DECRETO 11.375, DE 01 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 02-01-2023)

(Revogado pelo Decreto 11.459, de 30/03/2023, art. 24). Administrativo. Dispõe sobre a extinção de adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior e regras transitórias.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.459, de 30/03/2023, art. 24 (Revogação total).

Decreto 11.403, de 30/01/2023, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam extintas as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior.


Art. 2º

- O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22/12/2022 e que estejam no exterior fica extinto em 01/04/2023.

Decreto 11.403, de 30/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22/12/2022 e que estejam no exterior será extinto no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto. ]

Parágrafo único - Para fins de retorno dos servidores, ficam garantidos todos os direitos previstos pela Lei 5.809, de 10/10/1972, e na legislação aplicável.


Art. 3º

- Ficam sem efeitos as designações de adidos tributários e aduaneiros e de auxiliares de adidos tributários e aduaneiros publicadas após 22/12/2022.


Art. 4º

- Ficam revogados:

I - a alínea [b] do inciso V do caput do art. 1º do Decreto 72.021, de 28/03/1973; e [[Decreto 72.021/1973, art. 1º.]]

II - o Decreto 11.308, de 23/12/2022.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad