(D. O. 19-01-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações das Estruturas Regimentais:
I - da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto 10.907, de 20/12/2021;
II - da Vice-Presidência da República, aprovada pelo Decreto 9.697, de 31/01/2019;
III - da Secretaria de Governo da Presidência da República, aprovada pelo Decreto 11.209, de 26/09/2022;
IV - da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovada pelo Decreto 11.144, de 21/07/2022;
V - do Gabinete Pessoal do Presidente da República, aprovada pelo Decreto 11.285, de 13/12/2022;
VI - da Assessoria Especial do Presidente da República, aprovada pelo Decreto 11.285, de 13/12/2022;
VII - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovada pelo Decreto 9.668, de 2/01/2019;
VIII - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto 11.231, de 10/10/2022;
IX - do Ministério da Cidadania, aprovada pelo Decreto 11.023, de 31/03/2022;
X - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, aprovada pelo Decreto 11.257, de 16/11/2022;
XI - do Ministério das Comunicações, aprovada pelo Decreto 11.164, de 8/08/2022;
XII - do Ministério do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto 11.065, de 6/05/2022;
XIII - do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto 10.195, de 30/12/2019;
XIV - do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto 10.788, de 6/09/2021;
XV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovada pelo Decreto 11.103, de 24/06/2022;
XVI - do Ministério do Meio Ambiente, aprovada pelo Decreto 10.455, de 11/08/2020;
XVII - do Ministério de Minas e Energia, aprovada pelo Decreto 9.675, de 2/01/2019;
XVIII - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto 10.883, de 6/12/2021;
XIX - do Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Decreto 11.024, de 31/03/2022;
XX - do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto 11.098, de 20/06/2022;
XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência, aprovada pelo Decreto 11.068, de 10/05/2022;
XXII - do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto 11.267, de 29/11/2022;
XXIII - da Advocacia-Geral da União, aprovada pelo Decreto 11.174, de 16/08/2022;
XXIV - da Controladoria-Geral da União, aprovada pelo Decreto 11.102, de 23/06/2022;
XXV - Agência Brasileira de Inteligência, aprovada pelo Decreto 10.445, de 30/07/2020;
XXVI - Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto 9.745, de 8/04/2019; e
XXVII - Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto 10.998, de 15/03/2022.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.18.
- Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:
I - na Portaria GM/MP 39, de 9/03/2001, com fundamento no Decreto 3.642, de 25/10/2000:
a) uma FCT-1;
b) uma FCT-2;
c) duas FCT-3;
d) duas FCT-4;
e) quinze FCT-5;
f) dezesseis FCT-6;
g) quatorze FCT-7;
h) quatorze FCT-8; e
i) treze FCT-9;
II - na Portaria MP 203, de 24/09/2001, com fundamento no Decreto 3.642/2000:
a) uma FCT-3;
b) duas FCT-4;
c) três FCT-5;
d) duas FCT-7;
e) três FCT-8;
f) duas FCT-9;
g) duas FCT-10;
h) quatro FCT-11; e
i) uma FCT-14;
III - na Portaria MP 530, de 12/12/2002, com fundamento no Decreto 3.642/2000:
a) duas FCT-7;
b) uma FCT-8;
c) duas FCT-9;
d) duas FCT-12;
e) seis FCT-13;
f) duas FCT-14; e
g) uma FCT-15;
IV - no Anexo I ao Decreto 4.666, de 3/04/2003: duas FCT-2;
V - no Anexo II ao Decreto 4.666/2003:
a) uma FCT-9; e
b) uma FCT-12;
VI - na Portaria MP 95, de 10/07/2003, com fundamento no Decreto 3.642/2000:
a) vinte e oito FCT-8; e
b) vinte e nove FCT-9;
VII - na Portaria MP 225, de 5/11/2003, com fundamento no Decreto 3.642/2000:
a) três FCT-2; e
b) duas FCT-5;
VIII - na Portaria MP 252, de 28/11/2003, com fundamento no Decreto 3.642/2000:
a) três FCT-6;
b) duas FCT-8;
c) duas FCT-10;
d) cinco FCT-11; e
e) uma FCT-12;
IX - no Decreto 4.908, de 8/12/2003, alterado pelo Anexo II ao Decreto 8.396, de 30/01/2015:
a) cinquenta e sete FCT-7;
b) setenta e oito FCT-8;
c) dez FCT-9;
d) setenta FCT-10; e
e) seis FCT-13;
X - no Decreto 4.910, de 8/12/2003:
a) duas FCT-4;
b) uma FCT-5;
c) uma FCT-7;
d) uma FCT-9;
e) três FCT-10; e
f) seis FCT-11;
XI - no Decreto 5.041, de 8/04/2004:
a) uma FCT-1;
b) uma FCT-2;
c) três FCT-4;
d) onze FCT-6;
e) nove FCT-7;
f) quatro FCT-10;
g) sete FCT-11; e
h) uma FCT-13;
XII - no Decreto 5.617, de 13/12/2005:
a) duas FCT-2;
b) três FCT-3;
c) três FCT-5;
d) duas FCT-6;
e) duas FCT-9;
f) duas FCT-11;
g) três FCT-13; e
h) uma FCT-15;
XIII - no Decreto 5.829, de 4/07/2006:
a) uma FCT-1; e
b) três FCT-3;
XIV - no Decreto 6.053, de 01/03/2007:
a) uma FCT-1;
b) duas FCT-2;
c) duas FCT-3;
d) quatro FCT-6;
e) sete FCT-7;
f) quinze FCT-8; e
g) onze FCT-9;
XV - no Decreto 7.119, de 25/02/2010:
a) vinte FCT-4;
b) vinte FCT-5; e
c) dez FCT-6;
XVI - na tabela [b] do Anexo I ao Decreto 8.396, de 30/01/2015:
a) quatro FCT-2;
b) quatro FCT-7;
c) quinze FCT-8;
d) nove FCT-9;
e) quatorze FCT-10; e
f) duas FCT-13; e
XVII - no Decreto 9.035, de 20/04/2017, com fundamento no art. 1º do Decreto 9.689, de 23/01/2019: uma FCT-3. [[Decreto 9.689/2019, art. 1º.]]
- Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR, de que trata o art. 13 da Lei 8.460, de 17/09/1992, previstas na tabela [c] do Anexo III à Lei 11.526, de 4/10/2007: [[Lei 8.460/1992, art. 13.]]
I - vinte e duas GR-I;
II - dezoito GR-II;
III - vinte e duas GR-III; e
IV - doze GR-IV.
- Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto 6.847, de 11/05/2009:
I - quatorze FCT-3;
II - vinte FCT-4;
III - sete FCT-5;
IV - dez FCT-6; e
V - duas FCT-8.
- Ficam transformados, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir nas Estruturas Regimentais de que trata o art. 1º, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados. [[Decreto 11.382/2023, art. 1º.]]
- As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, distribuídas até 31/12/2022 aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central de cada sistema. [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
Parágrafo único - Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31/07/2023.
Decreto 11.501, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.]
- As Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei 11.907, de 2/02/2009, distribuídas até 31/12/2022 ao órgão central, aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central. [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]
Parágrafo único - O órgão central do sistema estruturador deverá redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31/07/2023.
Decreto 11.501, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O órgão central do sistema estruturador deverá definir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.]
- Ficam revogados:
I - o Decreto 4.666, de 3/04/2003;
II - o Decreto 4.826, de 2/09/2003;
III - o Decreto 4.908, de 8/12/2003;
IV - o Decreto 4.910, de 8/12/2003;
V - o Decreto 5.041, de 8/04/2004;
VI - o Decreto 5.617, de 13/12/2005;
VII - o Decreto 5.829, de 4/07/2006;
VIII - o Decreto 6.053, de 01/03/2007;
IX - o Decreto 6.847, de 11/05/2009;
X - o Decreto 7.098, de 4/02/2010;
XI - o Decreto 7.119, de 25/02/2010;
XII - o Decreto 8.396, de 30/01/2015; e
XIII - o Decreto 11.209, de 26/09/2022.
- Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.
Brasília, 19/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck