DECRETO 11.380, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 12-01-2023)

Administrativo. Dispõe sobre avaliação quanto à manutenção de restos a pagar não processados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

Capítulo I - Disposição Preliminar (Art. 1)

Capítulo II - Dos Restos A Pagar (Art. 2)

Capítulo III - Disposições Finais (Art. 4)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei 4.320, de 17/03/1964, DECRETA: [[Lei 4.320/1964, art. 36.]]

Capítulo I - DISPOSIçãO PRELIMINAR (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a implementação de ações, no âmbito da administração pública direta do Poder Executivo federal, para avaliação quanto à manutenção de saldo de restos a pagar não processados, com vistas a avaliar a pertinência e a adequação da manutenção de tais saldos.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se aos restos a pagar com valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).


Capítulo II - DOS RESTOS A PAGAR (Ir para)
Art. 2º

- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de até cinco dias após a data de publicação deste Decreto, o bloqueio, em contas contábeis específicas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, dos restos a pagar não processados dos órgãos do Poder Executivo federal inscritos até o exercício de 2022.

§ 1º - O desbloqueio de restos a pagar não processados pelas unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas fica vinculado à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, cujo assessoramento na elaboração compete à Junta de Execução Orçamentária.

§ 2º - Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos a despesas:

I - obrigatórias, nos termos da Lei Orçamentária Anual, e aquelas cuja execução tenha sido resultante de determinação judicial;

II - do Ministério da Saúde;

III - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6 cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; e

IV - decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7 cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020.


Art. 3º

- As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão solicitar o desbloqueio dos restos a pagar não processados ou, alternativamente, solicitar o cancelamento dos saldos, na hipótese de inadequação, respectivamente, do bloqueio ou da manutenção dos saldos.

Parágrafo único - A avaliação quanto à inadequação do bloqueio dos restos a pagar não processados considerará, entre outros aspectos, a análise do escopo e dos valores dos respectivos empenhos.


Capítulo III - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 4º

- As dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que poderão, inclusive, editar atos normativos para a regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet