
XIII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.
- À Diretoria de Monitoramento de Demandas Coletivas compete:
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)I - apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria-Geral;
II - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade, de forma transversal aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, de parcerias com a sociedade civil e de promoção de políticas de diversidade, de igualdade e de juventude nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;
IV - monitorar, sistematizar e analisar as demandas da sociedade civil encaminhadas ao Governo federal; e
V - apoiar o planejamento e a formulação de políticas públicas com base nas informações oriundas do monitoramento das demandas e da participação social.
- À Secretaria Nacional de Participação Social compete:
I - propor a criação e a articulação de institutos de consulta e participação social na gestão pública;
II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais, com vistas ao aumento da qualidade da participação e da efetividade da resposta governamental;
III - articular as ações e estruturas participativas nos órgãos da administração direta e indireta da União e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;
IV - implantar e coordenar o fórum interconselhos e fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;
V - coordenar o calendário nacional das conferências nacionais e apoiar a realização de seus processos;
VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação e nos territórios; e]
VII - planejar e executar ações destinadas à ampliação da participação cidadã nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.]
VIII - desenvolver e manter mecanismos de escuta social simplificada e de participação social digital;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso VIII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)IX - integrar e articular os processos participativos conduzidos por diferentes secretarias e ministérios, com anuência destes;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)X - produzir e disseminar relatórios e indicadores de participação social, por meio da sistematização dos resultados dos processos de escuta e mobilizações, com vistas a subsidiar decisões estratégicas e apoiar o aprimoramento das políticas públicas;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)XI - acompanhar, apoiar e articular a atuação dos agentes territoriais vinculados a programas e políticas públicas de diferentes ministérios e órgãos federais;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)XII - desenvolver e disseminar diretrizes, metodologias e instrumentos comuns de atuação territorial;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)XIII - mapear as redes de agentes e estruturas territoriais;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)XIV - elaborar planos integrados de atuação territorial, com metas, indicadores e mecanismos de monitoramento que expressem a atuação conjunta e coordenada do Governo federal nos territórios;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)XV - desenvolver processos de formação continuada e capacitação unificada dos agentes territoriais, com foco em práticas de integração intersetorial, mediação institucional e gestão participativa;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)XVI - promover o intercâmbio de experiências e boas práticas entre os agentes territoriais e entre as diferentes políticas públicas, com vistas a fomentar redes de colaboração e aprendizado contínuo; e
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XVI. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)XVII - exercer outras competências que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XVII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)- À Diretoria de Participação Social compete:
I - produzir materiais de orientação sobre o funcionamento adequado dos órgãos colegiados do Poder Executivo federal e demais níveis da federação;
II - desenvolver estudos e pesquisas sobre conselhos e conferências e propor o seu aperfeiçoamento e inovação metodológica;
III - auxiliar os demais órgãos do Poder Executivo federal na estruturação de mecanismos de monitoramento da execução das deliberações das conferências nacionais; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.
- À Diretoria de Educação Popular compete:
I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;
II - apoiar e promover processos formativos de lideranças e de educadores populares;
III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;
IV - articular e integrar social, política e culturalmente os processos formativos associados à participação social no âmbito do Poder Executivo federal, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas a promover sua intersetorialidade;
V - promover e desenvolver estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas no campo da educação popular; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.
- À Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo compete:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social em processos orçamentários;
II - coordenar a implementação de formas inovadoras de participação da população nos processos orçamentários em parceria com o órgão responsável pela gestão do orçamento;
III - integrar a coordenação do planejamento participativo e do orçamento participativo da União; e
IV - realizar o monitoramento de encaminhamentos de outros espaços participativos com impacto orçamentário.
- À Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede compete:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre novas formas e metodologias de participação, com especial atenção para formatos digitais;
II - gerenciar as plataformas de participação social digital da Presidência da República;
III - desenvolver o portal da participação social da Presidência da República; e
IV - desenvolver a cooperação com órgãos governamentais de comunicação e cultura de iniciativas para o fortalecimento da participação social.
- À Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas compete:
I - fomentar e articular mesas de diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e movimentos sociais e os órgãos governamentais;
II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;
III - fomentar a interação entre sociedade e órgãos governamentais nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.
- À Diretoria das Mesas de Diálogo compete:
I - assessorar as mesas de diálogo social e outras formas de diálogo entre os movimentos sociais e segmentos da sociedade civil e órgãos governamentais; e
II - consolidar informações das demandas dos movimentos sociais e segmentos da sociedade civil junto aos órgãos governamentais envolvidos e elaborar relatórios para subsidiar o Secretário.
- À Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil compete:
I - promover o fortalecimento das organizações da sociedade civil e a implementação da Lei 13.019, de 31/07/2014, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - planejar, propor e coordenar a execução da política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, em diálogo com o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, para modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso aos recursos públicos;
III - estimular a implementação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para realização de chamamentos públicos com o objetivo de celebrar de parcerias;
IV - articular e dialogar com o campo da filantropia e do investimento social privado no Brasil para que a mobilização de recursos privados para fins públicos seja mais ampla e efetiva;
V - estimular ações de promoção da cultura de doação, inclusive por meio da divulgação e do fortalecimento de mecanismos de incentivo fiscal;
VI - fomentar a produção de conhecimentos sobre as organizações da sociedade civil e aprimorar, em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, o Mapa das Organizações da Sociedade Civil com a finalidade de promover a transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes, articular apoio também para ações de pesquisa, ensino e extensão nas organizações, universidades e demais instituições de pesquisa; e
VII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração.
- À Diretoria de Articulação de Políticas Públicas compete:
I - promover e estimular a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal na formulação, na integração e no aperfeiçoamento de políticas públicas com base nos compromissos produzidos nas mesas de diálogo social e nas demandas sociais apresentadas à Secretaria-Geral;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - monitorar a execução dos acordos produzidos nas mesas de diálogo social;]
II - apoiar, promover e acompanhar os programas de caráter associativo, executados por órgãos e entidades da administração pública federal em colaboração com organizações da sociedade civil e movimento sociais;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - acompanhar os programas de caráter associativo desenvolvidos nos demais Ministérios e as demandas da sociedade civil em relação a esses programas;]
III - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos destinados à divulgação, ao fortalecimento, ao monitoramento e à avaliação de programas de caráter associativo;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - consolidar informações da execução governamental nas áreas das demandas dos movimentos e segmentos da sociedade civil junto aos órgãos governamentais e a produção de relatórios e informes para os gestores da Secretaria;]
IV - apoiar o acolhimento, o encaminhamento e o monitoramento das demandas sociais apresentadas à Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - monitorar a execução dos programas de caráter associativo e atuar junto aos ministérios finalísticos com vistas a garantir a participação da sociedade civil e o orçamento adequado para a manutenção e estruturação desses programas;]
V - planejar, coordenar, apoiar e monitorar políticas públicas relacionadas à participação social em localidades atingidas por desastres ambientais; e
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - fomentar a produção de conhecimentos sobre programas de caráter associativo e articular apoio para ações de pesquisa, ensino e extensão nas universidades e demais instituições de pesquisa;]
VI - articular as ações desenvolvidas nos Ministérios relacionadas à economia solidária e ao cooperativismo para garantir a participação da sociedade civil.
- À Diretoria de Diálogo Social compete:
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)I - assessorar a Secretaria nos assuntos relacionados às demandas oriundas de movimentos sociais e associações, sob a perspectiva do diálogo social;
II - estabelecer e manter canais permanentes de diálogo e interlocução com representantes de movimentos sociais e associações, sob a perspectiva do diálogo social; e
III - mediar o diálogo entre movimentos sociais e associações, inclusive as entidades do mundo do trabalho, e outros órgãos do Poder Executivo federal em matérias de relevância estratégica ou que envolvam múltiplos setores governamentais.
- À Secretaria Nacional de Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
III - participar da gestão compartilhada e da avaliação do programa nacional de inclusão de jovens;
IV - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, do Distrito Federal e estadual;
V - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
- À Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventudes compete:
I - formular e coordenar projetos e ações que visem o fortalecimento da Política Nacional de Juventude;
II - implementar a coordenação intragovernamental das políticas públicas das juventudes;
III - articular-se com os demais entes federativos para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;
IV - estabelecer diretrizes para a aplicação de relações interministeriais para a execução de Políticas Públicas com impacto na área de atuação;
V - coordenar ações que possibilitem o estabelecimento e manutenção de parcerias interministeriais; e
VI - envidar esforços junto às demais secretarias, órgãos, conselhos participativos, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e demais instituições para promover parcerias para a implantação dos programas e projetos no âmbito da Secretaria.
- À Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude compete:
I - desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio aos programas e projetos das juventudes;
II - desenvolver projetos para captação de apoio e parceria para a implantação de programas e ações;
III - fomentar a articulação e acompanhamento da participação social por meio dos órgãos colegiados e de controle social;
IV - estabelecer estratégias de divulgação, propor mesas de diálogo com as juventudes e metodologias de recebimento e encaminhamento de pleitos da sociedade civil; e
V - monitorar e avaliar indicadores sensíveis aos programas e projetos no âmbito da Secretaria e dos órgãos parceiros.
- À Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais compete:
Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 23 - À Secretaria de Relações Político-Sociais compete:]
Redação anterior (original): [Art. 23 - À Secretaria Nacional de Relações Sociais compete:]
I - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento de agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - colaborar com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe o Presidente da República;
III - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
IV - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;
VI - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual e municipal de governo, entre gestores da participação social e entre lideranças;
VII - realizar estudos de natureza político-institucional; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
- À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.892, de 27/10/2016.
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): [Art. 24 - À Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável compete:
I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;
IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e
VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal. ] (incs. I a VI revogados pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).
- Ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração cabe exercer as competências estabelecidas no Capítulo XI do Decreto 8.726, de 27/04/2016. [[Decreto 8.726/2016, art. 83. Decreto 8.726/2016, art. 84. Decreto 8.726/2016, art. 85.]]
- Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional cabe exercer as competências estabelecidas no Capítulo I do Decreto 6.272, de 23/11/2007. [[Decreto 6.272/2007, art. 1º. Decreto 6.272/2007, art. 2º.]]
- Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.069, de 17/10/2019.
- À Comissão Nacional de População em Desenvolvimento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.966, de 27/03/2024.
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)- Ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.414, de 13/02/2023.
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Chefe o plano de ação global da Secretaria-Geral;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;
V - representar, quando demandado, e substituir o Ministro de Estado, em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - substituir o Ministro de Estado Chefe nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e]
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
- Aos Secretários Nacionais, ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Nacionais Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Decreto 12.791, de 22/12/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.791/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [Art. 29 - Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]
- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe no âmbito de sua competência.
- Na execução de suas atividades finalísticas, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais.
Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).