(D. O. 02-01-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 6º (Anexo III. Vigência em 24/01/2023).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e nos § 1º, § 3º e § 4º, da Constituição, DECRETA: [[CF/88, art. 225.]]
- Este Decreto:
I - institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;
II - restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e
III - dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
- O PPCDAm tem por finalidade estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.
Parágrafo único - O PPCDAm será submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário.
- A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional.
- Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento:
I - avaliar e aprovar;
II - monitorar a implementação;
III - propor medidas para superar dificuldades na implementação;
IV - assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental;
V - garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e
VI - acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.
- A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:
I - Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VIII - Ministro de Estado da Defesa;
IX - Ministro de Estado da Fazenda;
X - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XIII - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
XIV - Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XV - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
XVI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XVIII - Ministro de Estado dos Transportes; e
XIX - Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
§ 1º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.
§ 2º - Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, na condição de convidados:
I - os Governadores;
II - o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; e
IV - os titulares:
a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
b) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio;
c) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e
e) da Fundação Nacional do Índio - Funai.
§ 3º - Os membros titulares serão representados em suas ausências e seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 4º - O Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.
- A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º - As atas das reuniões serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até sete dias após a realização.
§ 2º - Cada ata conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a data por extenso, o local de reunião, o nome de quem a presidiu e os nomes dos participantes;
II - os assuntos que foram discutidos; e
III - as decisões e os encaminhamentos definidos.
- A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento instituirá Subcomissões Executivas responsáveis pelos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas, com as seguintes finalidades:
I - elaborar o Plano de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial;
II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;
III - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano; e
IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial.
- Fica instituída a Subcomissão Executiva do PPCDAm, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XII - Ministério da Fazenda; e
XIII - Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º - Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º - Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados exerçam, no mínimo, o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.
§ 4º - O Coordenador da Subcomissão Executiva do PPCDAm poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões.
§ 5º - Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva do PPCDAm.
- Os eixos dos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento são:
I - atividades produtivas sustentáveis;
II - monitoramento e controle ambiental;
III - ordenamento fundiário e territorial; e
IV - instrumentos normativos e econômicos, dirigidos à redução do desmatamento e à concretização das ações abrangidas pelos demais eixos dos planos.
- São diretrizes para os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento, dispostos nos incisos II e III do art. 1º: [[Decreto 11.367/2023, art. 1º.]]
I - prevenção e combate:
a) do desmatamento e da degradação da vegetação;
b) da ocorrência de queimadas;
II - promoção da regularização fundiária e ambiental;
III - desenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas;
IV - eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais;
V - promoção, aprimoramento e fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal;
VI - promoção do manejo florestal sustentável;
VII - apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares;
VIII - proposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas;
IX - intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais;
X - garantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais:
a) de mitigação e adaptação às mudanças climáticas estabelecidas no âmbito do Acordo de Paris; e
b) assumidas junto à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.
- Os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas serão elaborados, monitorados e avaliados com transparência e participação social, por meio de consulta pública e seminários técnico-científicos, com periodicidade anual.
§ 1º - Será publicado relatório anual de monitoramento de cada Plano.
§ 2º - Os relatórios de acompanhamento da implementação observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
- A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento definirá os procedimentos e as ações específicas para a prevenção e o controle do desmatamento na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal, no prazo de seis meses, contados da data de publicação deste Decreto.
- O Decreto de 15/09/2010, que Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 8.972, de 23/01/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o Decreto 10.142, de 28/11/2019; e
II - o Decreto 10.239, de 11/02/2020;
III - o Decreto 10.341, de 6/05/2020; e
IV - o Decreto 10.450, de 10/08/2020.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima