DECRETO 11.382, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

(D. O. 19-01-2023)

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.501, de 25/04/2023, art. 1º (arts. 7º e 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações das Estruturas Regimentais:

I - da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto 10.907, de 20/12/2021;

II - da Vice-Presidência da República, aprovada pelo Decreto 9.697, de 31/01/2019;

III - da Secretaria de Governo da Presidência da República, aprovada pelo Decreto 11.209, de 26/09/2022;

IV - da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovada pelo Decreto 11.144, de 21/07/2022;

V - do Gabinete Pessoal do Presidente da República, aprovada pelo Decreto 11.285, de 13/12/2022;

VI - da Assessoria Especial do Presidente da República, aprovada pelo Decreto 11.285, de 13/12/2022;

VII - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovada pelo Decreto 9.668, de 2/01/2019;

VIII - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto 11.231, de 10/10/2022;

IX - do Ministério da Cidadania, aprovada pelo Decreto 11.023, de 31/03/2022;

X - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, aprovada pelo Decreto 11.257, de 16/11/2022;

XI - do Ministério das Comunicações, aprovada pelo Decreto 11.164, de 8/08/2022;

XII - do Ministério do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto 11.065, de 6/05/2022;

XIII - do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto 10.195, de 30/12/2019;

XIV - do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto 10.788, de 6/09/2021;

XV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovada pelo Decreto 11.103, de 24/06/2022;

XVI - do Ministério do Meio Ambiente, aprovada pelo Decreto 10.455, de 11/08/2020;

XVII - do Ministério de Minas e Energia, aprovada pelo Decreto 9.675, de 2/01/2019;

XVIII - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto 10.883, de 6/12/2021;

XIX - do Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Decreto 11.024, de 31/03/2022;

XX - do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto 11.098, de 20/06/2022;

XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência, aprovada pelo Decreto 11.068, de 10/05/2022;

XXII - do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto 11.267, de 29/11/2022;

XXIII - da Advocacia-Geral da União, aprovada pelo Decreto 11.174, de 16/08/2022;

XXIV - da Controladoria-Geral da União, aprovada pelo Decreto 11.102, de 23/06/2022;

XXV - Agência Brasileira de Inteligência, aprovada pelo Decreto 10.445, de 30/07/2020;

XXVI - Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto 9.745, de 8/04/2019; e

XXVII - Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto 10.998, de 15/03/2022.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.18.


Art. 2º

- Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:

I - na Portaria GM/MP 39, de 9/03/2001, com fundamento no Decreto 3.642, de 25/10/2000:

a) uma FCT-1;

b) uma FCT-2;

c) duas FCT-3;

d) duas FCT-4;

e) quinze FCT-5;

f) dezesseis FCT-6;

g) quatorze FCT-7;

h) quatorze FCT-8; e

i) treze FCT-9;

II - na Portaria MP 203, de 24/09/2001, com fundamento no Decreto 3.642/2000:

a) uma FCT-3;

b) duas FCT-4;

c) três FCT-5;

d) duas FCT-7;

e) três FCT-8;

f) duas FCT-9;

g) duas FCT-10;

h) quatro FCT-11; e

i) uma FCT-14;

III - na Portaria MP 530, de 12/12/2002, com fundamento no Decreto 3.642/2000:

a) duas FCT-7;

b) uma FCT-8;

c) duas FCT-9;

d) duas FCT-12;

e) seis FCT-13;

f) duas FCT-14; e

g) uma FCT-15;

IV - no Anexo I ao Decreto 4.666, de 3/04/2003: duas FCT-2;

V - no Anexo II ao Decreto 4.666/2003:

a) uma FCT-9; e

b) uma FCT-12;

VI - na Portaria MP 95, de 10/07/2003, com fundamento no Decreto 3.642/2000:

a) vinte e oito FCT-8; e

b) vinte e nove FCT-9;

VII - na Portaria MP 225, de 5/11/2003, com fundamento no Decreto 3.642/2000:

a) três FCT-2; e

b) duas FCT-5;

VIII - na Portaria MP 252, de 28/11/2003, com fundamento no Decreto 3.642/2000:

a) três FCT-6;

b) duas FCT-8;

c) duas FCT-10;

d) cinco FCT-11; e

e) uma FCT-12;

IX - no Decreto 4.908, de 8/12/2003, alterado pelo Anexo II ao Decreto 8.396, de 30/01/2015:

a) cinquenta e sete FCT-7;

b) setenta e oito FCT-8;

c) dez FCT-9;

d) setenta FCT-10; e

e) seis FCT-13;

X - no Decreto 4.910, de 8/12/2003:

a) duas FCT-4;

b) uma FCT-5;

c) uma FCT-7;

d) uma FCT-9;

e) três FCT-10; e

f) seis FCT-11;

XI - no Decreto 5.041, de 8/04/2004:

a) uma FCT-1;

b) uma FCT-2;

c) três FCT-4;

d) onze FCT-6;

e) nove FCT-7;

f) quatro FCT-10;

g) sete FCT-11; e

h) uma FCT-13;

XII - no Decreto 5.617, de 13/12/2005:

a) duas FCT-2;

b) três FCT-3;

c) três FCT-5;

d) duas FCT-6;

e) duas FCT-9;

f) duas FCT-11;

g) três FCT-13; e

h) uma FCT-15;

XIII - no Decreto 5.829, de 4/07/2006:

a) uma FCT-1; e

b) três FCT-3;

XIV - no Decreto 6.053, de 01/03/2007:

a) uma FCT-1;

b) duas FCT-2;

c) duas FCT-3;

d) quatro FCT-6;

e) sete FCT-7;

f) quinze FCT-8; e

g) onze FCT-9;

XV - no Decreto 7.119, de 25/02/2010:

a) vinte FCT-4;

b) vinte FCT-5; e

c) dez FCT-6;

XVI - na tabela [b] do Anexo I ao Decreto 8.396, de 30/01/2015:

a) quatro FCT-2;

b) quatro FCT-7;

c) quinze FCT-8;

d) nove FCT-9;

e) quatorze FCT-10; e

f) duas FCT-13; e

XVII - no Decreto 9.035, de 20/04/2017, com fundamento no art. 1º do Decreto 9.689, de 23/01/2019: uma FCT-3. [[Decreto 9.689/2019, art. 1º.]]


Art. 3º

- Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR, de que trata o art. 13 da Lei 8.460, de 17/09/1992, previstas na tabela [c] do Anexo III à Lei 11.526, de 4/10/2007: [[Lei 8.460/1992, art. 13.]]

I - vinte e duas GR-I;

II - dezoito GR-II;

III - vinte e duas GR-III; e

IV - doze GR-IV.


Art. 4º

- Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto 6.847, de 11/05/2009:

I - quatorze FCT-3;

II - vinte FCT-4;

III - sete FCT-5;

IV - dez FCT-6; e

V - duas FCT-8.


Art. 5º

- Ficam transformados, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 6º

- Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir nas Estruturas Regimentais de que trata o art. 1º, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados. [[Decreto 11.382/2023, art. 1º.]]


Art. 7º

- As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, distribuídas até 31/12/2022 aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central de cada sistema. [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

Parágrafo único - Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31/07/2023.

Decreto 11.501, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.]


Art. 8º

- As Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei 11.907, de 2/02/2009, distribuídas até 31/12/2022 ao órgão central, aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central. [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

Parágrafo único - O órgão central do sistema estruturador deverá redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31/07/2023.

Decreto 11.501, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O órgão central do sistema estruturador deverá definir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.]


Art. 9º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.666, de 3/04/2003;

II - o Decreto 4.826, de 2/09/2003;

III - o Decreto 4.908, de 8/12/2003;

IV - o Decreto 4.910, de 8/12/2003;

V - o Decreto 5.041, de 8/04/2004;

VI - o Decreto 5.617, de 13/12/2005;

VII - o Decreto 5.829, de 4/07/2006;

VIII - o Decreto 6.053, de 01/03/2007;

IX - o Decreto 6.847, de 11/05/2009;

X - o Decreto 7.098, de 4/02/2010;

XI - o Decreto 7.119, de 25/02/2010;

XII - o Decreto 8.396, de 30/01/2015; e

XIII - o Decreto 11.209, de 26/09/2022.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 19/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck