(D. O. 02-01-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.459, de 30/03/2023, art. 24 (Revogação total).
Decreto 11.403, de 30/01/2023, art. 1º (art. 2º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, DECRETA:
- Ficam extintas as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior.
- O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22/12/2022 e que estejam no exterior fica extinto em 01/04/2023.
Decreto 11.403, de 30/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 2º - O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22/12/2022 e que estejam no exterior será extinto no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto. ]
Parágrafo único - Para fins de retorno dos servidores, ficam garantidos todos os direitos previstos pela Lei 5.809, de 10/10/1972, e na legislação aplicável.
- Ficam sem efeitos as designações de adidos tributários e aduaneiros e de auxiliares de adidos tributários e aduaneiros publicadas após 22/12/2022.
- Ficam revogados:
I - a alínea [b] do inciso V do caput do art. 1º do Decreto 72.021, de 28/03/1973; e [[Decreto 72.021/1973, art. 1º.]]
II - o Decreto 11.308, de 23/12/2022.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad